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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 6 de 24 de Março de 2023

Dispõe sobre o programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG para os estudantes da Rede Municipal de Ensino.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 6, DE 24 DE MARÇO DE 2023.

SEI 6016.2020/0076271-0

Dispõe sobre o programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG para os estudantes da Rede Municipal de Ensino.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos, visando à organização do atendimento do Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG;

- a necessidade de atendimento às crianças e jovens que necessitam de transporte escolar para garantia de acesso à escola da rede municipal de ensino - rede direta e parceira.

- a necessidade de bem informar e esclarecer os responsáveis/famílias dos bebês, crianças e estudantes sobre todas as questões e critérios de atendimento e inclusão dos estudantes no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG, e,

com base em legislação e normas que garantem o atendimento do transporte:

- o disposto no inciso VII do artigo 208 da Constituição Federal que determina como dever do Estado que a educação seja efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

- o contido no artigo 5º da Lei federal nº 9.394, de 20/12/96, que prevê a garantia do acesso à educação básica, constituindo-se em direito público subjetivo;

- o inciso VIII do artigo 70, da Lei federal nº 9.394, de 20/12/96, que trata da manutenção e desenvolvimento do ensino relacionado às despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam à aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

- a Lei municipal nº 13.697, de 22/12/03, que dispõe sobre a criação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, no Município de São Paulo;

- o Decreto Nº 61.278, de 09/05/2022, que regulamenta o disposto no inciso IV, do artigo 6º, da Lei nº 13.697, de 22/12/2003;

- a Portaria Intersecretarial SME/SMT nº 005, de 29/12/15, que dispõe sobre as competências, operacionalização e implementação do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito;

- a Instrução Normativa nº 34/2020 de 08/10/20, que dispõe sobre o atendimento da Educação Especial na SME;

- a Instrução Normativa nº 29, de 09/09/2022, que dispõe sobre diretrizes, procedimentos e períodos para a realização de matrículas 2023 na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos – EJA, da Rede Municipal de Ensino e nas Instituições privadas de Educação Infantil da rede parceira, e dá outras providências;

- o Edital de Chamamento Público nº 01/2022 – SMT/SETRAM/DTP,

RESOLVE:

I - DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 1º - O Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito tem como objetivo a garantia de acesso aos estudantes residentes no município de São Paulo, matriculados na Rede Municipal de Ensino, incluindo Unidades indiretas e parceiras, segundo critérios de atendimento estabelecidos nesta IN.

Art. 2º - O transporte será oferecido da residência do estudante até as respectivas Unidades Educacionais da RME, e/ou Instituições de Educação Especial parceiras e destas até suas residências, para as atividades do turno regular, atividades complementares e Atendimento Educacional Especializado, quando o caso.

Parágrafo único. Se houver viabilidade, a SME poderá ofertar para estudantes que já usufruem do programa, o transporte escolar entre a residência, Unidades Educacionais e polos de atividade complementar, antes ou depois do horário regular de aula, perfazendo 3 (três) itinerários/dia.

Art. 3º - Os pais ou responsáveis que optarem no cadastro por Unidade preferencial ou específica localizada em distância superior ao limite de encaminhamento deverão ser cientificados pela unidade educacional, no ato do cadastro, quanto à impossibilidade de atendimento no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG.

Parágrafo único. Não serão consideradas vagas preferenciais:

I - Àquelas deliberadas pela municipalidade às famílias;

II - Quando houver transferência do estudante para local mais próximo de sua residência, a pedido da família, ainda que em distância superior a 1,5 km e, desde que este já seja beneficiário do Programa.

Art. 4º - Caso haja possibilidade de oferecimento de matrícula em Unidade Educacional Municipal localizada à distância menor que 1 km, não atendendo mais os critérios de atendimento contidos nesta IN, poderá ser oferecida a vaga pela Diretoria Regional de Educação - DRE:

I - Ao final do 1º semestre: para melhor acomodação da família. No caso de recusa o estudante deverá permanecer no Programa até o final do ano letivo, quando a vaga poderá ser ofertada novamente, se ainda disponível.

II - No período de rematrícula: para frequência no próximo ano letivo, no caso de recusa, o transporte do estudante será de responsabilidade da família, considerando o caráter preferencial, com manutenção do transporte escolar até o final do ano corrente.

Parágrafo único. Ocorrendo mudança de endereço durante o ano letivo, a família deve ser orientada a solicitar transferência, podendo, se houver viabilidade, o estudante ser transportado até o encaminhamento para nova vaga.

Art. 5º - Não serão incluídos no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG os estudantes beneficiários do Bilhete Único de Estudante, de acordo com a Portaria SMT.GAB nº 50/2019, cabendo da mesma forma para a situação inversa.

Parágrafo único. A Unidade Educacional ficará responsável por verificar a existência de benefício concedido nos termos deste artigo e comunicar à família que deverá optar por um dos benefícios, tomando as devidas providências.

II - DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

Art. 6º - Serão atendidos os estudantes:

I – De zero a 11 anos, considerando data base 31/01 do ano corrente que residirem a partir de 1,5km da Unidade Educacional, sendo a distância calculada por meio dos dados de georreferenciamento, do Sistema Escola On-line – EOL, considerando a rota a pé a partir do endereço residencial.

II - De zero a 11 anos, que no percurso da residência à escola seja constatada a existência de barreiras físicas, temporárias ou não, incluídas no Cadastro Geral de Barreiras Físicas das DREs, considerando o endereço residencial do estudante cadastrado no EOL, desde que inexista rota alternativa para desvio da barreira com distância inferior a 1,5km mesmo que a unidade de matrícula seja de preferência da família, sem limite de distância.

III - Com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e Altas Habilidades/Superdotação, ratificados pelo CEFAI/DRE quando não houver laudo identificando a deficiência, sem limite de distância e/ou idade;

IV - Com problemas crônicos de saúde, dificultando ou impedindo sua locomoção, que detenham laudos médicos devidamente cadastrados no Sistema Escola On-line – EOL, sem limite de distância e/ou idade.

V - Assistidos pelo Núcleo de Apoio e Acompanhamento para a Aprendizagem – NAAPA, que necessitam do transporte escolar para permanecerem frequentando a escola, independentemente da idade do estudante, sem limite de distância e/ou idade.

Parágrafo único. Para a inclusão dos estudantes no Programa de TEG mencionados no inciso V deste artigo, a COPED/SOI deverá encaminhar solicitação fundamentada para a COGED/DIDEM para fins de cadastro no EOL.

Art. 7º - Poderá ser concedido o transporte para irmão de estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD e Altas Habilidades/Superdotação, atendidos no Programa, desde que esteja matriculado no mesmo turno e Unidade Educacional do irmão, conforme disponibilidade de vaga no mesmo veículo e compatível às normas legais, inclusive quando a vaga for preferencial.

§1º A inclusão dos estudantes tratados no caput deste artigo será definida pelo Sistema EOL a partir do “Cadastro de Alunos”, considerando o registro do vínculo de irmãos.

§ 2º O direito disposto no caput é extensível às famílias que possuem filhos matriculados em unidades educacionais distintas, mas em funcionamento em mesmo espaço físico e/ou endereço.

III - DA SOLICITAÇÃO, DEFINIÇÃO E VALIDAÇÃO DOS ESTUDANTES NO PROGRAMA.

Art. 8º Os estudantes que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 6º desta IN, conforme cruzamento automático de dados constantes no Sistema EOL – Ficha do Aluno e critérios de atendimento, serão considerados aptos e receberão o status “classificados” no sistema.

Art. 9º A Unidade educacional deverá pré-inscrever os estudantes aptos no Sistema EOL, de acordo com consulta realizada aos pais/responsáveis.

§1º Caso os pais/responsáveis recusem a inclusão no Programa, ainda que tenham direito, a Unidade deverá manter a recusa formal no prontuário do estudante e não deverá efetivar sua pré-inscrição no sistema EOL.

§2º A recusa poderá ser revertida a qualquer momento pelos pais/responsáveis.

Art. 10 A solicitação de inclusão no Programa TEG ocorrerá mediante preenchimento do Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar pelos pais/responsáveis pelo estudante.

Art. 11 Os estudantes contemplados no critério estabelecido no inciso IV do art. 6º serão incluídos mediante apresentação pelos responsáveis de relatório médico atualizado contendo:

a) identificação do médico com CRM;

b) CID completo;

c) descrição dos motivos/justificativas médicas que impeçam a locomoção da criança/ educando;

d) período de tratamento no qual será necessário o atendimento pelo TEG.

§ 1º - No período de rematrícula a Unidade Educacional deverá orientar os pais/ responsáveis a entregar, no início do ano letivo, o relatório médico mencionado no caput deste artigo, que deverá ser arquivado no prontuário do estudante.

§ 2º - O estudante será mantido no TEG de acordo com o período do tratamento e, não havendo renovação do relatório médico, será desligado do Programa em até 30 dias.

Art. 12 A inclusão dos estudantes pelo critério de barreira física, conforme disposto no inciso II do artigo 6º desta IN, ocorrerá mediante verificação do percurso do estudante na rota a pé entre a residência e a unidade de matrícula.

§1º Considerar-se-ão barreiras físicas apenas as cadastradas no Sistema EOL e publicadas no Cadastro Geral de Barreiras Físicas das Diretorias Regionais de Educação.

§2º A barreira física não está relacionada com uma unidade educacional específica, a inclusão se dá pela verificação da existência da barreira no percurso do estudante para a unidade de matrícula.

Art. 13 Compõem o Cadastro Geral de Barreiras Físicas as vias inseguras indicadas pelas Unidades Educacionais, avaliadas pelas Diretorias Regionais de Educação e validadas com as seguintes características:

I - as linhas férreas e rodovias sem passarela;

II - as marginais;

III - avenidas de alta circulação sem faixa de segurança ou semáforo para pedestres;

IV - rio, lago, lagoa, brejo, ribeirão, riacho sem pontes ou passarelas;

V - trilhas em matas, serras ou morros;

VI - vazadouro (lixão).

Art. 14 Os casos de barreiras físicas não cadastradas ou de surgimento de novas situações deverão:

I - Ser previamente analisados pela Unidade Educacional e, se considerados procedentes, encaminhados pela Direção à DRE, devidamente justificados;

II - Ser avaliados por meio de comissão a ser definida pelo Diretor Regional de Educação e, se considerados procedentes, encaminhados à SME por meio de relatório, inclusive fotográfico, justificando a solicitação de inclusão;

III - A comissão permanente do TEG na SME julgará a pertinência do caso;

IV - Após retorno favorável da comissão da SME, a DRE procederá ao registro da barreira física validada no Sistema EOL.

Art. 15 As Barreiras Físicas devem ser analisadas e validadas anualmente pela equipe TEG na DRE, antes do período de rematrícula ou conforme cronograma TEG.

Art. 16 Os casos de Ordem Judicial deverão ser digitados no Sistema Informatizado – EOL, pela DRE, na ficha de “Cadastro de Alunos”, com validade enquanto o estudante permanecer matriculado na mesma unidade educacional.

Parágrafo único. Em caso de reversão da decisão judicial, a família deverá ser comunicada que o desligamento ocorrerá a partir do dia subsequente.

Art. 17 A Unidade Educacional deverá realizar a conferência e verificação dos dados, endereços e percursos dos estudantes considerados aptos no Sistema Informatizado – EOL anteriormente à pré-inscrição do estudante no Sistema EOL.

Art. 18 Os procedimentos e períodos relativos ao Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG ocorrerão de acordo com o cronograma a ser publicizado anualmente pela SME.

IV - DA ESCOLHA DOS CONDUTORES E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 19 Os estudantes classificados pelo Sistema EOL deverão ser anualmente pré-inscritos pelas Unidades Educacionais, no próprio sistema, com posterior validação do setor responsável pelo Programa na DRE, com inscrição no sistema, mediante às checagens pertinentes dos critérios de atendimento.

Art. 20 Após a validação da DRE, as Unidades Educacionais deverão, em até 10 (dez) dias, dar início à distribuição aos pais/responsáveis do Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar personalizado expedido pelo Sistema EOL.

§ 1º - As Unidades Educacionais deverão acompanhar as inscrições pelo Sistema EOL para a entrega do Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar.

§ 2º - Os pais/responsáveis deverão fazer o contato com o credenciado de sua escolha e assinar o Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar.

§ 3º A listagem dos condutores para escolha dos pais/responsáveis deverá ser afixada na Unidade Educacional e poderá ser consultada, também, no endereço eletrônico www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/mobilidade

§ 4º - A Unidade Educacional deverá receber do condutor escolhido os Termos originais assinados pelos pais/responsáveis, observando a capacidade técnica do veículo, a disponibilidade dos horários com relação aos itinerários e turnos de atendimento.

§ 5º - Os Termos conferidos e digitalizados devem ser encaminhados à DRE para cadastro das viagens do condutor no Sistema EOL, considerando os horários de atendimento das Unidades, e posterior vinculação dos estudantes condutores/veículos, pelas Unidades, no Sistema EOL.

§ 6º A DRE deverá confirmar a viabilidade do atendimento dos estudantes, considerando o horário de atendimento das Unidades Educacionais, para que não ocorra prejuízo no horário de atendimento/aulas dos estudantes.

§ 7º - Após vinculação dos condutores/veículos/estudantes, a Unidade deverá imprimir a Ficha de Validação de Atendimento – FVA do Sistema EOL, em duas vias, e encaminhá-las à DRE, assinadas pelo Diretor da Unidade e o condutor responsável. Uma via da FVA conferida e assinada pela DRE deverá retornar à Unidade para arquivamento e a segunda entregue ao condutor.

§ 8º - Não será permitido remanejamento de estudantes entre os veículos durante o ano letivo sem autorização da SME/COGED.

Art. 21 Considerar-se-á, para todos os fins, a data de alocação no veículo realizada no Sistema EOL como referência para inclusão do estudante no Programa e, consequentemente, para início da prestação de serviço e o correspondente pagamento.

Art. 22 A demanda das EMEBSs, CIEJAs, Instituições de Educação Especial Parceiras e estudante com deficiência do Ensino Médio, com distância superior a 4 km entre residência/Unidade, deverá ser atendida pelos condutores com contrato TEG Especial, considerando sua especificidade do critério distância.

Parágrafo único. A demanda das Unidades citadas no caput deste artigo, com distância inferior a 4 km, poderá ser atribuída aos condutores do contrato TEG Especial, apenas quando comprovadamente nenhum condutor credenciado detiver condições de realizar a prestação de serviço.

Art. 23 É vedado o atendimento pelo mesmo condutor para mais de uma viagem em horários concomitantes de entrada/saída dos estudantes na mesma Unidade Educacional ou em Unidades Educacionais diferentes, se essa situação representar prejuízo do horário de aula do estudante ou sua maior permanência no veículo.

§ 1º Os veículos acessíveis poderão transportar de acordo com a capacidade indicada na Ordem de serviço, na primeira viagem.

§ 2º Na ausência de condutores credenciados para o atendimento à demanda, excepcionalmente, poderá ser autorizada uma 2ª viagem para atender o mesmo turno na mesma Unidade ou em outra, desde que autorizado pelo Diretor de Divisão de Administração e Finanças – DIAF e considerado:

I - O menor percurso, a fim de evitar prejuízos aos estudantes;

II - O limite de até 2 (dois) estudantes cadeirantes por turno e 4 (quatro) estudantes não cadeirantes, tratando-se de veículo acessível;

III - O limite de até 6 (seis) estudantes não cadeirantes por turno, tratando-se de veículo convencional.

Art. 24 Os estudantes poderão ser atendidos pelos mesmos condutores para o ano subsequente, caso não haja manifestação dos pais/responsáveis em contrário no ato da rematrícula.

Parágrafo único. O disposto no caput condiciona a permanência do endereço residencial, turno e a unidade educacional de matrícula para o ano letivo subsequente.

Art. 25 Ficará vedado o embarque e desembarque de estudantes em ponto de encontro, exceto se constatada a impossibilidade de acesso motorizado à residência, confirmado pela Unidade Educacional, mediante reconhecimento expresso pela DRE, por meio de perícia de comissão específica e com a ciência dos pais/ responsáveis.

Art. 26 O condutor/credenciado é responsável pelas informações referentes à Ordem de Serviço do veículo, e devem informar aos responsáveis na DRE/Unidade Educacional qualquer alteração, bem como conferir o apontamento enviado para a DRE pelo diretor da Unidade Educacional onde presta serviços.

V - DO ATENDIMENTO ESPECÍFICO DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Art. 27 O pagamento da prestação de serviço referente à atividade complementar em horário contínuo ao ensino regular, ou vice-versa, será realizado de forma proporcional aos dias de atendimento na semana, na razão de 2,5% do valor per capita por dia de atendimento.

Parágrafo único. Em caso de atividade complementar em local diverso da Unidade Educacional, poderá ser pago o valor do quilômetro rodado, nos termos do disposto no item 5.5. do Edital de Chamamento Público nº 01/2022 – SMT/SETRAM/DTP, devendo ser considerado o excedente a 3 (três) itinerários/dia, no somatório de 18 (dezoito) quilômetros em rota a pé.

VI - DO ATENDIMENTO ESPECÍFICO DAS ATIVIDADES EXTERNAS

Art. 28 Os condutores do Programa de Transporte Escolar Gratuito poderão prestar serviços para as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino para atividades externas durante ou no final de semana com remuneração extra.

Parágrafo único. As normas e regras do estabelecido no caput deste artigo serão objeto de publicação específica.

VII - DO ATENDIMENTO ESPECÍFICO NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 29 O atendimento de transporte escolar ocorrerá nos Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino - unidades diretas, indiretas e parceiras, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 3º e 6º desta IN.

Art. 30 A DRE deverá organizar o atendimento observando:

I - No percurso residência/Unidade e vice-versa as crianças poderão permanecer no veículo o tempo máximo de 1(uma) hora;

II - A distância permitida entre residência e unidade para atendimento das crianças dos CEIs será de até 5 km, considerada a rota a pé;

III - O atendimento com distância superior a 5 km poderá ser autorizado quando não houver possibilidade de atendimento em unidade educacional de menor distância.

IV – O atendimento do cadeirante do CEI deverá acontecer em veículo acessível.

VIII - DAS ATRIBUIÇÕES:

Art. 31 Caberá à Direção das Unidades Educacionais:

I - designar um servidor responsável como Gestor do Programa na UE;

II – cumprir os prazos estabelecidos pela DRE/SME;

III - divulgar e orientar aos pais/responsáveis dos estudantes e a toda comunidade escolar os critérios e prazos para a adesão ao TEG, no ato da matrícula/ rematrícula e durante todo o ano letivo;

IV - manter atualizado os dados cadastrais dos estudantes a fim de garantir a identificação dos critérios para a inclusão no Programa de Transporte Escolar Gratuito – TEG pelo Sistema EOL;

V – verificar o interesse dos pais/responsáveis na continuidade do serviço com o mesmo condutor para o ano subsequente, no ato da rematrícula;

VI - conferir e pré-inscrever os estudantes aptos no Sistema Informatizado EOL - TEG;

VII - vincular no Sistema Informatizado EOL - TEG os estudantes aos seus respectivos condutores/ veículos;

VIII - preparar a documentação dos estudantes a serem transportados pelos condutores credenciados, mediante os Termos de Autorização e Ciência de Demanda Escolar;

IX - informar a data de início de operação do condutor aos pais/responsáveis pelos estudantes;

X - verificar e garantir que não ocorra prejuízo nos horários de aulas dos estudantes em função do Programa de Transporte Escolar;

XI - organizar a recepção e saída dos veículos que prestam serviços no TEG a fim de assegurar a fluidez e segurança dos estudantes;

XII - garantir o envio mensal à DRE de dados para fins de pagamento dos condutores sem atrasos, bem como dar ciência expressa aos condutores do apontamento que está sendo enviado para a DRE;

XIII - manter livro específico para registro da U.E. e/ou da família e/ou do condutor de ocorrências relacionadas ao TEG com vistas à avaliação contínua da prestação dos serviços, bem como registrá-las no Sistema Informatizado EOL – TEG;

XIV – registrar Boletim de Ocorrência no caso de situações com comprometimento da integridade física/mental do estudante, no transporte escolar, quando os pais/responsáveis não registraram;

XV - manter toda documentação referente ao Programa organizada e documentos dos estudantes devidamente arquivados no prontuário;

XVI - encaminhar à Diretoria Regional de Educação dúvidas, solicitações e ocorrências com condutores, estudantes e famílias relativas aos procedimentos e normas do Programa;

Art. 32 Caberá aos pais/responsáveis pelos estudantes atendidos pelo Programa:

I - autorizar expressamente a inclusão do estudante no Programa, indicando o condutor para realizar o transporte por meio do Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar que será disponibilizado pela Unidade Educacional, observando-se o disposto no Artigo 9º desta Instrução Normativa;

II - acompanhar o estudante nos horários e local estabelecidos para a entrega ao monitor e recepção no retorno da Unidade Educacional;

III - apresentar eventual pedido de substituição do transportador escolar credenciado, através de justificativa fundamentada dos motivos.

Art. 33 Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio dos Diretores Regionais de Educação, das DIAFs, dos Gestores do TEG e dos Supervisores Escolares, as seguintes atribuições:

I - acompanhar e orientar as Unidades Educacionais sobre os critérios, prazos, procedimentos/ etapas relacionados TEG, com os devidos registros no Sistema EOL - TEG, inclusive as Instituições de Educação Especial Parceiras;

II - orientar as Unidades Educacionais sobre o processo de cadastramento/digitação das informações de transporte escolar dos estudantes, no Sistema Informatizado – EOL - TEG, inclusive aqueles encaminhados às Instituições de Educação Especial Parceiras;

III - atender aos pais de estudantes, bem como aos condutores do TEG, fornecendo-lhes as orientações, informações e esclarecimentos, inclusive, com relação às ocorrências registradas em livro específico e no Sistema Informatizado – EOL - TEG, recorrendo à SME/COGED, sempre que necessário;

IV - acompanhar as ocorrências relativas ao TEG, registradas em livro próprio da Unidade Educacional e no Sistema Informatizado – EOL - TEG, ou apuração dos fatos, quando necessário e tomando as devidas providências, por meio do setor responsável e/ou Supervisão Escolar;

V - receber os Termos de Adesão e as Ordens de Serviço dos condutores credenciados, providenciando cópia dos mesmos para arquivo na DRE;

VI - receber das U.Es as Fichas de Validação e Atendimento - FVAs, previamente conferidas pelas U.Es;

VII - validar a demanda cadastrada no Sistema Informatizado – EOL – TEG, permitindo a inclusão do estudante no Programa;

VIII - consolidar as informações contidas nas Fichas de Validação e Atendimento - FVAs dos estudantes que serão transportados pelo credenciado, verificando a inexistência de duplicidade das informações;

IX – verificar a viabilidade de atendimento para que não ocorra prejuízo no horário de atendimento educacional dos estudantes;

X - cadastrar no Sistema Informatizado – EOL as viagens dos condutores de acordo com organização e planejamento da necessidade de veículos;

XI - considerar os registros das Unidades Escolares visando à avaliação dos condutores credenciados para fins de prorrogação do Termo de Adesão;

XII - realizar estudos visando ao atendimento à demanda e à acomodação dos estudantes já inclusos no TEG em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após a constatação das vagas remanescentes, observando-se o artigo 4º desta Instrução Normativa;

XIII – realizar estudos para acomodação da demanda, inclusive atribuindo bebês, crianças e estudantes sem atendimento nas vagas remanescentes de veículo com Ordem de Serviço ativa, conforme critérios estabelecidos no Edital de Chamamento Público Nº 01/2022 -SMT/SETRAM/DTP;

XIV - encaminhar mensalmente à SME/COGED os dados necessários para o processamento do pagamento dos condutores credenciados, bem como, informações complementares para o acompanhamento do Programa;

XV - realizar o monitoramento do Programa nas Unidades Educacionais, por meio de Relatórios emitidos no Sistema Informatizado EOL - TEG.

Art. 34 A SME/COGED zelará pelo fiel cumprimento das normas estabelecidas na presente Instrução Normativa, bem como pelas orientações complementares que se fizerem necessárias no decorrer do ano letivo, cabendo, ainda:

I - solicitar, informar e intermediar toda e qualquer necessidade das Diretorias Regionais de Educação junto à SMT/DTP, inclusive informando ocorrências que impeçam a prestação de serviços por parte dos condutores credenciados no Programa;

II - estabelecer mecanismos de controle da prestação de serviços, considerando a assiduidade, pontualidade e as ocorrências desabonadoras que possam acarretar em multas contratuais e/ou desligamento do Programa;

III - realizar estudos, juntamente com as Diretorias Regionais de Educação, visando ao planejamento para o atendimento à demanda e à acomodação dos usuários do TEG em Unidades Educacionais mais próximas às suas residências, após a constatação das vagas remanescentes, observando-se o disposto no artigo 4º desta Instrução Normativa;

IV - estabelecer, por meio de instrumento específico, a organização do atendimento, normas, procedimentos e prazos do Programa para as Diretorias Regionais de Educação e Unidades Educacionais;

V - realizar o monitoramento do Programa nas Diretorias Regionais, por meio de Relatórios emitidos pelo Sistema Informatizado EOL - TEG e, se necessário, instituir auditorias.

IX – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 Nos casos de suspensão/encerramento da ordem de Serviço de condutor por motivo que envolva a integridade física/mental do estudante, a prestação de serviço somente poderá ter reinício quando encerrado trâmite judicial, em função do Boletim de Ocorrência registrado, quando não comprovada responsabilidade do condutor.

Art. 36 Em caso de recusa às determinações da Secretaria Municipal de Educação, além das penalidades previstas no item 7.7 do Edital de Chamamento Público nº 01/2022 – SMT/SETRAM/DTP, será realizada a suspensão do credenciado, por 12 meses.

Art. 37 Os casos que não atendam aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa serão considerados excepcionais e resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário a SME/COGED.

Art. 38 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa SME Nº 33/2022.

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo