CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 31 de 31 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a reorganização da função do Professor Orientador de Área – POA, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 31 DE 31 DE OUTUBRO DE 2019

6016.2019/0073575-3

Dispõe sobre a reorganização da função do Professor Orientador de Área – POA, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- o Plano de Metas da Prefeitura do Município de São Paulo - 2017-2020;

- as diretrizes da política educacional emanadas pela Secretaria Municipal de Educação por meio do Currículo da Cidade de São Paulo;

- a necessidade de oferecer apoio didático aos docentes de Língua Portuguesa e Matemática;

- os resultados obtidos nas avaliações externas e internas e nos demais instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;

- a gestão do conhecimento de acordo com os princípios da avaliação para a aprendizagem.

RESOLVE: 

Art. 1º Reorganizar a função do Professor Orientador de Área – POA, que atuará nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs.

Art. 2º A atuação do POA dar-se-á em parceria com o Coordenador Pedagógico das unidades educacionais envolvidas, nos horários destinados à formação e planejamento das ações docentes, em especial, quando envolver a implementação do Currículo da Cidade e demais propostas curriculares de Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 3º São considerados Princípios Pedagógicos norteadores da atuação do Professor Orientador de Área – POA:

I - Implementar a Política Curricular Educacional da SME;

II - Contribuir para melhorar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;

III - Contribuir para implantação do Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana – IDEP;

IV - Favorecer o desenvolvimento de um Projeto Político-Pedagógico articulado e comprometido no alcance de seus objetivos;

V - Auxiliar a Unidade Educacional na integração das diferentes áreas de conhecimento e demais atividades complementares;

VI - Aprimorar as ações, pautadas no Currículo da Cidade, na perspectiva da educação integral, da equidade e da educação inclusiva, tendo a garantia das aprendizagens como norteadora do trabalho pedagógico e o ambiente escolar como local de promoção do protagonismo do estudante.

Art. 4º São diretrizes das ações pedagógicas desenvolvidas pelo POA:

a) O Currículo da Cidade em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das unidades educacionais;

b) O estabelecimento de parceria com a equipe escolar com o objetivo de favorecer a qualificação da ação didática com vistas a melhoria das aprendizagens de todos;

c) As experiências didáticas e educativas que levam em consideração os diferentes contextos educativos;

d) O estabelecimento de parceria com o Coordenador Pedagógico para compartilhamentos e orientações aos docentes;

e) O registro como ferramenta de acompanhamento das atividades desenvolvidas e dos avanços alcançados;

f) Os dados das avaliações externas e internas como subsídio à atuação;

g) A promoção de reflexões e discussões formativas acerca do Currículo da Cidade, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com a “Matriz de Saberes” e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.

Art. 5º As EMEFs e EMEFMs poderão contar com 01 (um) Professor Orientador de Área – POA para a seguinte área de docência e componentes curriculares:

a) POA Alfabetização: Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

b) POA Língua Portuguesa: Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Língua Portuguesa;

c) POA Matemática: Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Matemática.

Parágrafo único. O POA será responsável em parceria com o Coordenador Pedagógico, pelas ações de acompanhamento dos docentes de sua área de atuação.

Art. 6º O Professor Orientador de Área – POA, será eleito pelo Conselho de Escola e designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º Caberá à equipe gestora divulgar, primeiramente, no âmbito da Unidade Educacional, a abertura de inscrições para a função de POA;

§ 2º Na inexistência de interessados no âmbito da Unidade Educacional ou não havendo eleito, as inscrições serão abertas aos interessados, por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.

§ 3º O início das atividades do POA dar-se-á após a publicação do ato de designação no DOC.

§ 4º Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, Conselho de Escola avaliará o desenvolvimento do projeto, o desempenho do POA, sua participação nos encontros formativos, a assiduidade e a pontualidade, devendo decidir sobre a sua continuidade ou não na função.

§ 5º Na hipótese de não referendo do profissional designado, será possibilitada sua permanência na função até o término do ano letivo, devendo o Diretor de Escola reiniciar novo processo eletivo.

 Art. 7º Poderão se inscrever no processo eletivo mencionado no artigo anterior os professores efetivos e estáveis que comprovarem disponibilidade para atender os docentes da área de docência e/ ou componente curricular objeto da eleição, conforme segue:

a) prioritariamente nas horas adicionais/ horários coletivos dos professores em Jornada Especial Integral de Formação – JEIF;

b) nas horas atividade dos professores em Jornada Básica do Docente – JBD, conforme organização escolar;

c) ter disponibilidade para participar, mensalmente, das formações ofertadas pela DIPED/SME.

Parágrafo único. As ações mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” deverão ocorrer sem prejuízo das atividades de regência de classe/ aulas atribuídas.

Art. 8º No ato da inscrição o interessado deverá apresentar Plano de Trabalho elaborado de acordo com as diretrizes da SME, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, contendo:

I - Identificação do professor interessado: nome, categoria/situação e registro funcional, número de classe/ aulas atribuídas;

II - Objetivos, metodologia, conteúdos, estratégias formativas e instrumentos de avaliação que serão desenvolvidos em cada grupo, conforme o Currículo da Cidade e Orientações Didáticas;

III - Recursos envolvidos;

IV - Cronograma de trabalho bimestral indicando os conteúdos que serão desenvolvidos, o horário e horas previstas para o desenvolvimento da ação;

V - Referências bibliográficas.

Parágrafo único. Para fins de evolução funcional, o Plano de Trabalho, mencionado no “caput”, deverá ser entregue no início da designação com o cronograma das ações que serão desenvolvidas, objetivando o acompanhamento pela Equipe Gestora, em especial, do Coordenador Pedagógico.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

Art. 9º O POA exercerá suas funções sem prejuízo das atividades de regência de classes/aulas que compõe sua jornada de trabalho/ opção, sendo que, as horas excedentes serão remuneradas a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente-TEX.

Art. 10. A atribuição das horas que compõe a Jornada Especial de Trabalho Excedente-TEX será realizada nos termos do Decreto nº 49.589/08, ficando vedada a desistência no decorrer do ano letivo e assim se destinam:

I - 02(duas) horas-aula semanais destinadas ao planejamento das ações em conjunto com o Coordenador Pedagógico;

II - Até 10 (dez) horas-aula semanais destinadas ao atendimento:

a) dos professores em JEIF e integrantes de grupos diversos ao da jornada de trabalho do POA;

b) dos professores em JBD, nas horas individuais, conforme organização escolar.

Art. 10. A atribuição das horas que compõe a Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX, será realizada nos termos do Decreto nº 49.589/08, ficando vedada a desistência no decorrer do ano letivo.(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

§ 1º As horas de trabalho mencionadas no “caput” destinam-se ao planejamento de ações e ao atendimento de professores e estão assim distribuídas(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

I - 8 (oito) horas-aula mensais para o planejamento das ações, a serem cumpridas conforme segue(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

a) 4 (quatro) horas-aula com o Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional onde atua como POA de Alfabetização, Língua Portuguesa ou Matemática;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

b) 4 (quatro) horas-aula para participar da formação continuada como POA de Alfabetização, Língua Portuguesa ou Matemática, oferecida pelas Diretorias Regionais de Educação – DRE e/ou Coordenadoria Pedagógica – COPED/SME.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

II - Até 10 (dez) horas-aula semanais destinadas ao atendimento:(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

a) dos professores em JEIF e integrantes de grupos diversos ao da jornada de trabalho do POA;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

b) dos professores em JBD, nas horas individuais, conforme organização escolar(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

§ 2º O atestado de frequência nas formações da COPED/ DIEFEM/DIPED será emitido pela DIPED.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

Art. 11. A Coordenadoria Pedagógica – COPED responsabilizar-se-á pela formação inicial e a Divisão Pedagógica da Diretoria Regional de Educação – DIPED/DRE pela formação continuada dos POAs.

Art. 12. Os POAs convocados para participarem das reuniões mensais de formação, deverão apresentar, à Chefia imediata, comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.

Parágrafo único. As ausências nos encontros mencionadas no caput deverão ser justificadas no prazo de 3 (três) dias da data da formação.

Art. 13. Compete ao POA:

I - Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e da construção do Currículo da Cidade na perspectiva da educação integral, equidade e educação inclusiva;

II - Contribuir na sua área de atuação para a consecução dos objetivos do Currículo da Cidade e do Projeto Político-Pedagógico da UE;

III - Participar dos horários coletivos de formação docente;

IV - Participar da formação continuada, programas e projetos de sua área de atuação oferecidos pelas Diretorias Regionais de Educação – DRE e Coordenadoria Pedagógica – COPED/SME;

V - Participar do planejamento da ação didática em parceria com os professores do componente que titulariza, em parceria com o Coordenador Pedagógico;

VI - Elaborar plano anual de trabalho articulado com as premissas curriculares da rede e orientações específicas;

VII - Registrar a documentação pedagógica de acompanhamento do planejamento docente;

VIII - Atuar, junto com o Coordenador Pedagógico, no acompanhamento do desenvolvimento dos processos de ensino e de aprendizagem e propor intervenções para o planejamento docente com vistas à implementação curricular.

Art. 14. Compete ao Coordenador Pedagógico das Unidades Educacionais:

I - Orientar, coordenar e acompanhar os Planos de Trabalho dos POAs;

II - Assegurar, periodicamente, a integração dos Professores da classe com o POA;

III - Assegurar o compartilhamento dos conteúdos e estratégias formativas das orientações recebidas pelos POA nas formações externas;

IV - Zelar pela frequência dos docentes nas atividades desenvolvidas pelo POA;

V - Conferir e validar, bimestralmente, os registros apresentados pelos POA a fim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento.

Art. 15. Compete ao Diretor de Escola:

I - Informar a DRE, até o último dia letivo do mês de março, os respectivos POAs da Unidade Educacional;

II - Promover, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, a articulação interna visando à implementação do Currículo da Cidade de São Paulo e demais ações decorrentes;

III - Avaliar os Planos de Trabalho, semestralmente, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade;

IV - Assegurar o cumprimento das fases dispostas nesta instrução normativa para atribuição das respectivas funções de POA;

V - Atribuir as horas aulas da Jornada Especial de Trabalho Excedente-TEX;

VI - Autorizar e acompanhar os apontamentos referentes ao pagamento do POA.

Art. 16. Compete à Diretoria Regional de Educação por meio da:

I - Divisão Pedagógica - DIPED:

a) Fornecer orientações/formação e subsídios técnicos para apoio às Unidades Educacionais, nas modalidades on line e/ou presencial, em articulação com COPED/SME;

b) Promover o acompanhamento e o processo de formação permanente para o desenvolvimento das atividades, inclusive, por meio da organização de encontros de formação dos Professores Orientadores de Área e, quando se fizer necessário, dos Coordenadores Pedagógicos;

c) Acompanhar o desenvolvimento do trabalho pedagógico das UEs.

d) Emitir o atestado de frequência das formações da COPED/DIEFEM/DIPED, com o número de horas e o percentual de frequência anual.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

II - Supervisão Escolar:

a) Assegurar o cumprimento das fases dispostas nesta Instrução Normativa para atribuição das respectivas funções de POA;

b) Propor, periodicamente, medidas de ajuste/adequação do projeto de acordo com o Currículo da Cidade, por meio de devolutivas devidamente registradas nos termos de visita;

c) Acompanhar o trabalho desenvolvido por esses profissionais na U.E;

d) Verificar os apontamentos realizados pelas Unidades Educacionais referentes ao pagamento da remuneração relativa às jornadas de trabalho discriminadas nesta IN;

e) Avaliar resultados do trabalho realizado.

Art. 17. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação – COPED/SME:

I - Subsidiar a formação dos profissionais referidos nesta Instrução Normativa, por meio da Diretoria Regional e também de ações diretas com esses profissionais;

II - Promover encontros de formação para os POA ingressantes;

III - Acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DIPED/DRE.

Art. 18. O horário de trabalho do POA será organizado em conjunto com o Coordenador Pedagógico da Unidade Educacional, sem prejuízo da regência, em conformidade com o disposto na presente Instrução Normativa e ciência do Supervisor de Escolar. 

Art. 19. Fica vedada a designação para a função de POA para os professores designados para as funções de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, Professor Orientador de Informática Educativa - POIE, Professor de Apoio Pedagógico – PAP, Professor Orientador de Educação Integral - POEI, Professor de Atendimento Educacional Especializado – PAEE, regentes de Unidades Polo de Educação Bilíngue e Professores Readaptados.

Art. 20. Os POAs em exercício nas EMEBSs e CIEJAs permanecerão na função até o término do ano letivo de 2019.

Art. 21. Os professores que se encontrarem em período de estágio probatório não serão designados para a função de POA.

Art. 22. O POA que se ausentar de suas funções por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, interpolados ou consecutivos, terão a designação cessadas.

Art. 23. As Chefias Imediatas deverão providenciar, conforme disposto no artigo 6º desta Instrução Normativa, o referendo dos POAs que foram indicados para a função no ano de 2019.

Parágrafo único. A regularização da situação funcional dos servidores, mencionados no caput deste artigo, ocorrerá de acordo com Comunicado específico a ser publicado pela SME.

 Art. 24. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 25. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SME nº 25, de 11/12/2018.

Art. 25. Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final do trabalho desenvolvido, o Diretor de Escola, o Coordenador Pedagógico e o Supervisor Escolar expedirão atestado ao POA, conforme disposto em legislação específica, desde que, atendidos os seguintes critérios:(Redação dada pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

I - permanência mínima de 9 (nove) meses na função;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

II - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total de TEX atribuídos;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

III - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) nas formações para as quais estiver convocado;(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano de 2021, exigir-se-á permanência mínima de 7(sete) meses na função.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

Art. 26. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SME nº 25, de 11/12/2018.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 49/2021)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SME n° 49/2021 - Altera os artigos 8°, 10°, 16°, 25° e 26°.