Altera a Instrução Normativa SME nº 16, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes e normas referentes à organização, funcionamento nos Centros de Educação Infantil Indígena – CEIIs e Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 45, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
SEI 6016.2024/0067085-5
Altera a Instrução Normativa SME nº 16, de 2024, que dispõe sobre as diretrizes e normas referentes à organização, funcionamento nos Centros de Educação Infantil Indígena – CEIIs e Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 13 a 17 que integram o Capítulo II – Alimentação, da Instrução Normativa SME nº 16, de 16 de maio de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. As organizações serão responsáveis pela aquisição, armazenamento e preparo de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e de dieta especial, se for o caso, obedecido o esquema alimentar elaborado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE, considerando a tradição alimentar no CEII e no CECI e zelando pela qualidade da alimentação dos bebês, crianças, jovens e adultos atendidos.
Parágrafo único. Excetuam-se da aquisição mencionada no “caput” o leite em pó e a fórmula infantil.
Art. 14. Para cálculo da quantidade de alimento a ser distribuído aos bebês, crianças, jovens e adultos atendidos, as organizações poderão observar a tabela de referência de per capita e porcionamento disponibilizada pela SME/CODAE.
Art. 15. Caberá à Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE o acompanhamento e orientação das ações de alimentação escolar, respeitadas as diretrizes previstas na Lei Federal nº 11.947/09 e em legislações específicas, dentro de suas atribuições.
Art. 16. A SME/CODAE poderá eventualmente adquirir e distribuir gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, orgânicos ou agroecológicos que compõem o esquema alimentar, de modo a complementar ou suplementar a alimentação no CEII e CECI, cabendo às organizações a responsabilidade pelo armazenamento, preparo e distribuição.
Art. 17. As organizações deverão, no que se refere à alimentação, ser acompanhadas e orientadas tecnicamente por nutricionista, devidamente registrado no Conselho Regional de Nutricionistas (CRN3), com o objetivo de desenvolver ações que assegurem a adoção de práticas alimentares mais saudáveis no ambiente educacional, por meio de visitas mensais de 3 horas mensais.
Parágrafo único. Ficam sob a responsabilidade das organizações parceiras os procedimentos referentes à assessoria desse profissional.”
Art. 2º Alterar o artigo 30, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O Quadro de Recursos Humanos deverá ser organizado de modo a assegurar o atendimento pedagógico e administrativo durante todo o período de funcionamento do CEII e do CECI, devendo ser observados os aspectos quantitativos e qualitativos, constantes no Plano de Trabalho:
Quadro de recursos humanos mínimo obrigatório
*considerando crianças e comunidade
Quadro de recursos humanos facultativo:
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias para adequação ao contido no artigo 30 desta IN.
Documento autorizado = 116826914
Fernando Padula Novaes
Secretário Municipal de Educação
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo