Disciplina a emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, bem como altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013.
REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES, NO DOC DE 1º/05/2021 - PAG.16
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 07, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Disciplina a emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, bem como altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE :
Art. 1º Ficam estabelecidos os prazos relativos à emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, nos termos desta instrução normativa.
Art. 2º É de 4 (quatro) anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, o prazo para emissão retroativa de NFS-e, no caso de responsabilidade do tomador, com imposto devido para São Paulo, ainda que haja isenção parcial ou desconto.
Art. 3º É de 5 (cinco) anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador do ISS, o prazo para:
I - emissão retroativa de NFS-e, ressalvado o disposto no artigo 2º;
II - emissão retroativa de NFTS.
Art. 4º Os artigos 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 1, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .................................
.................................
§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 5 (cinco) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa." (NR)
"Art. 3º .................................
.................................
§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 5 (anos) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
................................." (NR)
......
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo