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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SF/SUREM Nº 4 de 24 de Abril de 2015

Dispõe sobre as regras aplicáveis ao Programa de Parcelamento Incentivado-PPI 2014 administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em função do previsto no artigo 18 da lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 4/15 - SUREM/SF

GABINETE DO SECRETÁRIO

24 de abril de 2015

Dispõe sobre as regras aplicáveis ao Programa de Parcelamento Incentivado-PPI 2014 administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em função do previsto no artigo 18 da lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando a aplicação do artigo 18 da lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, com vistas a fornecer segurança jurídica aos contribuintes ali descritos,

RESOLVE:

Art. 1º Os contribuintes que prestem os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e que tenham lançamentos pendentes de revisão, por aplicação do disposto no artigo 18 da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, poderão requerer seu ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014, via processo administrativo, a ser protocolado até a data limite para adesão, prevista na legislação do PPI-2014, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú nº 206, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento de ingresso no Programa, devidamente fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no programa, nos termos da legislação;

II – original e cópia do título de nomeação ou equivalente original e cópia, bem como comprovante de inscrição no CNPJ;

III - original e cópia do RG e CPF do titular;

IV - procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador, original e cópia do RG e CPF, quando o signatário do pedido de ingresso no parcelamento for procurador;

V - FDC - ficha de dados cadastrais do Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM da Prefeitura do Município de São Paulo.

§1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se lançamento pendente de revisão aquele relativo às obrigações principal e acessória que tenha sido constituído para fatos geradores anteriores a 31 de março de 2009.

§ 2º A formalização do pedido de ingresso de débito no parcelamento, requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização do Subsecretário da Receita Municipal e não implicará em prejuízo ao prosseguimento da revisão referida no parágrafo 1º deste artigo.(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM 17/2016)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo