Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador / Intermediário de Serviços - NFTS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM N° 11, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011
Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador / Intermediário de Serviços - NFTS.
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, disponibilizado no endereço eletrônico "http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br".
Art. 2° A NFTS conterá os seguintes dados:
I - número sequencial;
II - data e hora da emissão;
III - identificação do tomador ou intermediário de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) "e-mail";
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ;
V - discriminação do serviço;
VI - valor total da NFTS;
VII - valor da dedução, se houver;
VIII - valor da base de cálculo;
IX - código do serviço e item da lista de serviços;
X - alíquota e valor do ISS;
XI - indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XII - indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XIII - tipo de documento emitido pelo prestador;
XIV - indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XV - número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;
XVI - regime de tributação do prestador de serviços;
XVII - natureza do prestador de serviços.
Art. 3° O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.
Parágrafo único. A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art. 4° O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.
Art. 5° A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do Imposto.
Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 6° A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no "Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS", disponível no endereço eletrônico "http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br".
Art. 7° Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br" para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFTS.
Art. 8° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo