Dispõe sobre os procedimentos contábeis, financeiros e operacionais a serem observados para o registro dos Depósitos Judiciais.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/12 - SF
de 24 de Fevereiro de 2012.
Dispõe sobre os procedimentos contábeis, financeiros e operacionais a serem observados para o registro dos Depósitos Judiciais.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei Municipal nº 15.406/2011;
CONSIDERANDO a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de que o registro da receita oriunda das transferências de depósitos judiciais deve seguir a natureza do depósito judicial;
RESOLVE :
Art. 1º. O Fundo de Reserva instituído com base na Lei Municipal nº 15.406/2011 substitui o Fundo de Reserva instituído com base na Lei Federal nº 10.819/2003.
§ 1º. Sob este título será mantido 30% dos valores dos depósitos judiciais, contabilizado em conta de Passivo Financeiro.
§ 2º. Dos valores referentes aos depósitos judiciais, 70% serão repassados à PMSP e inicialmente serão registrados em conta de Passivo Financeiro, sob o Título de Depósitos Judiciais.
Art. 2º. A Divisão de Contabilidade DICON do Departamento de Contabilidade - DECON providenciará o registro:
I do Fundo de Reserva;
II do rendimento (SELIC) do Fundo de Reserva;
III da atualização dos saldos dos depósitos com base nos demonstrativos fornecidos pela Instituição Bancária.
§ 1º. O registro do Fundo de Reserva será efetuado em contas de ativo e passivo financeiro, pela variação mensal dos saldos do Fundo de Reserva, conforme relatórios fornecidos pela Instituição Financeira.
§ 2º. O registro do rendimento do Fundo de Reserva será registrado como variação patrimonial ativa.
§ 3º. A atualização do saldo total dos depósitos será registrada como variação patrimonial passiva e calculada mensalmente, conforme relatórios fornecidos pela Instituição Financeira.
§ 4º. Em decorrência do disposto no § 3º, a taxa de administração será registrada como variação patrimonial passiva.
Art. 3º. Após identificação da natureza do depósito judicial pela PGM/SNJ, os valores transferidos pela Instituição Financeira, em conformidade com o disposto no § 2º do Artigo 1º, serão reclassificados pelo Departamento de Administração Financeira DEFIN como Receita Orçamentária, de acordo com a origem do depósito e previamente à decisão judicial.
Parágrafo Único. No caso de depósitos judiciais de natureza tributária, a reclassificação será efetuada de acordo com o tributo principal discutido judicialmente.
Art. 4º. Em caso de decisão favorável ao contribuinte, deverá ser verificado pelo DEFIN se o valor já foi reclassificado para receita orçamentária.
§ 1º Na hipótese de reclassificação, será efetuada a dedução da receita orçamentária em que o depósito foi reclassificado.
§ 2º Caso não haja saldo, a devolução será efetuada como despesa orçamentária.
Art. 5º. Caso a decisão seja favorável à PMSP, também será efetuada dedução de receita orçamentária em que o depósito foi reclassificado a fim de que a quitação da guia de arrecadação possa ser efetuada no valor integral, com a classificação deste mesmo valor como receita orçamentária, de acordo com a origem do depósito.
Art. 6º. Os recursos de que tratam essa portaria serão utilizados prioritariamente para o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor decorrentes de sentença judicial.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo