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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 6 de 6 de Dezembro de 2024

Estabelece norma complementar disciplinando o início do licenciamento de anúncios indicativos pela via eletrônica, através do Sistema Tô Legal e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/SMSUB/2024

 

Estabelece norma complementar disciplinando o início do licenciamento de anúncios indicativos pela via eletrônica, através do Sistema Tô Legal e dá outras providências.

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal de Subprefeituras, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 24-A do Decreto nº 58.831, de 01 de julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º O licenciamento de anúncios indicativos que será realizado exclusivamente pela via eletrônica, através do Sistema Tô Legal, em conformidade com as disposições constantes da legislação específica aplicável a matéria, fica disciplinado por esta Instrução Normativa.

§ 1º A solicitação da licença e o acompanhamento do pedido até sua expedição serão realizados pelo interessado, que deverá prestar as informações devidas no Sistema Tô Legal, respondendo penal, administrativa e civilmente pela sua veracidade e exatidão.

 

§ 2º O interessado deverá aceitar o Termo de Responsabilidade, por meio do qual declarará ciência das regras relativas ao sistema eletrônico, bem como das sanções aplicáveis em decorrência de seu uso indevido.

 

Art. 2º A expedição da Licença de Anúncio Indicativo dependerá da apresentação dos seguintes documentos e informações:

I - Número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

II - Número da licença de funcionamento do estabelecimento;

III - Número do CREA ou CAU do responsável técnico ou da empresa responsável, quando for o caso, acompanhado da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica – ART ou RRT.

IV - Área e posicionamento do anúncio no imóvel;

V - Identificação e autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel onde será instalado o anúncio;

VI - Dados complementares, de acordo com a legislação em vigor.

§ 1º Além dos documentos e informações previstos neste artigo, é de responsabilidade do interessado a apresentação de declarações relativas ao atendimento da legislação aplicável a cada caso, bem como a contratação de profissional habilitado, que atuará como responsável técnico quando necessário.

§ 2º A expedição da licença dependerá da prestação de informações por responsável técnico legalmente habilitado, quando a área do anúncio a ser instalado for igual ou superior a 4,00 m² (quatro metros quadrados), ou quando a testada do imóvel objeto da instalação for igual ou superior a 100 m (cem metros lineares).

§ 3º O responsável técnico deverá acessar o sistema mediante o uso de Senha Web ou Certificado Digital próprios, acompanhado do número da solicitação fornecida pelo interessado, bem como atestar a conformidade das condições de instalação, segurança e manutenção do anúncio, incluindo os aspectos estruturais e elétricos, quando for o caso, além da observância das normas técnicas pertinentes.

Art. 3º O anúncio indicativo somente poderá ser instalado após a devida emissão da respectiva Licença de Anúncio Indicativo, que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios - CADAN.

§ 1º O simples pedido de expedição da Licença de Anúncio Indicativo não autoriza sua instalação.

§ 2º A Licença de Anúncio Indicativo é expedida por prazo indeterminado e independe de renovação, mas sua validade ficará atrelada à validade da licença de funcionamento da atividade respectiva, devendo essa ressalva constar do documento a ser expedido.

§ 3º Se ocorrer alteração nas características, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio, a licença expedida perderá sua eficácia e nova licença deverá ser solicitada.

§ 4º A Licença de Anúncio Indicativo não se sujeitará à modificação ou apostilamento, nem mesmo mediante a instauração de procedimento administrativo documental.

 

Art. 4º A Licença de Anúncio Indicativo deverá ser impressa pelo próprio interessado após sua outorga e estar acompanhada dos documentos que se fizerem necessários no curso da análise, de acordo com a natureza da atividade, para pronta apresentação sempre que necessário.

§ 1º O número da Licença de Anúncio Indicativo ou CADAN devem ser afixados de forma visível e legível, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos documentos emitidos anteriormente à data de implantação do Sistema Tô Legal, sendo que as licenças de anúncio indicativo serão expedidas com nova numeração e em conformidade com os modelos padronizados do sistema, contendo os dados constantes de seu termo original.

 

Art. 5º Eventuais solicitações de Licença de Anúncio Indicativo não analisadas automaticamente pelo Sistema Tô Legal serão objeto de apreciação e decisão pelas Subprefeituras, através de sua Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU.

§ 1º Para as hipóteses previstas no caput, o Sistema Tô Legal autuará processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devendo ser verificada a possibilidade de instalação do anúncio no local indicado, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º Após o término da análise, a emissão do despacho decisório e a publicação no Diário Oficial da Cidade, a Subprefeitura deverá incluir no Sistema Tô Legal a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação, os dados necessários para a atualização do banco de dados e, se for o caso, a emissão do respectivo documento.

§ 3º Se o imóvel estiver protegido por legislação municipal, estadual e/ou federal de preservação do patrimônio cultural, caberá à Subprefeitura, no bojo da análise técnica realizada através do processo SEI citado no §1º deste artigo, solicitar ao interessado, via "comunique-se", a apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da manifestação do(s) órgão(s) competente(s), respectivamente, Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ou outros que os vierem a substituir.

§ 4º Caso o imóvel esteja inserido em área ou bairro tombado ou em área envoltória de bens tombados por legislação municipal, o licenciamento de anúncio indicativo deverá atender ao disposto nas Resoluções nº 01/CONPRESP/07 e nº 02/CONPRESP/07, respectivamente.

§ 5º Caso o imóvel não esteja cadastrado no banco de dados do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a solicitação de Licença de Anúncio Indicativo poderá prosseguir, considerando a sua testada equivalente à frente descrita em escritura registrada.

 

Art. 6º Os pedidos de Licença de Anúncio Indicativo que, na data de entrada em vigor dessa Instrução Normativa, estiverem pendentes de despacho decisório, continuarão a ser analisados, pela respectiva Subprefeitura, por meio de sua Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano – CPDU, através do processo administrativo já iniciado, seja ele físico ou eletrônico.

§ 1º Incumbe à Subprefeitura verificar a possibilidade de instalação do anúncio no local indicado, de acordo com a legislação pertinente.

§ 2º Caso o processo seja deferido, deverão ser incluídas as informações necessárias no Sistema Tô Legal, para a expedição da correspondente licença.

§ 3º A solicitação ou a expedição de licença de anúncio indicativo pelo sistema Tô Legal implica a desistência de requerimento anterior, feito por meio de processo administrativo físico ou eletrônico, para o mesmo estabelecimento e atividade, que estiver ainda em análise.

§ 4º Caso a Subprefeitura verifique a ocorrência da hipótese prevista no §3º deste artigo, deverá indeferir o requerimento em análise, por desistência do interessado.

Art. 7º A Licença de Anúncio Indicativo perderá sua eficácia, importando em sua cassação, na conformidade da legislação vigente, sempre que:

I - forem alteradas as características do anúncio;

II - ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;

III - forem modificadas as características do imóvel;

IV - ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

V - ocorrer a perda da validade da licença de funcionamento do estabelecimento;

VI - por infringência das normas legais e/ou técnicas, constatadas pela fiscalização;

VII - por solicitação do interessado.

 

§ 1º Em todos os casos, haverá o cancelamento da licença e de seu registro no CADAN, a serem realizados exclusivamente pelo sistema Tô Legal.

§ 2º Incumbe à Subprefeitura competente atualizar a situação do documento no sistema em decorrência de ação fiscalizatória, determinação judicial ou eventuais hipóteses não previstas no caput.

§ 3º O cancelamento da Licença de Anúncio Indicativo poderá ser solicitado de forma voluntária pelo interessado que requereu a referida licença ou pelo proprietário do imóvel, diretamente no sistema Tô Legal, sem custos.

Art. 8º A Prefeitura poder, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações prestadas no sistema Tô Legal, inclusive por meio da realização de vistorias e solicitação de documentos.

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Instrução Normativa nº 01/SMSUB/2024.

 

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo