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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 55 de 13 de Dezembro de 2021

Estabelece normas complementares para o funcionamento e organização da Escola de Idiomas, por meio dos Centros de Estudo de Língua Paulistano - CELP, regulamentado pelo Decreto nº 60.861, de 7 de dezembro de 2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 55, DE 13 DEZEMBRO DE 2021

SEI 6016.2021/0126398-0

Estabelece normas complementares para o funcionamento e organização da Escola de Idiomas, por meio dos Centros de Estudo de Língua Paulistano - CELP, regulamentado pelo Decreto nº 60.861, de 7 de dezembro de 2021

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- a Lei Municipal nº 17.257, de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo, e dá outras providências;

- o Decreto nº 60.861, de 2021, regulamenta a Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a criação de Escola de Idiomas no Município de São Paulo;

- a necessidade de ampliar a oferta do ensino de línguas aos estudantes da Rede Municipal de Ensino – RME;

- o fomento ao plurilinguismo como princípio importante para a garantia da diversidade linguística em território paulistano;

- a possibilidade de integração entre diferentes culturas por meio do ensino e da aprendizagem de algumas línguas estrangeiras que circulam na cidade de São Paulo;

- a potencialidade que o ensino-aprendizagem de línguas estrangeiras promove quanto ao acesso a outras culturas, à pesquisa e ao mundo do trabalho;

- a Educação Integral como compromisso com a formação do ser humano, a aprendizagem e o desenvolvimento integral de todos os estudantes,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer normas complementares para o funcionamento e organização da Escola de Idiomas, por meio dos Centros de Estudo de Língua Paulistano - CELPs, regulamentado pelo Decreto nº 60.861, de 7 de dezembro de 2021, com o finalidade de propiciar o ensino de línguas estrangeiras a estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º O Centro de Estudos de Línguas - CELP tem como objetivo a promoção da educação integral, por meio do conhecimento de uma língua estrangeira, visando à aprendizagem das seguintes práticas de linguagem: leitura, escrita, escuta, análise linguística e linguagem oral, além da adoção de metodologias pertinentes ao público-alvo a que se destinam as aulas.

Do Funcionamento

Art. 3º Os CELPs funcionarão nas Salas Web das Universidades nos Centros Educacionais Unificados – UniCEU, dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, na seguinte conformidade:

I - Agrupamento Leste 1: Penha/Itaquera, com sede administrativa no CEU Aricanduva – DRE Itaquera.

II- Agrupamento Leste 2: Guaianases, com sede no CEU Água Azul – DRE Guaianases.

III - Agrupamento Leste 3: São Mateus, com sede no CEU São Mateus – DRE São Mateus.

IV - Agrupamento Leste 4: São Miguel Paulista, com sede no CEU Parque Veredas – DRE São Miguel Paulista.

V - Agrupamento Noroeste 1: Freguesia-Brasilândia/Jaçanã-Tremembé, com sede no CEU Jaçanã – DRE Jaçanã/Tremembé.

VI - Agrupamento Noroeste 2: Pirituba-Jaraguá, com sede no CEU Vila Atlântica – DRE Pirituba/Jaraguá.

VII - Agrupamento Sul 1: Campo Limpo, com sede no CEU Casa Blanca - DRE Campo Limpo.

VIII - Agrupamento Sul 2: Capela do Socorro, com sede no CEU Vila Rubi - DRE Capela do Socorro.

IX - Agrupamento Sul 3: Ipiranga/Santo Amaro, com sede no CEU Caminho do Mar – DRE Santo Amaro.

Art. 4º Os agrupamentos supracitados abrangerão os seguintes polos:

I - Polo Leste 1: Penha/Itaquera - CEUs Quinta do Sol, Tiquatira, Formosa e Aricanduva.

II - Polo Leste 2: Guaianases - CEus Água Azul, Inácio Monteiro, Jambeiro e Lajeado.

III - Polo Leste 3: São Mateus - CEUs São Rafael, Rosa da China, São Mateus e Sapopemba.

IV - Polo Leste 4: São Miguel Paulista - CEUs Parque São Carlos, Parque Veredas, Três Pontes e Vila Curuçá.

V - Polo Noroeste 1: Freguesia/Brasilândia e Jaçanã-Tremembé - CEUs Jaçanã, Jardim Paulistano e Paz.

VI - Polo Noroeste 2: Pirituba/Jaraguá - CEUs Jaguaré, Parque Anhanguera, Pera Marmelo eVila Atlântica.

VII - Polo Sul 1 Campo Limpo - CEUs Casa Blanca, Campo Limpo, Capão Redondo e Paraisópolis.

VIII - Polo Sul 2: Capela do Socorro – CEUs Cidade Dutra, Vila Rubi, Navegantes e Três Lagos.

IX - Polo Sul 3: Ipiranga/Santo Amaro – CEUs Caminho do Mar, Heliópolis e Parque Bristol.

Da Organização do Centro de Estudos de Línguas Paulistano - CELP

Art. 5º De acordo com a demanda, em cada CEU, poderão ser constituídas até duas turmas de cada uma das seguintes línguas estrangeiras:

I - alemão;

II – espanhol;

III – francês;

IV - inglês;

V – italiano;

VI - japonês.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os Agrupamentos de três CEUs poderão organizar até 3 turmas da mesma língua.

Art. 6º As turmas de línguas estrangeiras serão organizadas em Nível Básico, Nível Intermediário e Nível Avançado, assim organizados:

I – Nível Básico: total de 120 (cento e vinte) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, distribuídas em 2 (dois) módulos de 60 (sessenta) horas-aula por semestre;

II – Nível Intermediário: total de 180 (cento e oitenta) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, distribuídas em 3 (três) módulos de 60 (sessenta) horas-aula por semestre.

III – Nível Avançado: total de 120 (cento e vinte) horas-aula de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, distribuídas em 2 (dois) módulos de 60 horas-aula por semestre.

Parágrafo Único: O número de horas/aula dos Níveis Intermediário e Avançado, mencionados nos incisos II e III deste artigo, dependerá da complexidade de aquisição/aprendizagem da língua estrangeira em curso, podendo o total de horas em um único nível.

Art. 7º Cada turma terá, uma vez por semana, 3 (três) horas-aulas, nos períodos matutino e vespertino, a saber:

I – Matutino: 7h às 9h15 ou 9h35 às 11h50;

II – Vespertino: 13h às 15h15 ou 15h35 às 17h50.

Art. 8º Cada turma do Nível Básico deverá ter o mínimo de 20 e máximo de 25 estudantes matriculados, objetivando assegurar a continuidade e funcionamento em níveis posteriores.

Art. 9º As turmas dos Níveis Intermediário e Avançado poderão ter o mínimo de 10 e máximo de 25 estudantes matriculados.

§ 1º Cada CEU deverá manter uma lista de espera na hipótese de o número de inscritos ser superior maior que o de vagas ofertadas, até as duas primeiras semanas de funcionamento.

§ 2º Os estudantes que não comparecerem às aulas por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem justificativa serão automaticamente desligados.

Art. 10 Excepcionalmente, no ano da implantação da Escola de Idiomas, 2022, serão ofertadas somente turmas do Nível Básico.

Art. 11 Para cada Polo, mencionado nos incisos I a IX do art. 4º desta Instrução Normativa, será designado um Coordenador do CELP, que será o responsável pela gestão técnico-pedagógica dos docentes e estudantes que atuam no Agrupamento da região.

§ 1º Para o desempenho da função de Coordenador do CELP, o interessado deverá ser integrante da Classe dos Docentes e dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, estável, com o mínimo de 3 (três) anos de experiência com ensino e aprendizagem de língua estrangeira.

§ 2º O Coordenador do CELP atuará em parceria com as Equipes Gestoras dos CEUs e Equipes dos Polos UniCEU.

Art. 12. O funcionamento e a organização da rotina ou expediente de Secretarias são de responsabilidade da Equipe de Gestão do CEU e/ou Polos UniCEU.

Das Atribuições

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação – SME/COCEU/UNICEU e SME/COPED/NTC:

I – analisar e aprovar o material pedagógico a ser utilizado;

II - orientar as sedes administrativas dos agrupamentos e os polos sobre os procedimentos relacionados a registros administrativos e pedagógicos;

III - elaborar e ofertar formação continuada aos profissionais da Rede Municipal de Ensino interessados em atuar no CELP;

IV - promover a divulgação do CELP, especialmente para seu público-alvo;

V - elaborar os instrumentais para a inscrição e a coleta dos dados dos participantes do CELP, a fim de realizar o seu acompanhamento contínuo em termos quantitativos e qualitativos.

VI - garantir as condições de infraestrutura e recursos pedagógicos adequados para a realização das atividades do CELP.

Parágrafo único: O Núcleo Técnico de Currículo-NTC, da Coordenadoria Pedagógica, e a equipe responsável pelas ações da UniCEU, da Coordenadoria dos CEUs, ficarão responsáveis pela coordenação das ações relacionadas ao CELP no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 14. Compete às Diretorias Regionais de Educação – DREs:

I – Acompanhar, por meio da Supervisão Escolar, o cumprimento das diretrizes desta IN pelas unidades-polo;

II - dar suporte à SME no acompanhamento do CELP;

III - apoiar os CELPs de que for sede administrativa, principalmente, na garantia da infraestrutura adequada para o funcionamento do Centro de Estudos de Línguas Paulistano;

IV - promover, em colaboração com outras DREs e sedes administrativas, a divulgação do CELP na sua região;

V – ao Diretor Regional, designar, em cada CEU do qual for sede administrativa, servidor(es) responsável(is) para controlar e validar o apontamento da Folha de Frequência Individual – FFI, a folha de comunicado interno de falta e realização de encaminhamentos pertinentes e relativos à vida funcional dos servidores em exercício no CELP;

VI – Ser a Estrutura Hierárquica referência dos servidores designados nos CELPs;

VII – Ratificar, com assinatura, os certificados dos estudantes concluintes – por nível, que serão encaminhados emitidos, conferidos e, também assinados previamente, pelo Coordenador do CELP.

Art. 15. Compete à gestão do CEU:

I - realizar as inscrições dos estudantes;

II - garantir as condições de uso e organização do polo e dos recursos pedagógicos adequados para a realização das atividades concernentes ao Centro CELP;

III - notificar a SME/COCEU e o Diretor Regional do agrupamento da sede administrativa sobre eventuais irregularidades ou inadequações que gerem prejuízos ao bom andamento do CELP;

IV – conservar toda a documentação relativa aos participantes e ao andamento do CELP;

V – fornecer os dados, quando solicitados por SME, relativos ao acompanhamento quantitativo e qualitativo do Projeto para a SME;

VI - promover a divulgação do CELP para o público-alvo em sua região.

Art. 16. Compete aos Coordenadores do CELP:

I - orientar e coordenar a elaboração dos Planos de Trabalho dos professores das línguas estrangeiras do agrupamento pelo qual é responsável;

II - promover a articulação interna visando à implementação das ações de recuperação e atividades complementares, observando os estudantes participantes das atividades propostas e seus avanços;

III - acompanhar a execução do trabalho dos professores que atuam no agrupamento de sua responsabilidade, fornecendo orientações e subsídios técnicos e pedagógicos;

IV - redirecionar as ações, quando se fizer necessário;

V - assegurar, periodicamente, a integração dos professores que atuam nos diferentes CEUs que compõem o Polo;

VI - organizar ações de formação coletiva voltadas ao ensino-aprendizagem de línguas, presencialmente na unidade sede do agrupamento de sua responsabilidade ou por meio virtual, desde que de modo remoto;

VII - zelar pela frequência dos estudantes às atividades, além de identificar e propor medidas para os casos de evasão;

VIII - conferir os registros apresentados pelos professores a fim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento das turmas;

IX - emitir parecer técnico, manifestando-se sobre a continuidade ou reestruturação das turmas;

X - orientar os pais/ responsáveis salientando a sua responsabilidade nas ações inerentes ao desenvolvimento dos estudantes, bem como possibilitar o acompanhamento dos avanços de seus filhos;

XI – validar os registros de frequência e do processo de ensino e de aprendizagem realizados pelos professores nos polos que compõem o agrupamento de sua responsabilidade;

XII – realizar itinerância nos CEUs do seu agrupamento e polo de sua responsabilidade;

XIII – participar de processos seletivos de professores, constituindo a presidência da banca de seleção de seu agrupamento;

XIV - acompanhar, por meio de visitas presenciais, as turmas nos diferentes CEUs do mesmo agrupamento em forma de itinerância;

XV - coordenar o trabalho pedagógico, incluindo: controle dos dados de frequência, avaliação das aprendizagens e manutenção do CELP, garantindo a qualidade;

XVI - manter interlocução e participar de reunião mensal na sede da SME/SP, em polos próximos da região em que atua de modo presencial ou virtual;

XVII - assinar, conferir e encaminhar certificados para retificação ou ratificação do Diretor Regional de sua sede administrativa.

Art. 17. Compete aos professores:

I - ter disponibilidade para atender aos estudantes nos diferentes CEUs que compõem o seu polo e agrupamento;

II - deter conhecimento da língua estrangeira pela qual será responsável;

III - ministrar aulas de língua estrangeira nos CEUs do polo e do agrupamento para o qual se inscreveu, observando estratégias didáticas para o ensino-aprendizagem da língua pela qual será responsável.

IV – elaborar Plano de Trabalho Docente anual;

V – participar da formação continuada em serviço na sede administrativa do agrupamento de modo presencial ou virtual, desde que modo remoto;

VI – participar de reuniões pedagógicas na sede administrativa do agrupamento de modo presencial ou virtual, desde que modo remoto, podendo essas ocorrerem em outros locais cuja parceria tenha sido estabelecida com a SME;

VI – permanecer na função, pelo menos, por 1 (um) ano letivo;

VII – registrar o desenvolvimento das turmas, das aulas e dos estudantes em documentos e suportes oferecidos e orientados pela SME/COPED/NTC;

VIII – avaliar os estudantes, acompanhando suas aprendizagens e propondo intervenções necessárias para a seu avanço;

IX – cumprir horas-atividade em um dos CEUs do seu polo e agrupamento, conforme horário previamente informado e acordado com o Coordenador do CELP.

Da Seleção de Professores

Art. 18. Para atuar no CELP os professores serão selecionados pelo Coordenador do CELP em parceria com SME/COPED/NTC, anualmente ou sempre que houver a necessidade de docentes.

Art. 19. Para participar do processo seletivo o interessado deverá integrar a Classe dos Docentes, da Carreira do Magistério e deter:

I – Licenciatura em Letras e habilitação na língua-alvo, ou

II – Licenciaturas em Letras e conhecimento na língua-alvo.

Parágrafo único. O processo seletivo será divulgado por meio de Comunicado próprio.

Da Seleção de Coordenadores do CELP

Art. 20. A seleção de Coordenadores do CELP será realizada a cada ano ou, quando da vacância, pela SME/COPED/NTC.

Art. 21. São requisitos para participar do processo seletivo e atuar na Coordenação do CELP:

I – ser integrante da Classe dos Docentes ou Gestores Educacionais da Carreira do Magistério, estável;

II – deter experiência com ensino-aprendizagem de língua estrangeira;

Parágrafo único. O processo seletivo será divulgado por meio de Comunicado próprio.

Da composição de jornada dos professores

Art. 22. No que se refere a Jornada de Trabalho dos professores para o atendimento das turmas organizadas por Agrupamento/ Polos, conforme art. 3º e 4º desta Instrução Normativa, observar-se-á:

I – para o ingresso na Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, o professor deverá deter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas-aula;

II – que o professor em Jornada Básica do Docente – JBD, deverá ter disponibilidade de 8 (oito) horas-aula, a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, para participar do horário coletivo;

III – a permissão de 1 (uma) hora-aula de complementação de jornada – CCH, ocasião em que será ofertada de aulas extras da língua estrangeira de sua docência, com vistas ao acompanhamento e e recuperação dos estudantes, ministrada virtual ou presencialmente;

IV – as aulas mencionadas no inciso anterior deverão constar no Plano de Trabalho Docente e serem aprovadas pelo Coordenador do CELP.

Da jornada dos coordenadores pedagógicos

Art. 23. Os Coordenadores do CELP, designados para prestar Serviços Técnicos Educacionais, ingressarão em Jornada Básica e Especial de 40 (quarenta) horas, distribuídas de segunda a sexta feira, no período compreendido das 7h ás 18h, a fim de atender à organização do Agrupamento/ Polo de sua região.

Da Certificação

Art. 24. A certificação do estudante será concedida ao final de cada Nível, desde que, detenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas-aulas e avaliação satisfatória.

Art. 25. A emissão do Certificado ficará sob a responsabilidade do Coordenador do CELP.

Parágrafo único. O documento mencionado no caput será assinado pelo Coordenador do CELP e Diretor Regional de Educação.

Art. 26. O certificado de conclusão poderá ser utilizado para aproveitamento de estudos ou instrumento semelhante na Educação Básica.

Das Disposições Finais

Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos conjuntamente pelas SME/COPED, por meio do Núcleo Técnico de Currículo e da equipe responsável pelas ações da UniCEU, da SME/COCEU.

Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo