Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nos casos que especifica.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 17, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nos casos que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º Esta instrução normativa disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores dos serviços previstos no subitem 19.01 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nos casos das entidades autorizadas a explorar loterias de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, de que trata a Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, quando os tomadores dos respectivos serviços forem pessoas físicas.
Art. 2º É facultado aos prestadores dos serviços de que trata o artigo 1º desta instrução normativa, nos casos ali especificados, emitir uma única NFS-e mensal, por subitem, preenchendo o campo “Valor total da nota” com o somatório do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual, durante o mês, deduzidos desse montante os repasses não tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS previstos no Parecer Normativo SF n° 01, de 15 de março de 2024.
§ 1º O preenchimento de cada NFS-e prevista no “caput” deste artigo considerará como data da prestação o último dia do mês e deverá seguir o padrão adotado para o preenchimento das demais NFS-e, exceção feita apenas em relação ao campo destinado à indicação do tomador do serviço, o qual deverá ser preenchido com a identificação do prestador de serviços.
§ 2º O prestador deverá manter registros contábeis auxiliares que possibilitem a perfeita identificação das receitas sujeitas à tributação do ISS.
Art. 3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicação referente ao doc. SEI! nº 113771848
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo