Altera a Instrução Normativa SME nº 17, de 5 de abril de 2022, que estabelece normas para o funcionamento e organização dos Centros de Estudo de Línguas Paulistano - CELP, denominados no seu conjunto Escola de Idiomas, criada pela Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 60.861, de 7 de dezembro de 2021.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 5, DE 3 DE MARÇO DE 2023
Altera a Instrução Normativa SME nº 17, de 5 de abril de 2022, que estabelece normas para o funcionamento e organização dos Centros de Estudo de Línguas Paulistano - CELP, denominados no seu conjunto Escola de Idiomas, criada pela Lei nº 17.257, de 27 de dezembro de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 60.861, de 7 de dezembro de 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o “caput” do art. 7º da Instrução Normativa SME nº 17, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º De acordo com a demanda, em cada CEU, poderão ser organizadas as turmas das seguintes línguas estrangeiras:”
Art. 2º Alterar os incisos I e II do “caput” e os parágrafos 1º e 3º do art. 9º da Instrução Normativa SME nº 17, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
I – Nível Básico: mínimo de 15 (quinze) e máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes;
II – Níveis Intermediário e Avançado: mínimo de 10 (dez) estudantes e máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
§ 1º Anualmente, na primeira quinzena de fevereiro e em julho, em cada Polo/CEU, serão abertas as inscrições para os estudantes matriculados na RME interessados nos cursos de línguas.
...
§ 3º A listagem dos inscritos deverá ser amplamente divulgada e exposta antes do início das aulas.
....”
Art. 3º Acrescenta o § 4º no art. 18 da Instrução Normativa SME nº 17, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...
§ 4º Os atos decorrentes da seleção referentes à designação e à cessação, dos Professores do CELP e dos Coordenadores de CELP são de competência da SME/COPED/NTC.”
Art. 4º O inciso II do art. 20 da Instrução Normativa SME nº 17, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...
“II - deter, preferencialmente, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no ensino e aprendizagem de língua estrangeira;”
Art. 5º Revogar o inciso III do art. 24 da Instrução Normativa SME nº 17, de 2022.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo