Dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações da sociedade civil com atuação na área da educação, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Educação para atendimento nos CECIs - Centros de Educação e Cultura Indígena e nos CEIIs - Centros de Educação Infantil Indígena.
GABINETE DO SECRETÁRIO
SME
INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 25, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações da sociedade civil com atuação na área da educação, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Educação para atendimento nos CECIs - Centros de Educação e Cultura Indígena e nos CEIIs - Centros de Educação Infantil Indígena.
O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO:
- a Lei federal nº 9.394, de 1996, que atribui ao Município a competência para autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
- a Lei federal nº 13.019, de 2014, alterada pela Lei federal nº 13.204, de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, especialmente o inciso VI do art. 30;
- a Lei federal nº 14.113, de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências;
- a Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais;
- o Decreto federal nº 8.726, de 2016 que regulamenta a Lei federal nº 13.019, de 2014;
- o Decreto municipal nº 57.575, de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;
- (...)
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações da sociedade civil com atuação na área de educação, interessadas em celebrar e manter parcerias com a Secretaria Municipal de Educação para atendimento nos CECIs - Centros de Educação e Cultura Indígena e nos CEIIs -Centros de Educação Infantil Indígena.
Art. 2º Poderão ser credenciadas junto à Secretaria Municipal de Educação as organizações da sociedade civil que atenderem aos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que não distribui, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social;
II - atuar na área de educação e cultura;
III - obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou categoria profissional;
IV - estar regularmente constituída e em efetivo exercício por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses;
V - assegurar a destinação de seu patrimônio à outra organização da sociedade civil ou ao poder público, no caso do encerramento de suas atividades;
VI – apresentar Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades – CRCE;
Art. 3º O pedido de credenciamento deverá ser formalizado no Sistema de Gestão de Parcerias – SIGEP, endereço eletrônico www.sigep.sme.sp.gov.br com a junção dos seguintes documentos:
I - cópia do Estatuto Social registrado no Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, devidamente atualizado e na conformidade dos incisos do artigo 2º desta Instrução Normativa;
II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, quando deverá ser observado:
a) início da atividade por prazo não inferior a 36 (trinta e seis) meses;
b) códigos 85.12.1.00 ou 85.11.2.00, na hipótese da atividade principal ou secundária ser educação infantil, e/ou os códigos 94.93-6-00, 94.30-8-00 e 94-99-5-00, quando atuação na cultura indígena.
III - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada;
IV - relação nominal com RG e CPF da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da OSC;
V - cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da organização da sociedade civil;
VI - Certificado de Regularidade Cadastral no Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS;
VII - Cadastro do Contribuinte Mobiliário – CCM;
VIII - Certidão de Tributos Mobiliários – CTM emitida pela Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, caso a organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração de que não se encontra cadastrado e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;
IX - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
X - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
XI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e,
XII – comprovação de experiência na área de educação indígena, mediante apresentação de:
a) Para comprovação de experiência: apresentação de 01 (um) dos documentos abaixo listados:
- Relatório das atividades desenvolvidas e em andamento, na área de educação indígena, dos últimos 36 (trinta e seis) meses, inclusive com junção de fotos;
- ter no quadro da OSC ao menos 01 (um) especialista em educação indígena, apresentando comprovante de vínculo empregatício, bem como comprovante da especialidade requisitada.
b) Apresentação de pelo menos 02 (dois) documentos listados abaixo listados:
- Comprovante de endereço - contas de energia elétrica, água ou aluguel;
- Lista de funcionários e respectivas cópias das CTPS anotadas com data durante o período de atividades da OSC (mínimo de 3 funcionários);
- Lista de presença das atividades desenvolvidas (mínimo uma turma);
- Demonstração das atividades prestadas, mediante relatórios de prestações de contas aprovadas;
- Comprovação de site próprio ou redes sociais;
- Declarações de experiência prévia emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes de ensino, organizações da sociedade civil;
- Instrumentos de parceria firmados om outros órgãos públicos.
Parágrafo único. Para organizações da sociedade civil que mantém parceria com a SME, a descrição “positiva com efeito negativo” na certidão referente ao item IX ensejará na necessidade de justificativa por parte da organização da sociedade civil.
Art. 4º As organizações da sociedade civil deverão inserir no SIGEP, mencionado no artigo 3º desta Instrução Normativa, a documentação descrita no referido artigo informando a DRE o endereço de sua sede.
§1º A OSC deverá indicar quais DRE(s) pretende desenvolver seu trabalho - DRE Pirituba/Jaraguá ou DRE Capela do Socorro.
§2º Na hipótese de a Organização não possuir sede no Município de São Paulo haverá necessidade de abertura de filial no município caso venha a celebrar parceria com esta pasta.
Art. 5º Compete à DRE a responsabilidade pela análise do pedido de credenciamento, concessão e a emissão do Certificado de Credenciamento Educacional devidamente assinado pelo Sr. Diretor Regional de Educação, expedido pelo SIGEP, devendo:
§ 1º Juntar parecer educacional e relatório da visita “in loco”, caso a OSC seja do município de São Paulo, para ratificação da experiência na área educacional, conforme Anexo I desta IN, exceto no caso de a organização da sociedade civil manter parceria para administração de CEI com a SME.
§2º O relatório de visita “in loco” poderá ser substituído por ata com registro de reunião online com objetivo de ratificar a experiência educacional, para casos de OSCs em outro município/Estado.
§3º Consultar e inserir comprovação da consulta do CNPJ da organização da sociedade civil nos endereços eletrônicos:
I - do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – Apenados;
II - no Portal da Transparência da Controladoria Geral da União – Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM;
III - Prefeitura do Município de São Paulo – Relação de Empresas Punidas.
§4º A comprovação da inserção da organização da sociedade civil nas listagens dos incisos I e II do parágrafo anterior será impeditivo para o credenciamento educacional.
§5º A DRE, responsável pela análise da documentação, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o requerido, no SIGEP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º A Diretoria Regional de Educação poderá solicitar documentos complementares e deverá realizar diligências, visando à regular instrução do pedido, caso em que o prazo estabelecido no § 1º do artigo 5º desta IN voltará a correr a partir da data da entrega da documentação complementar solicitada.
Art. 7º O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, mediante despacho publicado no DOC, cabendo à Diretoria Regional de Educação informar à organização da sociedade civil sobre a decisão, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento.
§ 1º Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da ciência do interessado, dirigido ao Secretário Municipal de Educação.
§ 2º O recurso deverá ser realizado no SIGEP, cabendo ao Diretor Regional de Educação esclarecer se os motivos que ensejaram o indeferimento foram ou não superados.
§ 3º Mantido o indeferimento a DRE deverá encaminhar o mesmo à SME para deliberação do Secretário Municipal de Educação.
Art. 8º A DRE autuará o processo SEI, que deverá conter a documentação mencionada no art. 3º desta IN e, para fins de publicação do credenciamento educacional no Diário Oficial da Cidade, o parecer jurídico da assessoria da DRE e o despacho do Diretor Regional de Educação, conforme disposto nos artigos 21 e 22 da Portaria Conjunta nº 001/SMG/SMIT/2018.
Art. 9º O credenciamento da organização da sociedade civil terá validade por 3 (três) anos podendo ser renovado, por igual período, na conformidade do disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 10. A organização da sociedade civil deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado sob pena de cancelamento, nos termos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 11. A organização da sociedade civil credenciada deverá manter atualizados junto à Diretoria Regional de Educação competente, os documentos elencados no artigo 3º, excetuando-se o inciso XII.
Parágrafo único. No ato do recebimento dos documentos atualizados a Diretoria Regional de Educação deverá validá-los no SIGEP.
Art. 12. A organização da sociedade civil deverá solicitar a renovação do credenciamento, até 60 (sessenta) dias antes do término da validade do registro e apresentar à DRE correspondente a documentação atualizada conforme mencionado no artigo 3º desta IN.
Parágrafo único. O certificado de credenciamento terá validade até a publicação no DOC da decisão a respeito do pedido de renovação.
Art. 13. À DRE, responsável pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade, caberá confirmar se tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.
Art. 14. Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no artigo 12 desta Instrução Normativa serão considerados como requerimentos para concessão de nova certificação.
Art. 15. O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal, quando:
I - não mantidas as condições de credenciamento;
II - comprovada irregularidade na documentação;
III - a organização da sociedade civil que mantém parceria com esta Pasta tiver Termo de Convênio/ Termo de Colaboração denunciado unilateralmente pela Administração por irregularidades em seu cumprimento, quando não atendidas às exigências na prestação de contas final.
Parágrafo único. A Diretoria Regional de Educação deverá publicar o ato de descredenciamento no DOC e inserir a decisão no SIGEP.
Art. 16. A organização da sociedade civil que tiver seu certificado de credenciamento educacional cancelado somente poderá solicitá-lo novamente após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.
Art. 17. Os credenciamentos em vigor a partir da publicação desta Instrução Normativa permanecerão válidos e regidos pelas normas vigentes à época de sua concessão, até o término do prazo estipulado no Certificado de Credenciamento Educacional.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo