Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015 que Dispõe sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, e dá outras providências.
Instrução Normativa SF/SUREM nº 2, de 23 de março de 2016
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 8º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As pessoas obrigadas a se credenciarem no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, nos termos do artigo 41 da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011 e do Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, abaixo discriminadas, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução normativa:
I – pessoas jurídicas;
II – condomínios edilícios residenciais e comerciais;
III – delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;
IV – advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;
V – empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual.
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, as pessoas discriminadas nos incisos do caput deste artigo deverão utilizar assinatura eletrônica;
§ 2º No caso de o empresário individual e as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não possuírem certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso.
§ 3º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará, em até 60 (sessenta) dias contados do término do prazo previsto no caput deste artigo, o credenciamento de ofício das pessoas que, obrigadas ao credenciamento, não o fizerem no prazo estabelecido, exceto quando tratar-se de advogados constituídos nos processos e expedientes administrativos, hipótese em que o credenciamento de ofício dar-se-á à vista de documentos comprobatórios até a data de publicação da respectiva decisão ou manifestação administrativa.
§ 4º O credenciamento de ofício no DEC, na forma do § 3º deste artigo, será comunicado ao sujeito passivo por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.” (NR)
“Art. 2º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no DEC, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o decurso do prazo estabelecido no art. 1º desta instrução normativa, acarretará o seu credenciamento no DEC.
...........................................................” (NR)
“Art. 3º A Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM poderá, a seu critério, permitir a inscrição de outras pessoas no DEC, além daquelas previstas no art. 1º desta instrução normativa, no interesse da Administração Tributária.” (NR)
“Art. 8º Nas hipóteses em que haja a fluência de mais de um prazo, em virtude do encaminhamento de notificações/intimações via DEC em conjunto com outra forma de comunicação, adotar-se-á o prazo mais benéfico ao sujeito passivo, mediante comprovação à autoridade administrativa.” (NR)
Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo