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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 21 de 19 de Agosto de 2019

Reorienta o Programa "São Paulo Integral - SPI" nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, Escolas Municipais de Educação Bilingue para Surdos - EMEBSs e nos Centros Educacionais Unificados - CEUS da Rede Municipal de Ensino e dá outras providênciais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 21 DE 19 DE AGOSTO DE 2019

REORIENTA O PROGRAMA “SÃO PAULO INTEGRAL – SPI” NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL -  EMEIs, ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL - EMEFs, ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - EMEFMs, ESCOLAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BILINGUE PARA SURDOS – EMEBSs E NOS CENTROS EDUCACIONAIS UNIFICADOS - CEUS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- a Lei federal nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, com ênfase no seu art. 1º e alterações posteriores, em especial, a Lei federal nº 12.796/13;

- a Lei federal nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

- a Lei federal nº 13.005/14, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;

- a Resolução CNE/CP nº 2/17 - institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, a Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010;

- o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, MEC, 2007;

- a Lei nº 16.271/15, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- as Leis n.º 10.639/13 e 11.645/08, que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena;

- a Portaria nº 5.930/13, que regulamenta o Decreto nº 54.452/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;

- a Portaria SME nº 1.224/14, que instituiu o Sistema de Gestão Pedagógica;

- a Portaria SME nº 7.464/15, que instituiu o Programa “São Paulo Integral” nas escolas da RME e suas alterações;

- aPortaria SME nº 1.185/16, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino participantes do Programa “São Paulo Integral”;

- a Educação Integral em tempo integral, enquanto Política Pública de Educação de uma Cidade Educadora;

- a Educação Integral como direito de cidadania da infância e da adolescência e promotora do desenvolvimento dos estudantes em todas as suas dimensões (intelectual, física, social, emocional, cultural e lúdica);

- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 2º ano do Ensino Fundamental e aprendizagens adequadas a todos estudantes, em todos os anos dos ciclos, observados o domínio dos conceitos que garantam os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para o respectivo ano, nos termos do Programa de Metas da Cidade e do Currículo da Cidade;

- a necessidade de incentivar a implementação da expansão dos territórios e espaços educativos e da jornada diária dos estudantes para, no mínimo, de 7 (sete) horas diárias;

- os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, o Currículo Integrador da Infância Paulistana e o Currículo da Cidade como documentos que subsidiam a prática pedagógica;

- o Currículo da Cidade, documento curricular inovador, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental, orientado pelos princípios da Inclusão, Equidade e Educação Integral, que se alinha à história da Rede e apresenta a Matriz de Saberes e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, na perspectiva da educação para o século XXI;

- os documentos conceituais e orientadores da Política São Paulo Educadora e os Indicadores de Monitoramento do Programa São Paulo Integral, avaliação e aprimoramento das atividades de expansão de jornada.

RESOLVE:

Art. 1º Reorientar o Programa “São Paulo Integral - SPI” instituído pela Portaria SME nº 7.464, de 03/12/15, nas Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Programa SPI tem como objetivo principal promover experiências pedagógicas diferenciadas e diversificadas por meio da expansão do tempo de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, ressignificando espaços e o Currículo, garantindo o direito de acesso aos territórios educativos na escola e para além dela, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, fica reorientado na conformidade dos dispositivos estabelecidos na presente Instrução Normativa, fundamentados nos seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:

I - PRINCÍPIOS PEDAGÓGICOS:

a) o território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias, a comunidade, a vizinhança, o bairro e a cidade; configurando-se, assim, a Cidade de São Paulo como Cidade Educadora;

b) a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem;

c) o diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;

d) a autonomia das Unidades Educacionais com responsabilidade coletiva, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, na diversidade cultural existente em cada território;

e) a comunidade de aprendizagem como rede de construção de um projeto educativo e cultural próprio para educar a si mesma, suas crianças e seus adolescentes;

f) a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem;

g) a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;

h) a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores;

i) integrar a Proposta Pedagógica das UEs assegurando o direito ao convívio das crianças e adolescentes em ambientes acolhedores, seguros, agradáveis, desafiadores, que possibilitem a apropriação das diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade e considerem o Atendimento Educacional Especializado, sempre que necessário;

j) fomentar a intersetorialidade consolidando, nos territórios, o diálogo permanente e ações conjuntas com as Secretarias de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cidadania, Mobilidade e Transportes, Urbanismo e Licenciamento, Segurança Urbana, entre outras, assim como com as organizações da sociedade civil;

l) fortalecer os processos democráticos nas Unidades Educacionais, em suas diferentes instâncias decisórias como: Conselhos de Escola, Grêmios Estudantis, Associações de Pais e Mestres - APMs, Conselho Gestor e Colegiado de Integração (CEUs);

m) desenvolver ações na perspectiva da Educação Inclusiva e criar oportunidades para que todas as crianças e adolescentes aprendam e construam conhecimentos juntos, de acordo com suas possibilidades, em todas as etapas e modalidades de ensino;

n) identificar possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da Educação Integral e promover ações que integrem as políticas públicas de inclusão social.

II - DIRETRIZES PEDAGÓGICAS:

a) o Currículo da Cidade em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, significativo e relevante, organizador da sua ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante que práticas, costumes, crenças e valores, que estão na base da vida cotidiana dos estudantes, sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens significativas, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;

b) o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;

c) as experiências educativas que levam em consideração o direito das crianças e adolescentes ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, dignidade, à conveniência e à interação com seus pares para a produção de culturas infantis;

d) a articulação das experiências e saberes dos estudantes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover aprendizagens multidimensionais, com vistas ao seu desenvolvimento integral;

e) a valorização do diálogo entre as pedagogias: social, popular, formal, participativa e de projetos;

f) a potencialização do Currículo da Cidade de Educação Infantil como subsídio fortalecedor do Projeto Político-Pedagógico nas Unidades de Educação Infantil, no intuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicas e o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental, na articulação dos trabalhos desenvolvidos nas duas etapas da Educação Básica;

g) a aplicação e análise dos resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana, com o objetivo de auxiliar as equipes de profissionais das Unidades Educacionais, juntamente com as famílias e pessoas da comunidade, a desenvolver um processo de auto avaliação institucional participativa que leve a um diagnóstico coletivo sobre a qualidade da educação promovida pela Unidade, de forma a obter melhorias no trabalho educativo desenvolvido com as crianças;

h) a promoção de reflexões e discussões formativas acerca do Currículo da Cidade, como subsídio importante para orientar a prática pedagógica no Ensino Fundamental, tendo por base os princípios da Inclusão, da Equidade e da Educação Integral, em diálogo com o Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais, com a “Matriz de Saberes” e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, articulados aos Territórios do Saber propostos pelo Programa São Paulo Integral;

i) a concepção das Experiências Pedagógicas como possibilidades de exprimir as intencionalidades e abordagens pedagógicas propostas, com vistas a promover aprendizagens nos Territórios do Saber, além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

j) a ressignificação do currículo, na perspectiva da Educação Integral, Integrada e Integradora de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação pedagógica e fortalecendo o desenvolvimento integral dos estudantes como cidadãos de direito, ampliando assim, as possibilidades de participação e de aprendizagens para a valorização da vida.

ADESÃO AO PROGRAMA SÃO PAULO INTEGRAL

Art. 3º Para aderir ao Programa “São Paulo Integral – SPI” as Unidades Educacionais de Ensino Fundamental deverão apresentar as seguintes condições:

I – espaços educativos compatíveis com o número de estudantes por turno que participarão do SPI, considerando inclusive, outros equipamentos/espaços do entorno, além da possibilidade de organização dos espaços entre os turnos de funcionamento;

II – proposta de adesão amplamente discutida com a comunidade educativa e aprovada pelo Conselho de Escola;

III – possibilidade de assegurar a permanência do estudante em turno de tempo integral por 07 (sete) horas diárias, totalizando 08 (oito) horas-aula de efetivo trabalho educacional.

Art. 4º As EMEFs dos Centros Educacionais Unificados – CEUs, exceto aquelas que possuem polo de Educação Bilíngue, participarão compulsoriamente do SPI garantindo a:

I – permanência dos estudantes em turno de tempo integral por 07 (sete) horas diárias, totalizando 08 (oito) horas-aula de efetivo trabalho educacional;

II – Construção coletiva de ações com as Unidades Educacionais que o compõe e com as do entorno.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo será articulada pelos Coordenadores de Núcleos dos CEUs, equipes gestoras e docentes das UEs envolvidas; além do Conselho Gestor do CEU.

§ 2º A adesão será formalizada mediante o preenchimento e encaminhamento, a DRE, do Formulário de Participação Compulsória, Anexo III, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 5º Para aderir ao Programa “São Paulo Integral – SPI” as Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, deverão apresentar as seguintes condições:

I - demanda escolar atendida;

II - espaços educativos compatíveis com o número de crianças por turno que participarão do SPI, considerando inclusive, outros equipamentos/espaços do entorno;

III - Proposta de adesão amplamente discutida com a comunidade educativa e aprovada pelo Conselho de Escola;

IV - Possibilidade de assegurar a permanência das crianças em turno de tempo integral por 08 (oito) horas diárias.

Art.6º A solicitação de adesão ao Programa SPI mencionadas nos artigos 3º e 5º será formalizada mediante o preenchimento e encaminhamento à DRE, no período estabelecido em comunicado específico, do Formulário de Adesão, Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 7º As UEs que participam do Programa SPI deverão preencher e encaminhar à DRE, no prazo estabelecido em comunicado específico, o Formulário de Continuidade, do Anexo IV, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art.8º Para a efetivação da adesão ao Programa será observado, pelas Diretorias Regionais de Educação - DREs e pela Secretaria Municipal de Educação – SME, a disponibilidade orçamentária, os critérios pedagógicos e a consonância da proposta com os demais programas vigentes.

Parágrafo único. Na hipótese de o número de escolas interessadas em aderir ao SPI superar o estabelecido pela SME serão priorizadas aquelas que detiverem:

a) maior número de estudantes em situação de vulnerabilidade social;

b) maior número de estudantes com dificuldades de aprendizagem consoante com os resultados obtidos nas avaliações externas, internas e instrumentos de acompanhamento das aprendizagens.

Art. 9º Anualmente, a SME incumbir-se-á de publicar Comunicado específico com o cronograma e as demais orientações pertinentes ao SPI.

Art.10. As EMEFs, EMEBSs e EMEFMs que aderirem ao Programa “São Paulo Integral”, deverão:

I - Se em continuidade:

a) garantir, anualmente, a continuidade no Programa São Paulo Integral da totalidade das turmas já atendidas no ano vigente;

b) possibilitar a expansão gradativa do atendimento às demais turmas da escola.

II- Se em adesão inicial:

a) definir, em conjunto com o Conselho de Escola, Supervisão Escolar e Equipe da Diretoria Regional de Ensino qual/quais a (s) turma (s) que será/serão priorizada (s) para atendimento no Programa São Paulo Integral, respeitando as necessidades e demandas da Unidade Escolar.

Parágrafo Único Excepcionalmente, para o ano de 2020, as Unidades Escolares que, em 2019, priorizaram o atendimento dos 5º e 9º anos no Programa São Paulo Integral, definirão em conjunto com o Conselho de Escola, Supervisão Escolar e Equipe da Diretoria Regional de Ensino, sobre a manutenção de atendimento dessas turmas.

Art.10. A participação das EMEFs, EMEBSs e EMEFMs no Programa São Paulo Integral dar-se-á:(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 23/2019)

I Em continuidade, devendo a UE zelar por:(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 23/2019)

a) assegurar a totalidade das turmas atendidas no ano vigente;(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 23/2019)

b) possibilitar a expansão gradativa do atendimento às demais turmas da escola.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 23/2019)

II - Por adesão:(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 23/2019)

a) definir as turmas que serão priorizadas, respeitando as necessidades dos estudantes e as demandas da UE.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 23/2019)

§ 1º Excepcionalmente, para o ano de 2020, as UEs que, em 2019, priorizaram o atendimento dos 5º e 9º anos do Ensino Fundamental deverão, em conjunto com o Conselho de Escola, Supervisão Escolar e Equipe da DRE, definir pela continuidade ou não do atendimento a esses anos dos ciclos.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 23/2019)

§ 2º Na hipótese da continuidade prevista no artigo anterior, o atendimento será ampliado a todos os estudantes matriculados no ano do ciclo participante do Programa SPI.(Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 23/2019)

ORGANIZAÇÃO DO TEMPO E DAS TURMAS

Art. 11. As turmas das Unidades participantes do Programa SPI serão organizadas nos seguintes horários:

I – Ensino Fundamental:

a) 1º turno: das 7h às 14h;

b) 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h às 19h.

II – Educação Infantil em turno único entre 7h e 19h.

Parágrafo único. As propostas de horário diverso do estabelecido no caput, deverão ser submetidas à análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 12. O tempo de permanência dos estudantes das EMEFs, EMEFMs, EMEBSs, será assim organizado:

I - 08 (oito) horas-aula diárias de efetivo trabalho educacional;

II - 01 (uma) hora diária de intervalo, destinada à higiene, alimentação e atividade livre, dividida em, no mínimo, dois tempos.

Parágrafo único. As aulas da expansão curricular previstas na Matriz Curricular constante do Anexo I desta Instrução Normativa serão, preferencialmente, distribuídas pelo turno dos estudantes.

Art. 12. O tempo de permanência dos estudantes das EMEFs, EMEFMs, EMEBSs, fica distribuído na seguinte conformidade: (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 44/2019)

I - 08 (oito) horas-aula diárias de efetivo trabalho educacional; (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 44/2019)

II - 01 (uma) hora diária de intervalo, destinada à higiene, alimentação e atividade livre, dividida em, no mínimo, dois tempos. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 44/2019)

Art. 13. Na organização do tempo e espaços das EMEIs serão assegurados:

I - momentos de cuidados, destinados à higiene, alimentação e atividades livres, em consonância com a política educacional vigente;

II - experiências de aprendizagem na associação do cuidar e educar em diferentes espaços, flexibilizando o tempo conforme o interesse da criança;

III - a intencionalidade docente, manifestada por meio de vivências que possibilitem o protagonismo infantil, em diálogo com a formação integral das crianças em todas as suas dimensões;

Parágrafo Único: Os horários de distribuição das refeições serão organizados conforme previsto na Instrução Normativa que dispõe sobre a Organização das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino.

Art. 14. O Atendimento Educacional Especializado e a atuação dos Professores das Salas de Recursos Multifuncionais – SRM, nas turmas participantes do Programa SPI serão realizados conforme previsto na Portaria SME nº 1.185/16 e Portaria nº 8.764/16, alterada pela Portaria nº 9.268/17.

DA EXPANSÃO CURRICULAR

Art.15. A expansão curricular configurar-se-á por meio dos Territórios do Saber:

1- Educomunicação, Oralidade e Novas Linguagens;

2- Culturas, Arte e Memória;

3- Orientação de Estudos e Invenção Criativa;

4- Consciência e Sustentabilidade Socioambiental, Economia Solidária e Educação Financeira;

5- Ética, Convivência e Protagonismos;

6- Cultura Corporal, Aprendizagem emocional e Promoção da Saúde.

Art.16. Os Territórios do Saber, nas turmas de Ensino Fundamental, serão organizados em experiências pedagógicas a serem desenvolvidas por docentes com conhecimento comprovado nas atividades propostas, assim constituídas:

1 – Clubes de leitura (Academia Estudantil de Letras, clube de leitura, contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau, língua estrangeira, slam);

2 – Arte (artes visuais, canto coral, dança, música, teatro);

3 - Jogos e brincadeiras (brinquedos e brincadeiras, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro);

4 - Atividades físicas e recreativas (circo, iniciação esportiva), docência realizada pelos PEFIIs – Educação Física;

5 – Educomunicação (cinema e vídeo, fotografia, imprensa jovem, rádio, jornal, jornal escolar);

6 - Horta e Educação Alimentar (culinária, educação alimentar e nutricional, alimentação, saúde, jardinagem);

7 - Conhecimentos matemáticos e científicos (raciocínio lógico, clube de ciências/ investigação, pequenos inventores, robótica);

8 - Ações cidadãs (cidadania e participação, economia solidária, mobilidade urbana);

9 - Ações de Apoio Pedagógico (aprofundamento de estudos e recuperação contínua): docência realizada pelos PEIFs, PEFIIs (Língua Portuguesa e Matemática) ou designados para a função de Professor de Apoio Pedagógico;

10 - LIBRAS: docência realizada por com PEIFs ou PEFIIs com habilitação na área;

11- Outros: a partir de uma necessidade ou interesse apontado no Projeto Político-Pedagógico.

Parágrafo único. O planejamento das experiências pedagógicas de que trata o caput deverá considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e adolescentes público alvo da Educação Especial assegurando sua plena participação e o direito à educação com os princípios da equidade.

PLANEJAMENTO DAS EXPERIÊNCIAS PEDAGÓGICAS E REGISTROS

Art. 17. As experiências pedagógicas deverão ser planejadas e desenvolvidas com metodologias e recursos didático-pedagógicos específicos, nos Territórios do Saber, observados os princípios de equidade, inclusão, sustentabilidade e contemporaneidade; em diálogo com o Currículo da Cidade, à luz do documento “Política São Paulo Educadora: – Por uma concepção de Educação Integral” e da elaboração de proposta de formação continuada dos profissionais.

Art. 18. Na composição do tempo de permanência do estudante deverão ser organizados quadros de expansão curricular, tempos e espaços/ ambientes, de acordo com as prioridades estabelecidas no Projeto-Político Pedagógico da Unidade e com ênfase nas dimensões intelectual, social, afetiva, física, cultural e lúdica em consonância com as práticas educativas transversais, inter e transdisciplinares; buscando a integração dos representantes da comunidade escolar e dos diferentes espaços educativos.

Art. 19. As Unidades Educacionais incumbir-se-ão de planejar e organizar as atividades de expansão curricular elaboradas em 5(cinco) fases, que assim se destinam:

a) Fase 1: adesão e diagnóstico das necessidades apontadas no Projeto Político-Pedagógico; e análise dos projetos e programas já implantados na Unidade Educacional bem como a viabilidade de implantação de novos; em diálogo com as estratégias de escuta/ participação das crianças, Grêmio Estudantil, as assembleias escolares e a formação continuada.

b) Fase 2: definição dos Territórios do Saber/ Experiências Pedagógicas e levantamento dos professores interessados em assumir as aulas;

c) Fase 3: planejamento das ações a partir dos Territórios do Saber/ Experiências Pedagógicas que terão continuidade e dos que serão implantados;

d) Fase 4: execução e acompanhamento;

e) Fase 5: avaliação e readequações.

Art. 20. As Experiências Pedagógicas serão submetidas à aprovação do Conselho de Escola, contendo:

I – Território do Saber e Experiência Pedagógica;

II – Justificativa;

III – Objetivos;

IV – Professor Responsável e sua respectiva grade de horário de trabalho;

V – Cronograma de atividades e carga horária;

VI – Descrição das fases / etapas / desenvolvimento e avaliação;

VII – Recursos materiais;

VIII – Referências;

IX – Parecer da Equipe Gestora;

X– Aprovação do Conselho de Escola;

XI – Manifestação do Supervisor Escolar.

Parágrafo único. O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue, no início de cada ano letivo, ao Coordenador Pedagógico e acompanhado durante todo o ano pela equipe gestora, para fins de evolução funcional.

Art. 21. O quadro de horários e atividades das turmas que participam do Programa “São Paulo Integral”, deverá ser apresentado no descritivo do conjunto da proposta pedagógica, integrando o Projeto Político-Pedagógico da U.E.

Art. 22. A avaliação, com vistas à continuidade e redimensionamento da Experiência Pedagógica, será realizada coletivamente pelos participantes, Equipe Gestora, Supervisor Escolar e Conselho de Escola, nos termos da legislação vigente e registrada em livro próprio.

Art. 23. Os registros de frequência e acompanhamento dos estudantes serão realizados por meio dos sistemas informatizados da SME e Censo Escolar.

Parágrafo único. Na impossibilidade dos registros serem efetivados nos sistemas mencionados no caput, a documentação pedagógica acerca dos Territórios do Saber/ Experiências Pedagógicas deverá ser lavrada em livro próprio.

Art. 24. A Unidade Educacional com proposta de organização curricular diversa da estabelecida nesta Instrução Normativa, desde que, consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME e aprovada pelo Conselho de Escola, deverá encaminhá-la para análise conjunta do GT, Supervisão Escolar da Unidade Educacional, Diretor Regional de Educação e, posteriormente, submetida ao Conselho Municipal de Educação.

ATRIBUIÇÃO DE CLASSES /AULAS

Art. 25. Para a organização do Ensino Fundamental deverá ser observada a matriz curricular, constante do Anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa.

Art. 25. O Ensino Fundamental será estruturado conforme o Anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 44/2019)

Parágrafo único. O Anexo I mencionado no caput deste artigo é composto pelos componentes curriculares da Matriz Curricular, compreendidos pela Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada e, a Expansão Curricular/ Experiências Pedagógicas (Redação dada pela Instrução Normativa SME nº 44/2019)

Art. 26. A regência da classe e aulas das turmas do Ciclo de Alfabetização integrantes do Programa SPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:

a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum;

b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Ações de Apoio Pedagógico.

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 02 (duas) horas-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 03 (três) horas-aula;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula;

V- Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula;

VI - Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:  02 (duas) horas-aula;

VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 04 (quatro) horas-aula de experiências pedagógicas.

Parágrafo único. As aulas de Língua Inglesa serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.

Art. 27. A regência da classe e aulas das turmas do 4º e 5º anos do Ciclo Interdisciplinar integrantes do Programa SPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I - regente da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula, sendo:

a) 23 (vinte e três) horas-aula conforme Base Nacional Comum;

b) 02 (duas) horas-aula de expansão curricular: Ações de Apoio Pedagógico.

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Arte: 01 (uma) hora-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Educação Física: 02 (duas) horas-aula;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Inglês: 02 (duas) horas-aula;

V- Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 02 (duas) horas-aula;

VI - Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:  02 (duas) horas-aula;

VII - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: 06 (seis) horas-aula de experiências pedagógicas.

Parágrafo único. As aulas de Língua Inglesa serão ministradas pelo professor especialista sem docência compartilhada.

Art. 28. A regência das aulas de expansão curricular das turmas do 6º ano do Ciclo Interdisciplinar e do Ciclo Autoral integrantes do Programa SPI serão atribuídas conforme segue:

I - Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL: 01 (uma) hora-aula;

II - Professor Orientador de Informática Educativa - POIE:  01 (uma) hora-aula;

III - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 02 (duas) a 04 (quatro) horas-aula - Ações de Apoio Pedagógico;

IV - Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e/ou de Ensino Fundamental II e Médio: de 04 (quatro) a 06 (seis) horas-aula de experiências pedagógicas.

Art. 29. A escolha/ atribuição das aulas de expansão curricular/ experiências pedagógicas ocorrerão conforme disposto em Instrução Normativa específica.

Art. 30. Os professores em regência de classes e aulas participarão da atribuição de aulas do Território do Saber, desde que, esgotadas as possibilidades de aulas de seu componente curricular/titularidade de concurso.

§ 1º Na hipótese da continuidade da experiência pedagógica, com a anuência da Equipe Gestora e do interessado, as aulas serão atribuídas com prioridade ao regente do ano anterior, exceto quando se tratar de professor excedente.

§ 2º Os Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência escolherão/terão atribuídas aulas de expansão curricular a título de JEX e em turno diverso ao de sua jornada regular de trabalho.

Art. 31. A Equipe Gestora organizará as aulas do Território do Saber de modo a possibilitar que sejam ministradas por diferentes professores.

Art. 32. Esgotadas todas as possibilidades de atribuição no âmbito da UE, as aulas do Território do Saber serão encaminhadas à DRE para divulgação e atribuição nos Processos de escolha/atribuição inicial e/ou periódica.

Art. 33. Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final do trabalho desenvolvido, o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico expedirão Atestados aos participantes do SPI, conforme disposto em legislação específica, desde que, atendidos os seguintes critérios:

I – Experiências Pedagógicas atribuídas a título de JEX,

II – carga horária mínima de 64 horas distribuídas em 8 meses completos.

III - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do cronograma de atividades homologado.

§ 1º. O professor designado para a função de Professor Orientador de Educação Integral – POEI fará juz ao Atestado mencionado no caput deste artigo, ao contar com:

a) carga horária mínima de 320h distribuídas em 8 meses completos;

b) frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total de TEX atribuídos.

MÓDULO DE SERVIDORES

Art. 34. As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental participantes do Programa “São Paulo Integral” terão seu módulo de profissionais acrescido de:

I - de 3 a 7 classes: 02 (dois) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, além de 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação, para exercício de atividades de Inspeção Escolar;

II - a partir de 8 classes: 03 (três) Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, além de 01 (um) Auxiliar Técnico de Educação, para exercício de atividades de Inspeção Escolar.

§ 1º A permanência na UE dos profissionais mencionados nos incisos I e II deste artigo estará condicionada à continuidade no Programa “São Paulo Integral”.

§ 2º A organização dos horários do profissional do módulo de Docentes deverá contemplar o horário de funcionamento do turno da Unidade Educacional, em articulação com os horários dos demais docentes que atuarão com as turmas integrantes do Programa “São Paulo Integral”.

RECURSOS FINANCEIROS

Art. 35.  Para as Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil participantes Programa “São Paulo Integral”, os recursos repassados por meio do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF,  serão acrescidos dos percentuais abaixo especificados, observada a seguinte proporcionalidade:

I - 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 03 (três) turmas;

II - 25% sobre o valor fixo quando organizadas até 04 (quatro) turmas;

III - 30% sobre o valor fixo quando organizadas até 05 (cinco) ou mais turmas.

§ 1º As Unidades Educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental, que aderirem ao Programa terão o acréscimo de R$10.000,00 (dez mil reais), aos recursos repassados por meio do PTRF, no ano subsequente.

§ 2º O recurso mencionado no parágrafo anterior será devido uma única vez no ano da implantação do Programa.

§ 3º As Unidades Educacionais de Educação Infantil e Ensino Fundamental que aderiram ao Programa São Paulo Integral no ano vigente e permanecerem no programa no ano subsequente, terão além dos percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recursos repassados por meio do PTRF.

§ 4º A transferência dos recursos às UEs participantes do Programa mencionados neste artigo, será repassada às UEs participantes do Programa e poderá sofrer alterações de acordo com normatização anual específica.

DESIGNAÇÃO DO POEI

Art. 36. Haverá nas UEs participantes 1 (um) ou 2 (dois) professores, especialmente designados, para exercer a função de “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”, sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.

§ 1º O POEI será eleito pelo Conselho de Escola, preferencialmente, entre os profissionais da própria Unidade Educacional e deverá apresentar as seguintes condições:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento dos estudantes e professores que atuam no Programa;

b) apresentar proposta de trabalho em consonância com o Projeto Político Pedagógico/ Plano Gestor do CEU;

c) ter disponibilidade para participar dos cursos ou encontros de formação/orientação promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação – SME.

§ 2º O POEI será designado por ato do Secretário Municipal de Educação a ser publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC.

§ 3º Os POEIs serão remunerados a título de Jornada Especial Trabalho Excedente – TEX, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze) horas de trabalho semanais.

§ 4º O segundo POEI será eleito somente nas Unidades Educacionais que contarem com 12 ou mais turmas integrantes do SPI.

Art. 37. O Professor Orientador de Educação Integral - POEI, que se afastar de suas funções por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, terá sua designação cessada.

Art. 38. Compete ao “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”:

I - articular as atividades propostas pelos Programas “São Paulo Integral” e “Mais Educação São Paulo” com o Projeto Político Pedagógico da Unidade e demais diretrizes dos programas desta Secretaria, inclusive durante os períodos destinados à formação continuada dos profissionais em parceria com o Coordenador Pedagógico;

II - buscar parcerias que promovam a utilização de espaços educativos existentes no seu entorno; considerando os interesses e as especificidades do território revelados por meio da escuta ativa das crianças, jovens e suas famílias;

III - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis no território educativo;

IV - organizar e acompanhar o desenvolvimento das diferentes experiências/vivências/ itinerários de aprendizagem na perspectiva da integralidade e integração das atividades educacionais, culturais, esportivas e sociais, promovidas na Unidade Educacional e em outros espaços educativos;

V - articular e implementar ações educativas que favoreçam o desenvolvimento dos Programas;

VI - propor ações que promovam a circulação das crianças e jovens pelos “Territórios do Saber/Experiências Pedagógicas” e a ambiência no convívio escolar;

VII - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos.

VIII - desempenhar outras atividades necessárias à execução do Programa SPI, inclusive eventual substituição de docentes durantes as aulas do Território do Saber, sendo remunerado a título de JEX.

IX - desempenhará suas funções e atribuições de forma articulada com o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico.

Art. 39. Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Educação Integral - POEI, observadas suas competências no art. 38, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando- lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 1º O não referendo pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Inexistindo na UE profissional interessado em participar do processo eletivo as inscrições serão abertas pela DRE para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação no DOC.

Art. 40. Atribuições da Equipe Gestora da UE:

I - articular o processo de adesão ao Programa, por meio da divulgação e incentivo à participação dos estudantes, assegurando o compartilhamento de informações entre os professores, funcionários e as famílias;

II - promover o debate acerca dos conceitos e concepções da Educação Integral, bem como dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam a adesão ao Programa “São Paulo Integral” e seu significado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços e colegiados da escola;

III - assegurar o controle sistemático da frequência dos educandos e os registros pertinentes ao acompanhamento das atividades do Programa;

IV - tecer as relações interpessoais, promovendo a participação de todos que compõem os diferentes segmentos da escola nos procedimentos de tomada de decisão, na construção de estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nas metodologias para mediar conflitos;

V - promover o envolvimento de toda a comunidade e dos colegiados, em especial dos estudantes, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação contínua das atividades e na aplicação dos recursos financeiros;

VI - reafirmar o papel da escola, a importância e o lugar dos estudantes, professores, gestores e demais funcionários, das famílias e demais setores/organizações da sociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidas na relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituação de turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e das ações complementares/suplementares, de forma a garantir, de fato, ambiência à educação integral;

VII - garantir percursos e tomada de decisões coletivas acerca das escolhas dos Territórios do Saber que comporão a expansão curricular na definição do currículo do Programa “São Paulo Integral” selecionados pela Unidade Educacional;

VIII - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;

IX - realizar a avaliação institucional do programa por meio de uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, professores, quadro de apoio, estudantes, pais e demais membros da comunidade escolar que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que a unidade educacional considerar pertinente.

Art. 41. Atribuições da Diretoria Regional de Educação - DRE, por meio da articulação de suas Divisões e da Supervisão Escolar, no âmbito de sua atuação:

I - fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas contemporâneos, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade e da cidade;

II - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs, propondo atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implementação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”;

III - propor atividades de formação em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação com a participação das equipes envolvidas;

IV - subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político- Pedagógico e Regimento Educacional;

V - indicar avanços, desafios e necessidades de sua região na implementação do Programa “São Paulo Integral” à Secretaria Municipal de Educação;

VI - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;

VII - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos no âmbito de sua região;

VIII - propor ações que promovam a circulação dos estudantes pelos “Territórios do Saber” e a ambiência no convívio escolar;

IX – realizar, bimestralmente, o acompanhamento dos registros dos professores das experiências pedagógicas e da avaliação institucional do programa em conjunto com a equipe gestora das escolas que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, as aprendizagens multidimensionais, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas e a intersetorialidade;

X – Incluir, no Plano de Trabalho da DRE, trabalho regionalizado, baseado em indicadores de aprendizagem e vulnerabilidade social, objetivando orientar o estabelecimento das prioridades para participação no Programa.

Art. 42. Atribuições da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação para subsidiar as Unidades Educacionais na implementação e desenvolvimento do Programa “São Paulo Integral”, bem como, na formação dos profissionais envolvidos:

I - assegurar subsídios para implementação e desenvolvimento do Programa;

II - elaborar carta explicativa aos pais/responsáveis com destaque para os benefícios da ampliação do tempo de permanência do estudante na Unidade Educacional;

III - realizar visitas técnicas às DREs/UEs para: apresentação da política de Educação Integral em tempo integral da SME, planejamento e organização das ações de formação, escuta sensível das equipes nos territórios, alinhamentos sobre a concepção e conceito de Educação Integral e orientações técnicas para o funcionamento orgânico do Programa;

IV - construir pautas coletivas e realizar formação com os representantes/ membros do Grupo de Trabalho “São Paulo Educadora”;

V - formar e orientar os POEIs em conjunto com as DREs;

VI - orientar os representantes dos Grupos de Trabalho das DREs para a realização da adesão das UEs ao Programa SPI;

VII - acompanhar a construção e publicação de documentos curriculares: Documento Conceitual e Orientador da Política São Paulo Educadora, dentre outros;

VIII - viabilizar a elaboração de sistema de avaliação, monitoramento e análise de dados referentes à implementação e sustentabilidade do Programa São Paulo Integral;

IX - qualificar os sistemas informatizados que recebem e movimentam as informações do Programa, por meio da interlocução entre os diferentes setores responsáveis;

X - elaborar e desenvolver planos de ação e formação conjuntas articuladas com a COCEU e UNICEU;

XI - propor a formação de GT Intersecretarial para consolidação da política “São Paulo Educadora”;

XII - mapear Unidades Educacionais potenciais, para expansão da politica “São Paulo Educadora” em consonância com as Equipes das DREs;

XIII - acompanhar as aprendizagens das crianças e adolescentes a partir dos registros realizados e das itinerâncias.

Art. 43. O Grupo de Trabalho - GT “São Paulo Educadora” responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”, terá as seguintes atribuições:

I - indicar avanços, desafios e necessidades na implementação do Programa “São Paulo Integral” à Secretaria Municipal de Educação;

II - propor ações de implementação, desenvolvimento, formação dos profissionais e sustentabilidade do Programa;

III - articular a intersecretarialidade do Programa, especialmente entre Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente, Direitos Humanos e Cidadania, Mobilidade e Transportes, Urbanismo e Licenciamento, Segurança Urbana, entre outras, assim como com as organizações da sociedade civil;

IV - Contribuir para a tomada de decisões sobre o Programa à luz da análise de dados sobre os desafios e potenciais da Política São Paulo Educadora, inclusive das legislações que a regulamentam.

§1º O Grupo de Trabalho mencionado no caput e instituído pela Portaria SME 7.464/15 por publicação específica, passa a ser constituído por:

a) 10 (dez) representantes da SME, sendo 1 (um) de cada Coordenadoria: COCEU, COPED, COGEP, COGED, COTIC/CIEDU, CODAE, COAD E COPLAN + 1 (um) do Gabinete.

b) 4 (quatro) representantes de cada DRE, sendo 1 (um) da Divisão Pedagógica - DIPED; 1 (um) da Divisão dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral - DICEU, 1 (um) da Divisão de Administração e Finanças - DIAF e 1 (um) Supervisor Escolar.

§ 2º A Composição do Grupo de Trabalho, nos termos do parágrafo anterior, será objeto de publicação anual no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Para assegurar a expansão do tempo de permanência dos estudantes será possibilitada, mediante autorização expressa do Diretor Regional de Educação, a realização de trabalho coletivo de formação, nos termos do inciso I do artigo 17 da Lei 14.660/07, até às 20h30min.

Art. 45. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, os representantes da SME mencionados na alínea “a” do § 1º do artigo 43 desta IN.

Art. 46. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Instrução Normativa SME nº 13, de 20/09/2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SME nº 23/2019 - Altera o artigo 10º da I.N.
  2. Instrução Normativa SME nº 44/2019 - Altera os artigos 12º e 25º e o Anexo I da I.N.