Uniformiza a ordem de análise de eventos de alteração cadastral para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver DTCO decorrente de procedimento de regularização nos termos da Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019.
GABINETE DO SECRETÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 2, DE 10 DE MARÇO DE 2020
Uniformiza a ordem de análise de eventos de alteração cadastral para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver DTCO decorrente de procedimento de regularização nos termos da Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019.
CONSIDERANDO que a Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, prevê como condição para a regularização fundiária e produção dos demais efeitos jurídicos nela previstos o preenchimento de Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO para o imóvel a ser regularizado;
CONSIDERANDO a necessidade de dar plena aplicação aos comandos da Lei nº 17.202, de 2019, inclusive quanto aos seus aspectos de lançamento e impactos nos cadastros fiscais geridos por esta Secretaria; e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as unidades técnicas de gestão do Cadastro Imobiliário Fiscal e de fiscalização dos tributos imobiliários quanto à ordem de análise de eventos concorrentes e que tendam à atualização cadastral de imóvel, quando houver DTCO preenchida a partir de procedimento de regularização nos termos da Lei nº 17.202, de 2019;
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese de haver Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO decorrente de procedimento de regularização nos termos da Lei nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, concorrentemente com outros expedientes tendentes à promoção de atualização cadastral para fins de lançamento do IPTU, realizar-se-á a atualização cadastral de forma sequenciada, tomando como base a ordem cronológica dos seguintes eventos:
I - apresentação de DTCO decorrente de procedimento de regularização nos termos da Lei nº 17.202, de 2019;
II - abertura de Operação Fiscal para o imóvel;
III - efetivação em sistema de atualização cadastral de ofício em expediente que não operação fiscal.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo