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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 31 de 30 de Julho de 2021

Regulamenta o Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 31, DE 30 DE JULHO DE 2021

6016.2021/0074426-8

Regulamenta o Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais,

Considerando:

- a Lei nº 17.574, de 2021, que institui o Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;

- a necessidade de garantir os preceitos preconizados no Currículo da Cidade, as mediações realizadas pelos adultos devem se sustentar por três princípios norteadores fundamentais: Educação Integral; Equidade e Educação Inclusiva;

- o Cuidar e Educar como indissociáveis;

- a necessidade de reduzir as faltas em dias letivos e/ou evasão de estudantes em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs, Escolas Municipais de Ensino Bilíngue para Surdos – EMEBSs, Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, o “Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino”, instituído pela Lei nº 17.574, de 2021.

Art. 2º O referido Programa consiste na disponibilização ininterrupta de absorvente descartável externo e interno para utilização das estudantes no espaço escolar.

Art. 2º - O referido Programa, de acordo com as especificidades e demandas do território e descritas no Projeto Político Pedagógico, consiste na:(Redação dada pela IN SME nº 38/2023)

I - disponibilização ininterrupta, a ser organizada pela Unidade Educacional, de:(Incluído pela IN SME nº 38/2023)

a) absorvente descartável externo e interno para utilização das estudantes no espaço escolar;(Incluído pela IN SME nº 38/2023)

b) “cesta de higiene”, que poderá conter: lenço umedecido, desodorante sem perfume, escova de dente, creme dental, fio dental e sabonete/sabonete líquido;(Incluído pela IN SME nº 38/2023)

II - formação, orientação aos estudantes sobre saúde e cuidados menstruais.(Incluído pela IN SME nº 38/2023)

Art. 3º As Unidades Educacionais envolvidas no Programa deverão manter a disposição das estudantes uma “cesta de higiene” que poderá conter nécessaire, lenço umedecido, desodorante sem perfume, escova de dente, creme dental, fio dental, e sabonete/sabonete líquido.

Art. 3º - As ações que envolvam o Programa devem constar do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, respeitada sua autonomia no planejamento e organização das ações.(Redação dada pela IN SME nº 38/2023)

Parágrafo único. Os itens da “cesta de higiene” deverão ser repostos sempre que necessário para que não faltem insumos para o uso das estudantes durante sua permanência no espaço escolar.

Art. 4º Caberá à Equipe Gestora organizar rodas de conversa ou outras formas de diálogo a fim de orientar as estudantes, conforme o Currículo da Cidade, quanto:

I - aos cuidados com a própria saúde;

II-  às questões que envolvem o período menstrual;

III -  as informações envolvendo a disponibilização dos itens de higiene pessoal;

IV - as ausências no período menstrual.

§ 1º As rodas de conversa deverão ser realizadas bimestralmente com indicação no Projeto Político Pedagógico dos profissionais responsáveis e terão como objetivo, além das orientações relacionadas à saúde e cuidados menstruais, o acompanhamento da frequência.(Incluído pela IN SME nº 38/2023)

“§2º Caberá à Equipe Gestora, junto aos Docentes e Equipe de Apoio, diligenciar outras formas de acompanhar, orientar e evitar as ausências das estudantes no período menstrual.(Incluído pela IN SME nº 38/2023)

Art. 5º Caberá a Equipe Gestora, em conjunto com os Docentes e Equipe de Apoio, diligenciar formas de acompanhar, orientar e evitar as ausências das estudantes no período menstrual.

Art. 5º-A - Deverão ser realizadas reuniões para aconselhamento dos pais, familiares e responsáveis sobre saúde e cuidados menstruais das estudantes.(Incluído pela IN SME nº 38/2023)

Parágrafo único. Na primeira reunião do ano com a participação dos pais, familiares e responsáveis, fazer constar informações sobre o Programa e como será feito o acompanhamento da frequência das estudantes, inclusive pela Agente de Busca Ativa Escolar (ABAE), enviando comunicado com resumo da reunião para reforço e orientação aos ausentes.(Incluído pela IN SME nº 38/2023)

Art. 6º Para fins da implantação do Programa de que trata esta Instrução Normativa, as Unidades Educacionais deverão utilizar recursos provenientes do repasse específico do “Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF”,

§1º Os valores a serem repassados por Unidade Educacional serão calculados com base na quantidade de estudantes do sexo feminino com idade igual ou superior a 10 anos, conforme registro no Sistema EOL na data base de 30/06/2021;

§2º O valor per capita será fixado em R$ 31,00 por estudantes.

Art. 7º Os insumos necessários para a continuidade do Programa deverão ser providenciados com recursos do PTRF básico disponibilizados no decorrer do ano.

Art. 7º - Para fins do desenvolvimento do ‘Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino’, as Unidades Educacionais deverão utilizar recursos provenientes do ‘Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF’ disponibilizados no decorrer do ano, identificado como ‘PTRF básico’, com previsão das aquisições no planejamento anual.(Redação dada pela IN SME nº 38/2023)

Parágrafo único. Caberá à Diretoria Regional de Educação, por meio do setor responsável pelo acompanhamento e prestações de contas das verbas do PTRF, a fiscalização quanto à aplicação apropriada dos recursos liberados nos termos da presente Instrução Normativa.(Incluído pela IN SME nº 38/2023)

Art. 8º O Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional deverá ser adequado para inclusão do Programa.

Art. 8º - Caberá ao Supervisor Escolar acompanhar a efetivação das ações concernentes ao desenvolvimento e ampla divulgação do Programa entre as estudantes.(Redação dada pela IN SME nº 38/2023)

Parágrafo único. As orientações para o desenvolvimento das ações que envolvem o ‘Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino’ devem constar nos Termos de Visita da Ação Supervisora.(Incluído pela IN SME nº 38/2023)

Art. 9º A Associação de Pais e Mestres – APM deverá adequar o Plano de aplicação dos Recursos, de acordo com a decisão sobre as aquisições, bem como a Ata do Plano Anual de atividades – PAA da Unidade Educacional, pormenorizando os gastos em conformidade com esta IN.

Art. 10. A prestação de contas dos recursos que trata o caput do art. 6º dar-se-á em conformidade com os prazos estabelecidos na Portaria SME Nº 1561/2021 e alterações posteriores.

Art. 11. Caberá à Diretoria Regional de Educação, por meio do setor responsável pelo acompanhamento e prestações de contas das verbas do PTRF, a fiscalização quanto à aplicação apropriada dos recursos liberados nos termos da presente Instrução Normativa.

Art. 12. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela SME/Gabinete.

Art. 12 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação a que pertença a unidade educacional, ouvida Coordenadoria Pedagógica – COPED, se necessário, que poderá instar a Coordenadoria dos CEUs – COCEU.(Redação dada pela IN SME nº 38/2023)

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. IN SME nº 38/2023 - Altera dispositivos na IN.