CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 1 de 14 de Janeiro de 2020

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018, que disciplinou a entrega da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – GBF.

GABINETE DO SECRETÁRIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 1, de 14 de janeiro de 2020. 

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:                                                  

Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 13 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 24 de agosto de 2018. passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...............

Parágrafo único. Para efeitos desta instrução normativa, considera-se benefício fiscal:

I - o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo;

II - a concessão de isenção, nos termos do art. 12-A desta instrução normativa.” (NR)

“Art. 3º Todas as pessoas que façam jus a benefício fiscal referente a tributo cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor desta instrução normativa deverão entregar a declaração de que trata o inciso I do artigo 1º, observado o disposto nos artigos 12 e 12-A.

Parágrafo único. Ficam igualmente obrigadas à entrega da declaração as pessoas em cujo favor houve reconhecimento ou concessão de benefício fiscal em sede de processo administrativo fiscal, cujos efeitos se prorroguem no tempo, bem como aqueles cujo fato gerador repita-se anualmente, observado o disposto nos artigos 12 e 12-A desta instrução normativa.” (NR)

“Art. 13. Os demais benefícios fiscais previstos na legislação municipal, não elencados nos incisos dos artigos 12 e 12-A desta instrução normativa, deverão ser declarados ou requeridos nos termos da legislação vigente, por meio de processo eletrônico ou sistema próprio, observado o teor do artigo 7º do Decreto nº 58.331, de 2018.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido o artigo 12-A à Instrução Normativa SF/SUREM nº 13, de 2018, na seguinte conformidade:

“Art. 12-A . Fica estabelecida, a partir do exercício de 2020, a utilização do GBF para a solicitação da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre imóveis utilizados como templo de qualquer culto, nos termos da Lei n° 13.250 de 27 de dezembro de 2001, alterada pela Lei n° 17.092 de 23 de maio de 2019.

§ 1° O imóvel objeto da isenção deverá estar, quando da ocorrência do fato gerador a que se refere a declaração, listado em seu uso como “templo” ou “outras edificações do tipo, com utilização múltipla”.

§ 2° O GBF deve ser preenchido unicamente pela entidade à qual o templo está vinculado, na qualidade de locatária do imóvel.

§ 3ºEm se tratando de entidade locatária de mais de um imóvel utilizado como templo de qualquer culto, a declaração deverá ser efetuada exclusivamente pela matriz da entidade, com uso de sua Senha Web, relativamente a todos os imóveis para os quais se pleiteia a isenção, sejam eles ocupados pela matriz ou por entidades filiadas.

§ 4º A isenção de que trata este artigo somente poderá ser requerida mediante processo administrativo fiscal nas hipóteses de impossibilidade técnica de se efetuar a declaração por meio do GBF, devidamente documentada, não se admitindo o protocolo de processo em razão do mero bloqueio de declaração pela incompatibilidade das informações declaradas com os requisitos para a concessão.” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo