Dispõe sobre pedido de Certificado de Acessibilidade.
Instrução Normativa SMSUB nº 03 de 24 de setembro de 2018.
Considerando o disposto na Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações), em especial em seus artigos 43, 58, 60 e 94 ;
Considerando, ainda, as disposições do Decreto nº 57.776, de 07 de julho de 2017, que regulamenta o Código de Obras e Edificações;
Considerando o que estabelece a Lei 14.141/06 (Lei de Processos Administrativos); e
Considerando, finalmente, o estabelecido no previsto no art. 72 do Decreto 51.714/10, que regulamenta a Lei de Processos Administrativos.
Marcos Rodrigues Penido, Secretário Municipal das Subprefeituras, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. Quando houver pedido de Certificado de Acessibilidade em análise, a ação fiscalizatória pela falta do referido documento ficará suspensa, conforme disposto no artigo 94, §2º, da Lei nº 16.642/17 e no art. 92, §3º, do Decreto 57.776/17.
§1º No caso de indeferimento do pedido, a suspensão da ação fiscalizatória deverá ser mantida durante a vigência do prazo recursal.
§2º Não sendo interposto recurso, a ação fiscalizatória deverá ser retomada.
Art. 2º Ao interpor o recurso o interessado deverá, se entender o caso, solicitar, justificadamente, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 72, §1º, II, e §2º, do Decreto 51.714/10.
§1º Sendo atribuído o efeito suspensivo, a ação fiscalizatória permanecerá suspensa até o julgamento do recurso.
§2º Sendo indeferida atribuição de efeito suspensivo ou não havendo pedido de efeito suspensivo, a ação fiscalizatória deverá ser retomada.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo