Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/SEGES/2023.
Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei 16.974, de 23 de agosto de 2018 e pelo Decreto nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023,
CONSIDERANDO o disposto no §2º do art. 7º do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo, regulamentando, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente norma dispõe sobre as normas de governança nas licitações e contratações públicas, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo.
§ 1º. A alta administração dos órgãos e entidades deve implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto nas normas gerais previstas na legislação federal e municipal e as normas específicas desta Instrução Normativa para a realização de licitação, a formalização e a execução de contratos.
§ 2º As disposições desta Instrução Normativa, no que couber, possuem caráter orientativo à Administração Pública Municipal Indireta.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I – Governança nas licitações e contratações públicas: conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos, instrumentos e mecanismos de controle que visam a assegurar que as decisões e as ações relativas à gestão das aquisições e contratações estejam alinhadas às necessidades da organização, contribuindo para o alcance das suas metas;
II – Alta administração: consideram-se os cargos e funções de Secretário, Subprefeito, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subsecretário e seus equivalentes hierárquicos, nos termos do inciso II do Art. 3º do Decreto Municipal nº 56.130, de 26 de maio de 2015;
III – Metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor, celebração e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;
IV – Logística sustentável: diretrizes e práticas de gestão que otimizam a utilização dos recursos, considerando todo o ciclo de vida dos produtos, de modo a diminuir os impactos socioambientais das atividades que o órgão ou entidade realiza.
V – Plano de Contratações Anual: instrumento de governança e gestão, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, que consolida, em um único documento, todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar, no exercício subsequente ao de sua elaboração;
VI – Risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra;
VII – Sustentabilidade: estado do sistema global, incluindo aspectos ambientais, sociais e econômicos, em que as necessidades do presente são atendidas sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades.
CAPÍTULO III
DOS FUNDAMENTOS
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º. A governança nas licitações e contratações públicas deverá observar os seguintes princípios:
I– igualdade de tratamento;
II – não discriminação;
III – reconhecimento mútuo;
IV – proporcionalidade;
V – transparência;
VI – concorrência efetiva;
VII – prudência;
VIII – eficiência;
IX – eficácia;
X – probidade;
XI – melhoria regulatória.
Art. 4º. São diretrizes da governança nas licitações e contratações públicas:
I - promoção do desenvolvimento sustentável, em consonância com a Agenda Municipal 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - alinhamento das licitações e contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como aos planos de contratação anual e às leis orçamentárias;
V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;
VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia;
VIII - transparência processual;
IX - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.
Da Finalidade
Art. 5º A governança nas licitações e contratações públicas tem por finalidade assegurar o alcance dos objetivos de que trata o Art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos de governança nas licitações e contratações públicas, dentre outros:
I – Diretrizes e práticas de logística sustentável;
II - Plano de Contratações Anual;
III – Política de gestão de estoques;
IV - Política de compras compartilhadas;
V - Gestão por competências;
VI – Diretrizes para interação com o mercado;
VII - Gestão de riscos e controle preventivo;
VIII - Diretrizes para a gestão dos contratos; e
IX - Definição de estrutura da área de contratações públicas.
Parágrafo único. Os instrumentos de governança de que trata este artigo devem estar alinhados entre si.
Diretrizes e Práticas de Logística Sustentável
Art. 7º A alta administração deverá, no planejamento das compras públicas, atentar-se a critérios e práticas de sustentabilidade, nas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, considerando, no mínimo:
I – diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística, no âmbito do órgão ou entidade;
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
III - ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
d) fomento à inovação no mercado;
e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas;
f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável; e
g) inclusão de mulheres vítimas de violência, pessoas em situação de rua, egressos do sistema prisional e socioeducativo, dentre outros em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. As diretrizes e práticas de logística sustentável deverão nortear a elaboração:
I - do Plano de Contratações Anual;
II - dos estudos técnicos preliminares; e
III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.
Plano de Contratações Anual
Art. 8º O Plano de Contratação Anual, ao ser elaborado pelos órgãos e entidades municipais, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico, aos planos de tecnologia da informação e comunicação e a outros instrumentos de governança existentes.
Parágrafo único. As regras para elaboração, divulgação, acompanhamento e revisão do Plano de Contratações Anual serão estabelecidas pela Secretaria Municipal de Gestão em regulamento próprio.
Política de gestão de estoques
Art. 9º Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo.
IV – priorizar a aquisição de bens e serviços previamente definidos no Catálogo eletrônico de padronização de bens e serviços e no Sistema Municipal de Suprimentos - SUPRI.
Política de compras compartilhadas
Art. 10. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações de bens e serviços de uso comum utilizar as Atas de Registro de Preços e demais soluções centralizadas disponibilizadas pela Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços da Secretaria Municipal de Gestão constituirá seu portfólio de compras e contratações compartilhadas considerando a legislação vigente e as informações dos planos de contratações anuais dos órgãos e entidades.
Gestão por competências
Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:
I - assegurar a aderência às normas e regulamentações quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, à gestão e à fiscalização das contratações, observado o disposto no artigo 16 da presente Instrução Normativa;
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções sensíveis, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências a serem estabelecidos, conforme previsão disposta no inciso I, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - viabilizar ações de desenvolvimento dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.
Diretrizes para interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais
Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:
I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;
III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e
IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades sejam projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, incluindo novos entrantes e pequenas e médias empresas.
Gestão de riscos e controle preventivo
Art. 13. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:
I - estabelecer diretrizes para a gestão de riscos e o controle preventivo que contemplem os níveis do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação;
II - realizar a gestão de riscos e o controle preventivo do metaprocesso de contratações e dos processos específicos de contratação, quando couber, conforme as diretrizes de que trata o inciso I;
III - incluir nas atividades de controle interno a avaliação da governança, da gestão de riscos e do controle preventivo nas contratações; e
IV - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis do órgão ou da entidade, tenham acesso tempestivo às informações relativas aos riscos aos quais está exposto o processo de contratações, inclusive para determinar questões relativas à delegação de competência, se for o caso.
§ 1º A gestão de riscos e o controle preventivo deverão racionalizar o trabalho administrativo ao longo do processo de contratação, estabelecendo-se controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.
§ 2º A Controladoria Geral do Município estabelecerá metodologia para gestão de riscos e integridade do metaprocesso de contratação pública.
Diretrizes para a gestão dos contratos
Art. 14. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos:
I - avaliar a atuação do contratado no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;
II - introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;
III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contrato, com base em perfis de competências a serem estabelecidos, conforme previsão disposta no art. 11;
IV - prever a implantação de programas de integridade pelo contratado, de acordo com a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, na hipótese de objetos de grande vulto, e para os demais casos, quando aplicável; e
V - constituir, com base no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração.
Definição de estrutura da área de contratações
Art. 15. Compete ao órgão ou entidade, quanto à estrutura da área de contratações públicas:
I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;
II - estabelecer em normativos internos:
a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controles internos necessários para mitigar os riscos;
b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam no processo de contratações; e
c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.
III - avaliar a necessidade de atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;
IV - zelar pela devida segregação de funções nos termos do artigo 20 da presente Instrução Normativa;
V - proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e
VI - observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.
CAPÍTULO V
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 16. A autoridade do órgão deverá, considerando os riscos de cada processo de contratação, observar o princípio da segregação de funções, consistente em, respeitando as limitações técnicas e de recursos humanos, separar as atribuições e responsabilidades entre diferentes agentes em funções de risco sensível no mesmo certame.
§ 1º. São consideradas funções sensíveis no processo de contratação, dentre outras:
I – Elaboração de especificação técnica;
II – Elaboração do termo de referência;
III – Pesquisa de preços;
IV – Aprovação de edital;
V – Realização da licitação.
§ 2º. Não afronta o princípio da segregação de funções a atuação plúrima do mesmo agente em ações de risco sensíveis, em certames diferentes ou em ações de baixo risco no mesmo certame;
§ 3º. As funções de supervisão, execução e fiscalização de contratos, deverão, sempre que possível, ser realizadas por agentes diversos, a não ser que devidamente justificada conduta diferente.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS PRELIMINARES
Art. 17. Preliminarmente à abertura de processo de compras, a área de contratações públicas deverá:
I – Identificar a necessidade da aquisição do bem, serviço ou obra, baseando sua decisão, dentre outros instrumentos, na missão institucional, no programa de metas, no planejamento estratégico do órgão e no Plano de Contratações Anual;
II – Consultar:
a) Os limites mínimo e máximo dos estoques do órgão;
b) Contratos vigentes no órgão ou entidade; e
c) A existência de atas de registro de preços vigentes na Prefeitura do Município de São Paulo, observado o disposto no Art. 10 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os órgãos deverão, preferencialmente, contratar itens previamente cadastrados no catálogo padronizado de bens e serviços ou, na sua ausência, no SUPRI.
Art. 18 O processo de compra deverá conter justificativa devidamente fundamentada para a realização da contratação, a qual deverá conter, pelo menos:
I – As intenções e expectativas do órgão relacionado ao bem, serviço ou obra a ser contratada;
II – A quantidade e qualidade do bem, serviço ou obra a ser contratada, quando for o caso; e
III – Os motivos que ensejaram a escolha da contratação pretendida, especialmente frente a alternativas possíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Do acompanhamento e da atuação da alta administração
Art. 19. A alta administração dos órgãos contratantes deverá empreender esforços para realizar monitoramento das compras e contratações realizadas, e em processo de formalização, de forma a verificar se os objetivos e metas estabelecidos no planejamento estratégico e plano de contratações anual estão sendo atingidos, observando, dentre outros elementos:
I – Os resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;
II – As iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e
III – Os instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
Parágrafo único: A atividade de monitoramento poderá ensejar a alteração do conteúdo dos instrumentos de governança, descritos no artigo 6º da presente instrução normativa.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Gestão, por meio a Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, deverá elaborar relatórios e estudos sobre as compras e contratações municipais, com o intuito de disponibilizar a os órgãos e entidades subsídios e informações estruturadas voltadas ao aprimoramento dos processos de contratação dos órgãos e entidades.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entre em vigência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo