Dispõe sobre os procedimentos contábeis, financeiros e operacionais a serem observados para o registro dos Depósitos Judiciais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 13/14 - SF
de 17 de Outubro de 2014.
Dispõe sobre os procedimentos contábeis, financeiros e operacionais a serem observados para o registro dos Depósitos Judiciais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei Municipal nº 15.406 de 2011;
CONSIDERANDO a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, que a parte dos depósitos judiciais transferidos ao tesouro do ente será registrada como receita orçamentária e que o registro da receita oriunda das transferências de depósitos judiciais deve seguir a natureza do depósito judicial;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003 que autoriza os Municípios a instituírem fundo de reserva, destinados a garantir a restituição da parcela dos depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos termos da lei;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 15.406, de 08 de julho de 2011 que autoriza a transferência dos recursos financeiros dos depósitos judiciais, estabelece o registro dos recursos como receita orçamentária e cria o fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamento referente aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa;
CONSIDERANDO o Decreto nº 52.488, de 13 de julho de 2011 que regulamenta a Lei Municipal nº 15.406 de 2011;
CONSIDERANDO que os recorrentes apontamentos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo TCMSP quanto ao registro dos depósitos judiciais convertidos em receita no ativo realizável, assim como a ausência de execução da despesa orçamentária da taxa de administração do fundo de reserva dos depósitos judiciais.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar novos procedimentos contábeis, financeiros e operacionais a ser observado para o registro dos Depósitos Judiciais com base na Lei Municipal nº 15.406 de 2011.
§ 1º. Dos valores referentes aos depósitos judiciais 30% (trinta por cento) serão mantidos na instituição financeira sob o título de Fundo de Reserva.
§ 2º. Dos valores referentes aos depósitos judiciais 70% (setenta por cento) serão repassados à PMSP e inicialmente serão registrados em conta de Passivo Financeiro, sob o Título de Depósitos Judiciais.
Art. 2º. Instituir a provisão de 30% (trinta por cento) dos valores dos depósitos judiciais de que trata o § 2º do art. 1º desta instrução normativa, com base no princípio da oportunidade e conservadorismo, para as eventuais recomposições do Fundo de Reserva.
§ 1º. O critério para a instituição do percentual previsto no caput deste artigo foi a base histórica de recomposição dos últimos exercícios e deverá ser revisado anualmente.
§ 2º. A provisão de que trata o caput deste artigo será utilizada para recomposição do fundo de reserva, conforme estabelecido no art. 26 da Lei Municipal 15.406 de 2011.
§ 3º. O Departamento de Administração Financeira - DEFIN irá verificar o saldo da provisão de que trata o caput deste artigo e caso seja insuficiente para a recomposição do fundo de reserva, será efetuada a dedução da receita orçamentária em que o depósito foi reclassificado.
§ 4º. Caso não haja saldo da receita orçamentária, de que trata o § 2º deste artigo, a devolução será efetuada como despesa orçamentária.
Art. 3º. A Divisão de Contabilidade DICON do Departamento de Contabilidade - DECON providenciará o registro:
I do Fundo de Reserva;
II do rendimento (SELIC) do Fundo de Reserva;
III da atualização dos saldos dos depósitos com base nos demonstrativos fornecidos pela Instituição Bancária.
Parágrafo Único. O registro do Fundo de Reserva será efetuado em contas de ativo e passivo financeiro, pela variação mensal dos saldos do Fundo de Reserva, conforme relatórios fornecidos pela Instituição Financeira.
Art. 4º. Estabelecer que a taxa bancária, cobrada pela administração dos depósitos judiciais, até o exercício de 2014 será registrada como variação patrimonial passiva e a partir do próximo exercício a taxa de administração deverá ser realizada por meio de execução orçamentária.
Art. 5º. Definir que após identificação da natureza do depósito judicial pela PGM/SNJ, os valores transferidos pela Instituição Financeira, em conformidade com o disposto no § 2º do Artigo 1º, serão reclassificados pelo Departamento de Administração Financeira DEFIN como Receita Orçamentária, de acordo com a origem do depósito e previamente à decisão judicial.
Parágrafo Único. No caso de depósitos judiciais de natureza tributária, a reclassificação será efetuada de acordo com o tributo principal discutido judicialmente.
Art. 6º. Caso a decisão seja favorável à PMSP, também será efetuada dedução de receita orçamentária em que o depósito foi reclassificado a fim de que a quitação da guia de arrecadação possa ser efetuada no valor integral, com a classificação deste mesmo valor como receita orçamentária, de acordo com a origem do depósito.
Art. 7º. Os recursos de que tratam esta instrução normativa serão utilizados prioritariamente para o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor decorrentes de sentença judicial.
Art. 8º. A contabilização dos eventos de que trata esta instrução normativa será disciplinada por meio de Nota Técnica do Departamento de Contadoria DECON da Subsecretaria do Tesouro Municipal.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2015 e os efeitos orçamentários a partir da proposta orçamentária para 2015, ficando revogadas as disposições em contrário a partir do dia 01 de janeiro de 2015, especialmente a Instrução Normativa n.º 02/2012 - SF.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo