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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF Nº 2 de 29 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre os procedimentos contábeis, financeiros e operacionais a serem observados para o registro dos Depósitos Judiciais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/12 - SF

de 24 de Fevereiro de 2012.

Dispõe sobre os procedimentos contábeis, financeiros e operacionais a serem observados para o registro dos Depósitos Judiciais.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 22 da Lei Municipal nº 15.406/2011;

CONSIDERANDO a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional, por meio do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, de que o registro da receita oriunda das transferências de depósitos judiciais deve seguir a natureza do depósito judicial;

RESOLVE :

Art. 1º. O Fundo de Reserva instituído com base na Lei Municipal nº 15.406/2011 substitui o Fundo de Reserva instituído com base na Lei Federal nº 10.819/2003.

§ 1º. Sob este título será mantido 30% dos valores dos depósitos judiciais, contabilizado em conta de Passivo Financeiro.

§ 2º. Dos valores referentes aos depósitos judiciais, 70% serão repassados à PMSP e inicialmente serão registrados em conta de Passivo Financeiro, sob o Título de Depósitos Judiciais.

Art. 2º. A Divisão de Contabilidade – DICON do Departamento de Contabilidade - DECON providenciará o registro:

I – do Fundo de Reserva;

II – do rendimento (SELIC) do Fundo de Reserva;

III – da atualização dos saldos dos depósitos com base nos demonstrativos fornecidos pela Instituição Bancária.

§ 1º. O registro do Fundo de Reserva será efetuado em contas de ativo e passivo financeiro, pela variação mensal dos saldos do Fundo de Reserva, conforme relatórios fornecidos pela Instituição Financeira.

§ 2º. O registro do rendimento do Fundo de Reserva será registrado como variação patrimonial ativa.

§ 3º. A atualização do saldo total dos depósitos será registrada como variação patrimonial passiva e calculada mensalmente, conforme relatórios fornecidos pela Instituição Financeira.

§ 4º. Em decorrência do disposto no § 3º, a taxa de administração será registrada como variação patrimonial passiva.

Art. 3º. Após identificação da natureza do depósito judicial pela PGM/SNJ, os valores transferidos pela Instituição Financeira, em conformidade com o disposto no § 2º do Artigo 1º, serão reclassificados pelo Departamento de Administração Financeira – DEFIN como Receita Orçamentária, de acordo com a origem do depósito e previamente à decisão judicial.

Parágrafo Único. No caso de depósitos judiciais de natureza tributária, a reclassificação será efetuada de acordo com o tributo principal discutido judicialmente.

Art. 4º. Em caso de decisão favorável ao contribuinte, deverá ser verificado pelo DEFIN se o valor já foi reclassificado para receita orçamentária.

§ 1º Na hipótese de reclassificação, será efetuada a dedução da receita orçamentária em que o depósito foi reclassificado.

§ 2º Caso não haja saldo, a devolução será efetuada como despesa orçamentária.

Art. 5º. Caso a decisão seja favorável à PMSP, também será efetuada dedução de receita orçamentária em que o depósito foi reclassificado a fim de que a quitação da guia de arrecadação possa ser efetuada no valor integral, com a classificação deste mesmo valor como receita orçamentária, de acordo com a origem do depósito.

Art. 6º. Os recursos de que tratam essa portaria serão utilizados prioritariamente para o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor decorrentes de sentença judicial.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo