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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 2 de 1 de Março de 2017

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 1º de agosto de 2011 que Institui o sistema de sorteio de prêmios para tomador de serviços identificado na NFS-e.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº2, de 1º de março de 2017.

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 1º de agosto de 2011.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE :

Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 8º-A da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 1º de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o sistema de sorteio de prêmios a que se refere o inciso I do art. 3º-A da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, para o tomador de serviço, pessoa física, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, por meio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF, nos termos do regulamento aprovado na forma do Anexo Único desta instrução normativa.”

“Art. 3° Os sorteios de prêmios a que se refere o art. 1º desta instrução normativa serão realizados mensalmente, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º ................................................

...........................................................

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º produzirá efeito observadas as datas-limite para manifestação de concordância ou de desistência do participante, conforme o cronograma a que se refere o “caput” do art. 3º desta instrução normativa.”

“Art. 6° Em cada sorteio será distribuído um prêmio no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1° No sorteio referente ao mês de dezembro, o valor do prêmio será de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 2° O valor dos prêmios de que trata este artigo já considera o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebido pelo contemplado em sua integralidade.”

“Art. 8° ................................................

I - ........................................................

a) publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo do “hash” com conjunto CPF/MF e respectivos números dos bilhetes gerados;

b) associação do bilhete premiado com o ganhador;

.............................................................

III - .......................................................

b) a comunicação ao ganhador do prêmio do sorteio e a sua convocação para a cerimônia de entrega desse prêmio.

..............................................................

Art 8º-A. O processo de sorteio de prêmios a que se refere o art. 1º desta instrução normativa será formado pelos seguintes procedimentos:

..............................................................

V – obtenção do número premiado;

VI – identificação do participante premiado;

VII – publicação do participante premiado;

VIII – cronograma das atividades de cada sorteio.”

Art. 2º Todas as informações pertinentes ao sorteio de prêmios de que trata o inciso I do art. 3º-A da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 serão divulgadas em endereço eletrônico a ser definido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 3º O Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 2011, fica substituído pelo Anexo Único desta instrução normativa.

Art. 4º Esta instrução normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o art. 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 09, de 2011.

Parágrafo único. As alterações introduzidas por esta instrução normativa somente se aplicam às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas a partir da data de sua publicação.

Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM n° 2, de 1º de março de 2017

“Anexo Único da Instrução Normativa SF/SUREM n° 09, de 1º de agosto de 2011

REGULAMENTO DO SISTEMA DE SORTEIO DE PRÊMIOS

Art. 1º O presente regulamento estabelece as normas para o sorteio de que trata o art. 3º-A da Lei n° 14.097, de 08 de dezembro de 2005.

CRONOGRAMA DOS SORTEIOS

Art. 2º O cronograma dos sorteios e outras informações complementares a este regulamento serão divulgados pela Secretaria Municipal da Fazenda por meio de instrução normativa.

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO SORTEIO

Art. 3º Poderá participar do sorteio o tomador de serviços, pessoa física, identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, por meio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF/MF, doravante denominado PARTICIPANTE, que:

I - tenha aderido ao sistema de sorteio manifestando concordância com os termos deste regulamento, autorizando, inclusive, a utilização de seu nome, imagem e voz, conforme o caso, bem como a indicação do bairro e município de seu domicílio, para a divulgação do sorteio, sem quaisquer ônus para o Município de São Paulo; e

II - faça jus a bilhete(s) eletrônico(s), conforme disposto neste regulamento.

Art. 4º A manifestação de concordância de que trata o inciso I do art. 3º deste regulamento será efetuada pelo PARTICIPANTE apenas uma vez e será válida para todos os sorteios que se seguirem à data da sua manifestação, observado o prazo estabelecido no cronograma do sorteio.

Parágrafo único. Após a concordância, o PARTICIPANTE, se não mais desejar participar do sorteio, deverá efetuar manifestação nesse sentido, no mesmo endereço eletrônico onde manifestou sua concordância, no prazo estabelecido no cronograma do sorteio.

REGRAS RELATIVAS À EMISSÃO DE BILHETES PARA PARTICIPAÇÃO DO SORTEIO

Art. 5º Obedecido o cronograma do sorteio, o PARTICIPANTE fará jus ao recebimento de bilhetes eletrônicos numerados para participar do sorteio de prêmios, desde que identificado em pelo menos uma NFS-e emitida por prestador de serviço inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo, independentemente do recolhimento do imposto devido, inclusive quando as NFS-e forem emitidas por:

I - contribuintes identificados com isenção, imunidade ou decisão judicial;

II - prestadores que optaram pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS seja devido ao Município de São Paulo;

III - prestadores de serviços enquadrados no Regime Especial de Recolhimento do ISS previsto no art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Art. 6º Não serão concedidos bilhetes para participação do sorteio na hipótese de:

I - o tomador de serviços não ter aderido ao sistema de sorteio, nos termos do inciso I do art. 3º deste regulamento;

II - a NFS-e emitida pelo prestador do serviço:

a) não ser documento fiscal hábil;

b) não indicar corretamente o número de inscrição do PARTICIPANTE no CPF/MF;

c) tiver sido emitida mediante fraude, dolo ou simulação;

d) tiver sido cancelada;

III - a NFS-e ter sido emitida por instituições financeiras e equiparadas, obrigadas ao envio da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas;

IV - a NFS-e ter sido emitida por prestadores de serviços profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no CCM.

Art. 7º Os bilhetes serão gerados e distribuídos como segue:

I - para cada concurso de sorteios serão distribuídos bilhetes com numeração sequencial;

II - para cada PARTICIPANTE que tome serviços no período de validade estabelecido no cronograma do sorteio será distribuído 1 (um) bilhete para cada NFS-e por ele recebida, independentemente do valor do serviço tomado, observado o limite de 100 (cem) bilhetes por CPF.

Parágrafo único. O PARTICIPANTE poderá, em até 05 (cinco) dias antes da data de cada sorteio, conforme cronograma, consultar a quantidade de bilhetes e os respectivos números com os quais dele participará.

Art. 8º O número atribuído ao bilhete será único para cada sorteio.

Art. 9º Os bilhetes não contemplados perderão a validade após a realização do sorteio.

APURAÇÃO DO PARTICIPANTE CONTEMPLADO

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda fará a associação do bilhete premiado com o PARTICIPANTE contemplado.

Parágrafo único. Os procedimentos de geração da numeração dos bilhetes, de execução do sorteio e de apuração do PARTICIPANTE contemplado serão auditados por empresa de auditoria externa, que elaborará parecer sobre a integridade e segurança dos resultados.

ENTREGA DO PRÊMIO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 11. A entrega do prêmio será efetuada em data e local a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, devendo o PARTICIPANTE contemplado, depois de notificado, comparecer pessoalmente, munido do documento de identidade.

Art. 12. O crédito relativo ao valor do prêmio será disponibilizado ao PARTICIPANTE contemplado, observado o disposto no art. 11 deste regulamento, sendo:

I - cancelado se não for utilizado no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da disponibilização do crédito ao PARTICIPANTE contemplado;

II - bloqueada a sua utilização caso o PARTICIPANTE contemplado esteja inscrito no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, até que seja regularizada sua situação perante a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 13. Quanto à utilização do crédito relativo ao prêmio, o PARTICIPANTE contemplado poderá solicitar:

I - o seu depósito em conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio PARTICIPANTE; ou

II - a sua transferência para abatimento do valor do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, na conformidade do regulamento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do crédito na forma do inciso II deste artigo, se houver o retorno do crédito ao tomador de serviços, a validade expirará no prazo remanescente a que se refere o inciso I do art. 12 deste regulamento, salvo se já estiver expirada, caso em que será concedido prazo de 6 (seis) meses contados de sua nova disponibilização.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As situações relativas ao sorteio não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 15. Fica eleito o foro central da Comarca da Capital de São Paulo para a solução de quaisquer questões referentes ao presente regulamento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo