Cria a nova regulamentação para o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial no município de São Paulo.
REPUBLICAÇÃO POR TER SAIDO COM INCORREÇÕES NO DOC DE 01/09/2018 – PGS 16 A 17 - INSTRUÇÃO NORMATIVA SMADS Nº 04, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.
Cria a nova regulamentação para o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial no município de São Paulo.
FILIPE SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial, como eixo estruturante do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, é responsável por produzir, sistematizar e analisar as informações territorializadas sobre as situações de risco e vulnerabilidade que incidem sobre famílias e indivíduos;
CONSIDERANDO que a vigilância socioassistencial trata, também, da produção, sistematização e análise das informações territorializadas do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial, como subsídio para as proteções sociais básica, especial e gestão de benefícios, responsáveis pela gestão das ofertas e supervisão da rede socioassistencial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 3º, da Portaria nº 46/2010/SMADS, que prevê a revisão dos indicadores sociais e dos instrumentais de Declaração Mensal de Execução dos Serviços Socioassistenciais - DEMES de cada tipologia de serviço, quando a prática assim determinar;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir indicadores de avaliação e de variáveis de monitoramento da vigilância socioassistencial adequados à realidade dos serviços, que permitam qualificar a argumentação técnica sobre a execução das ofertas de assistência social da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS na cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer mecanismos para acesso à informação, transparência e controle social na Administração Pública, conforme diretrizes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o Comunicado COMAS-SP nº 209/2016, publicado no DOC de 01 de dezembro de 2016, que reconheceu a relevância do sistema de monitoramento e avaliação como processo de qualificação dos instrumentos, fluxos e indicadores aplicáveis aos serviços públicos diretos e parceiros, com vistas à capacitação e implantação em janeiro de 2017;
CONSIDERANDO o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial no Município de São Paulo instituído pela Portaria SMADS nº 39/17, os desdobramentos do trabalho de implantação das variáveis de monitoramento e indicadores socioassistenciais estabelecidos, bem como as deliberações já efetuadas pelo GT-Indicadores instituído pela mesma legislação.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º. O sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial no Município de São Paulo, com relação aos serviços da rede pública socioassistencial, passa a ser composto da seguinte forma:
I - Rede Pública Direta de Serviços: são aqueles prestados diretamente pela SMADS, por intermédio dos seguintes órgãos:
a) Centros de Referência da Assistência Social – CRAS;
b) Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS;
c) Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro Pop;
II - Rede Pública Parceira de Serviços: são aqueles prestados por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, subdivididos em:
a) Serviços de Proteção Social Básica;
b) Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
c) Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
III - Gestão do SUAS: representam as coordenações que fazem a gestão da rede socioassistencial direta e parceira, bem como a vigilância socioassistencial desta rede, conforme expresso no Decreto Nº 58.103/2018.
Parágrafo único: Compete à Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS coordenar o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial.
Art. 2º. O sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial regulamentado nos termos da presente Instrução Normativa tem as seguintes funções:
I – implementar instrumental de coleta e síntese automatizada de dados para os diversos processos de monitoramento e avaliação;
II – instituir os sistemas eletrônicos informacionais de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa;
III – instituir as variáveis de monitoramento, os indicadores e parâmetros de avaliação da vigilância socioassistencial das unidades ofertantes e os indicadores de monitoramento da gestão do SUAS na cidade de São Paulo, conforme artigo 12 desta Instrução Normativa;
IV – elaborar diagnósticos, geolocalização, estudos e pesquisas de vigilância socioassistencial;
V – possibilitar acesso e difusão das informações de monitoramento e vigilância socioassistencial.
CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS INFORMACIONAIS
SEÇÃO I - DA REGULAMENTAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS INFORMACIONAIS
Art. 3º. Constituem instrumentos do sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial os seguintes sistemas eletrônicos informacionais:
I – Sistema de Informação do Atendimento aos Usuários - SISA: tem como objetivo implantar o cadastramento e prontuário eletrônico unificado para todos os indivíduos atendidos na Rede Pública Socioassistencial Parceira, permitindo a continuidade, intercâmbio de informação entre unidades e qualificação do atendimento prestado, possibilitando o registro em tempo real dos atendimentos e atividades desenvolvidas com os indivíduos e seus familiares ou responsáveis legais;
II – Sistema de Informação da Situação de Rua - SISRua: tem como objetivo assegurar o registro do trabalho e abordagem social de busca ativa das pessoas em situação de rua na cidade de São Paulo;
III – Sistema dos Centros de Referência de Assistência Social - SISCr: tem como objetivo implantar o cadastramento e prontuário eletrônico unificado para todos os indivíduos atendidos na Rede Pública Socioassistencial Direta, permitindo a continuidade e qualificação do serviço prestado desde o pré-atendimento até o atendimento social especializado, possibilitando o registro em tempo real dos atendimentos e atividades desenvolvidas com os indivíduos e seus familiares ou responsáveis legais;
IV – Sistema de Cadastro de Organizações – SISOrg: possui como objetivo assegurar o cadastro das organizações da sociedade civil para fins de certificação e concessão de mérito social, bem como o registro dos serviços de organizações da sociedade civil parcerias;
V - Sistema de Vigilância da Assistência Social - SIVIAS: tem como objetivo implantar o prontuário eletrônico unificado para substituição das Declarações Mensais de Execução do Serviço (DEMES) da Rede Pública Socioassistencial Parceira e Controle Mensal de Execução da Rede Direta, tendo, portanto, as mesmas funções dos itens I, II e III.
SEÇÃO II - DOS DISPOSITIVOS GERAIS DAS COMPETÊNCIAS E REGRAS DE USO DOS SISTEMAS
Art. 4º. A utilização dos sistemas eletrônicos informacionais que constituem como instrumento de gestão da execução do serviço socioassistencial é obrigatória para seus operadores.
Art. 5º. Para acesso dos operadores aos sistemas eletrônicos informacionais é necessária a obtenção, junto às Supervisões de Assistência Social, de senha mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, cujo modelo será disponibilizado no sítio eletrônico de SMADS.
Parágrafo Único. Em caso de substituição, exclusão ou alteração funcional dos servidores e operadores com acesso aos sistemas eletrônicos informacionais, a unidade responsável pelas senhas deverá ser imediatamente informada, via ferramenta ou solução tecnológica disponibilizada por COVS.
Art. 6º. Todos os operadores dos sistemas eletrônicos informacionais deverão:
I - zelar pelas informações inseridas, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sobretudo no que se refere ao sigilo da informação, quando cabível;
II – responsabilizar-se pela veracidade e correção das informações inseridas nos sistemas;
III – adotar as providências necessárias nos casos em que os sistemas eletrônicos informacionais emitirem avisos específicos;
IV – seguir as orientações dos gestores dos sistemas, a partir de manuais, tutoriais e formulários de solicitação de dúvidas disponibilizadas em sítio virtual próprio;
V - realizar a alimentação contínua das informações referentes aos objetivos e funções de cada sistema eletrônico informacional.
Art. 7º. Compete às unidades estatais diretas, com relação aos sistemas informacionais competentes, em conformidade aos artigos 37, 38 e 39 do Decreto SMADS Nº 58.103/2018:
I – realizar inserção, atualização contínua e correção, sempre que necessário, das informações do atendimento realizado na própria unidade estatal direta, solicitadas nas variáveis de monitoramento expressas nesta Instrução Normativa;
II - orientar e acompanhar a correta inserção dos dados nos sistemas pelos operadores da rede estatal parceira;
III – solicitar correções e esclarecimentos à organização da sociedade civil parceira, em caso de informações inconsistentes ou irregulares;
IV - informar à Supervisão de Assistência Social, nos casos em que houver reiteração de descumprimento aos dispostos do Art. 6º desta Instrução Normativa;
V - verificar se os dados preenchidos correspondem à realidade de execução prestada e condizem com documentos comprobatórios e visitas técnicas;
VI – gerar relatórios a partir dos sistemas eletrônicos informacionais, para subsidiar a gestão da oferta socioassistencial, sempre que necessário;
VII – solicitar suporte aos técnicos designados pela operação dos sistemas nas SAS, sempre que necessário.
Art. 8º. Compete à organização da sociedade civil parceira realizar inserção, atualização contínua e correção, sempre que necessário, das informações do atendimento realizado na própria unidade, solicitadas nas variáveis de monitoramento expressas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. Em casos de necessidade de esclarecimento de dúvidas ou de suporte técnico, as organizações da sociedade civil parceiras devem recorrer às unidades estatais diretas de sua referência.
Art. 9º. Compete às Supervisões de Assistência Social, em conformidade ao Artigo 36 do Decreto SMADS Nº 58.103/2018:
I - realizar inserção e atualização contínua das informações no Sistema de Cadastro de Organizações – SISOrg;
II - coordenar e monitorar a implementação desta Instrução Normativa em seus territórios;
III - coordenar, articular, difundir e orientar as ações de coleta de dados primários a partir de instrumentos, índices e parâmetros estabelecidos para a rede de serviços socioassistenciais de sua região de abrangência;
IV - coordenar e monitorar a inserção de informações administrativas e técnicas nos bancos de dados e sistemas existentes, difundindo conhecimentos a esse respeito no âmbito de sua região de abrangência;
V - adotar providências visando à aplicação das penalidades previstas nos termos da legislação vigente, nos casos de descumprimento dos deveres expressos no Art. 6º desta Instrução Normativa;
VI - coordenar a gestão do acesso em seus territórios aos usuários dos sistemas informacionais, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, cujo modelo será disponibilizado no sítio eletrônico de SMADS;
VII – solicitar correções e esclarecimentos às unidades estatais diretas, em caso de informações inconsistentes ou irregulares;
VIII – gerar relatórios, sempre que necessário, a partir dos sistemas eletrônicos informacionais, para subsidiar a gestão da oferta socioassistencial;
IX – solicitar suporte técnico aos profissionais responsáveis pela vigilância socioassistencial em COVS, quando houver problemas estruturais nos sistemas informacionais, ou sempre que necessário.
Parágrafo único. A SAS deverá publicar em Diário Oficial do Município, por meio de comunicado, e informar à COVS o(s) nome(s) do(s) servidor(es) que seja(m) operador(es) da gestão local dos sistemas de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial, mantendo atualizada referida relação.
Art. 10º. Compete à COVS:
I - utilizar as informações extraídas dos sistemas eletrônicos informacionais da cidade de São Paulo, averiguando irregularidades e inconsistências, tomando as providências cabíveis para correção, em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa;
II – dar publicidade aos relatórios gerenciais dos sistemas eletrônicos informacionais em sítio virtual próprio da SMADS;
III – gerar relatórios, a partir dos sistemas eletrônicos informacionais, para subsidiar a gestão da oferta socioassistencial, que devem ser apresentados para a Gestão Suas semestralmente;
IV- providenciar adequações necessárias aos sistemas informacionais de vigilância socioassistencial.
Art. 11. Em caso de criação ou alteração de informação de serviços ou tipologias, compete à CPSB, CPSE e CPAS enviar todas as informações necessárias à COVS para efeito de inclusão ou atualização dos sistemas eletrônicos informacionais.
SEÇÃO III - DAS VARIÁVEIS DE MONITORAMENTO, DOS INDICADORES DE AVALIAÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL E DE GESTÃO
Art. 12. Ficam instituídos quatro (4) níveis de monitoramento dos serviços da rede pública socioassistencial direta e parceira, da seguinte forma:
I – Variáveis de Caracterização da Unidade Ofertante
1.1 Dados Gerais: Nome Fantasia do Serviço, Tipologia, Razão Social da Organização da Sociedade Civil, Endereço, Endereço eletrônico, Telefone, distrito, Nome do representante legal da Organização, Gestor da Parceria, Número de Visitas Técnicas do Gestor da Parceria, Data de fechamento Mensal, Número de Supervisões Coletivas, Número de Reuniões Técnicas no CRAS/CREAS/C. POP, Unidade Direta de Referência.
1.2 Dados de Apoio: Número de dias de Funcionamento, Capacidade Aprovada Total, Capacidade aprovada de acordo com as ofertas específicas, Pessoas aguardando vagas e aqueles que não compareceram ainda ao serviço, em especial para os serviços de MSE. Deverão ser respeitadas as particularidades dos serviços e possíveis exceções.
II – Indicadores de Monitoramento
2.1. Fluxo de Pessoas: Número de Pessoas Atendidas, Número de Pessoas que vieram do Mês anterior, Número de Pessoas que entraram no mês de referência, Número de Pessoas desligadas no mês de referência, Número de Pessoas ao Final do mês de referência; Média de pessoas por dia, Número Máximo de pessoas em um dia, Número Mínimo de pessoas em um dia, Tempo Médio de Permanência.
2.2. Perfil de Pessoas Atendidas: Idade, Sexo, Escolaridade, Raça/Cor, Local de Residência.
2.3. Perfil de Público Prioritário: Isolamento; trabalho infantil inserido no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI; vivência de violência e/ou negligência; fora da escola com defasagem escolar superior a 2 anos; acolhimento; em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto; egressos de medidas socioeducativas; abuso e/ou exploração sexual; com medida de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente; crianças e adolescentes em situação de rua; pessoas beneficiárias do BPC deficiente; beneficiários do BPC idoso; famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de descumprimento das condicionalidades; beneficiários dos diversos Programas de Transferência de Renda atendidos pelo CRAS/CREAS/C.POP; com perfil CadÚnico (renda até ½ salário mínimo per capita ou que tenham renda mensal bruta de até 3 salários mínimos).
2.4. Trabalho Realizado pelo Serviço: quantidade de Atividades e participação, por turno e por tipo de atividade (Oficinas, Cursos de Capacitação, Curso Profissionalizante, Atividades Físico-esportivas, Arte e Cultura, Atividade externa, Atividades com Famílias, Palestra, Atividade intergeracional, Atividade Socioeducativa, Atividades de Bem-Estar, Assessoria, Atividades de Vida Diária e Prática). Quantidade de Atendimento Técnico e participação, por turno e por tipo (Psicologia, Assistência Social, Orientação Jurídica, Terapia Ocupacional, Enfermagem, Nutrição, Atendimentos à Famílias, outros). Estratégias utilizadas no atendimento técnico (coletiva, individual, em grupo, visita domiciliar). Deverão ser respeitadas as particularidades dos serviços e possíveis exceções.
2.5. Demandas e Resultados do Trabalho: Motivos de entrada, Formas de Acesso, Situação Cadastral no CadÚnico, Número de Pessoas aguardando vaga em lista de espera, Motivos de Saída, Encaminhamentos, PIA/PDU/PDF elaborados e/ou atualizados no mês de referência.
III – Indicadores e Parâmetros de Avaliação da Vigilância Socioassistencial
Tabela - Instrução Normativa SMADS n° 4_2019
Art. 13. Os indicadores de avaliação da vigilância socioassistencial de que trata o Art. 12 desta Instrução Normativa e seus respectivos parâmetros poderão ser revistos a qualquer tempo, quando sua aplicação prática assim determinar, bem como é permitido estabelecer exceções quando necessárias, mediante justificativa, dada a natureza da tipologia avaliada.
Parágrafo Único. Com relação aos indicadores da Proteção Social Básica:
a. O indicador "Percentual de pessoas que participaram de atividades sobre o total de pessoas cadastradas" não deve avaliar o "Serviço de Alimentação Domiciliar para pessoas idosas".
b. O indicador "Percentual de desligados por desistência ou excesso de faltas sobre o total de pessoas atendidas" não deve avaliar o serviço "Serviço de Alimentação Domiciliar para pessoas idosas"
c. O indicador "Percentual de pessoas atendidas que se caracterizam como público prioritário no mês de referência" deve avaliar apenas o "Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos".
d. O indicador "Percentual de trabalho com famílias realizado" não deve avaliar o serviço "Serviço de Alimentação Domiciliar para pessoas idosas".
CAPÍTULO III - DA FORMAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO DE ACOMPANHAMENTO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS INFORMACIONAIS : GT-INDICADORES
Art. 14. Fica instituído o Grupo de Trabalho de Acompanhamento dos Sistemas Eletrônicos Informacionais e Indicadores da Vigilância Socioassistencial na cidade de São Paulo (GT-Indicadores), com as seguintes atribuições:
I – Acompanhamento da implantação dos novos instrumentais, sistemas eletrônicos informacionais e respectivos indicadores de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial;
II – Análise das dificuldades, avanços, adesão ao fluxo, entraves de processos e potencialidades;
III – Análise dos parâmetros e dos Indicadores de Avaliação de monitoramento da Vigilância Socioassistencial dos Serviços, quando a prática assim revelar necessário, subsidiando proposta de revisão.
Art. 15. O GT-Indicadores será composto por:
I. 03 (três) representantes titulares e 03 (três) representantes suplentes da Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS;
II. 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) representantes suplentes entre os responsáveis pela vigilância socioassistencial na SAS, correspondente às macrorregiões, que serão as referências na disseminação e multiplicação local da revisão dos indicadores e instrumentais, a saber:
a) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do agrupamento referente às Regiões Sul 1 e Sul 2 (referentes às SAS: Vila Mariana, Ipiranga, Jabaquara, Campo Limpo, Santo Amaro, Cidade Ademar, M'Boi Mirim, Capela do Socorro, Parelheiros), que serão indicados pela COVS s respectivos Supervisores de Assistência Social, em conjunto, após consenso entre si;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do agrupamento referente à Região Leste 2 (referentes às SAS: Ermelino Matarazzo, São Miguel Paulista, Itaim Paulista, Guaianases, Itaquera, Cidade Tiradentes, São Mateus), que serão indicados pelos respectivos Supervisores de Assistência Social, em conjunto, após consenso entre si;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do agrupamento referente às Regiões Norte 1 e Norte 2 (referentes às SAS: Jaçanã/Tremembé, Santana/Tucuruvi, Vila Maria/Vila Guilherme, Perus, Pirituba, Freguesia/Brasilândia, Casa Verde), que serão indicados pelos respectivos Supervisores de Assistência Social, em conjunto, após consenso entre si;
d) 01 (um) titulares e 01 (um) suplente do agrupamento referente às Regiões Centro, Oeste e Leste 1 (referentes às SAS: Sé, Penha, Mooca, Aricanduva, Vila Prudente, Sapopemba, Lapa, Pinheiros, Butantã), que serão indicados pelos respectivos Supervisores de Assistência Social, em conjunto, após consenso entre si;
III. 01 (um) representante titular da Coordenação de Proteção Social Básica;
IV. 01 (um) representante titular da Coordenação de Proteção Social Especial;
V. 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS.
§ 1º. A coordenação do Grupo de Trabalho caberá a um dos representantes indicados na forma do inciso I.
§ 2º - As Coordenações, Supervisões de Assistência Social e COMAS terão o prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta Instrução Normativa para indicarem os membros do GT-Indicadores.
Art. 16. O GT-Indicadores terá a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) dias úteis a partir da publicação desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O processo de implantação total dos instrumentos e dispositivos da presente Instrução Normativa, sob coordenação de COVS, terá duração de 360 (trezentos e sessenta) dias úteis, a partir da publicação desta Instrução Normativa.
§ 1º A implantação dar-se-á de forma gradativa, agrupando por tipologia de serviço, de modo a garantir possíveis ajustes e atendimento às especificidades de cada unidade ofertante, em especial aquelas que já utilizam os sistemas eletrônicos informacionais.
§ 2º Finalizada a implantação do Sistema de Vigilância da Assistência Social - SIVIAS, os outros sistemas eletrônicos mencionados nesta Instrução Normativa que possuem a mesma função serão gradativamente desativados, de forma a evitar descontinuidade e duplicidade de informação.
Art. 18. Os indicadores de avaliação da vigilância socioassistencial dos serviços que constam no Anexo I da Portaria nº 46/2010/SMADS, serão, gradativamente, substituídos pelos indicadores previstos na presente Instrução Normativa, conforme cronograma de implantação a ser publicado por COVS.
Art. 19. Os modelos de Declaração Mensal de Execução dos Serviços Socioassistenciais (DEMES), por tipologia de serviço, que constam no Anexo II da Portaria nº 46/2010/SMADS, serão, gradativamente, substituídos pelos sistemas informacionais mencionados no Art. 3º da presente Instrução Normativa, conforme ato normativo próprio a ser publicado pela pasta.
Art. 20. Fica revogada a Portaria SMADS nº 39/17.
Art. 21. As disposições desta Instrução Normativa entram em vigor na data da sua publicação, revogadas.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo