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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 5 de 25 de Outubro de 2002

PROCEDIMENTOS PARA A OPERACIONALIZACAO DO SUBPROGRAMA CARTA DE CREDITO MUNICIPAL INDIVIDUAL, CONFORME A RESOLUCAO CFMH 24/02.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 05/02 - SEHAB

Define os procedimentos para a operacionalização do subprograma Carta de Crédito Municipal Individual, nos termos da Resolução CFMH nº 24, de 12 de junho de 2002.

O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano , no uso das suas atribuições legais, na forma do Parágrafo Único do Art. 11 da Resolução CFMH nº 01, de 17 de setembro de 1997, e tendo como referência a Resolução CFMH nº 24, de 12 de junho de 2002,

RESOLVE:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

1. A presente Instrução Normativa regulamenta o subprograma da Carta de Crédito Municipal, em sua modalidade individual, doravante denominado subprograma da Carta de Crédito Municipal Individual.

1.1 O subprograma Carta de Crédito Municipal Individual está vinculado aos programas desenvolvidos pelo Fundo Municipal de Habitação

2. Os financiamentos a serem disponibilizados pelo subprograma Carta de Crédito Municipal Individual observarão as normas e diretrizes expedidas nesta Instrução Normativa e na Resolução CFMH nº 24, de 12 de junho de 2002, sem prejuízo das demais normas aplicáveis.

3. O subprograma Carta de Crédito Municipal Individual destina-se a viabilizar o acesso a unidades habitacionais para pessoas e famílias de baixa renda, através da ampliação das formas de financiamento à moradia para esse perfil da população.

3.1 O financiamento será concedido para as seguintes formas de aquisição de unidades habitacionais, atendidas as condições estabelecidas na Resolução CFMH nº 24, de 2002 e nesta Instrução Normativa:

a) Aquisição de imóvel residencial;

b) Aquisição e reforma de imóvel residencial;

c) Reforma de imóveis residenciais, cuja propriedade esteja regularizada em nome do beneficiário.

4. O subprograma Carta de Crédito Municipal Individual será destinado a pessoas ou famílias cuja renda familiar esteja na faixa de 03 (três) a 10 (dez) salários mínimos, sendo que:

a) somente farão parte da demanda famílias ou pessoas que não sejam proprietárias, promitentes compradoras, cessionárias, promitentes cessionárias dos direitos de aquisição de outro imóvel;

b) fica vedado o atendimento habitacional às pessoas anteriormente beneficiadas em programas de habitação de interesse social ou que tenham repassado o imóvel sem anuência do agente responsável.

5. O valor máximo de financiamento a ser concedido será limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

5.1 Observado o valor máximo de financiamento, serão aceitos projetos de aquisição e/ou reforma de imóveis residenciais avaliadas em até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), desde que o proponente comprove possuir os recursos necessários à complementação de seu valor total.

II - DEFINIÇÕES

1. Carta de Crédito Individual : É o documento a ser disponibilizado pela COHAB/SP ao beneficiário final do financiamento, devidamente habilitado e classificado, que estabelece o compromisso da COHAB/SP de conceder o financiamento imobiliário para a aquisição e reforma e/ou reforma de imóvel residencial, nos termos da normas vigentes do Fundo Municipal de Habitação e do Anexo II desta Instrução Normativa. A Carta de Crédito Individual terá validade de 30 dias, admitindo-se sua prorrogação por igual período, mediante autorização expressa da COHAB/SP.

2. Aquisição de Imóvel : Modalidade do subprograma da Carta de Crédito Municipal Individual que contempla aquisição de imóvel edificado, novo ou usado, cujo valor esteja dentro dos limites de financiamento, sem necessidade de reformas para o seu uso residencial regular.

3. Aquisição de imóvel e reforma : Modalidade do subprograma da Carta de Crédito Municipal Individual que contempla aquisição de imóvel usado e edificado, seguida de reforma do mesmo imóvel.

4. Reforma de Imóvel : Modalidade do subprograma da Carta de Crédito Municipal Individual que contempla reforma de imóvel cuja propriedade esteja regularizada em nome do beneficiário final.

5. Proponente : Pessoa física que participar das seleções para a liberação de recursos do subprograma Carta de Crédito Municipal Individual.

6. Beneficiário Final : Pessoa física selecionada para obtenção de crédito para a aquisição de unidade habitacional para fins de moradia que houver firmado com o Órgão Operador o Contrato de Mútuo com Garantia Hipotecária.

III - DOS AGENTES INTERVENIENTES

1. Os agentes intervenientes no subprograma Carta de Crédito Municipal Individual de que trata esta Instrução Normativa são os seguintes:

a) Órgão Gestor - Superintendência de Habitação Popular da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB/HABI

b) Órgão Operador - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP

c) Beneficiários Finais - famílias e/ou pessoas selecionadas para a obtenção do financiamento de que trata o subprograma Carta de Crédito Municipal Individual.

2. À SEHAB/HABI, na qualidade de órgão gestor das operações, compete:

a) Coordenar o subprograma da Carta de Crédito Municipal Individual, com a finalidade de assegurar o seu desenvolvimento.

b) Definir os critérios de seleção da demanda de acordo com a legislação do Fundo Municipal de Habitação;

c) Sistematizar dados de indicadores sociais para avaliações periódicas;

d) Analisar a prestação de contas mensal apresentada pelo Órgão Operador;

e) Liberar os recursos do Fundo Municipal de Habitação para a realização do subprograma.

3. À COHAB/SP, na qualidade de órgão operador, compete:

a) Tomar todas as medidas necessárias à seleção dos beneficiários do subprograma Carta de Crédito, atendidos os critérios definidos pelo Órgão Gestor;

b) Expedir Carta de Crédito aos beneficiários selecionados;

c) Avaliar o imóvel a ser adquirido e/ou reformado nas condições estabelecidas na Resolução CFMH nº 24/02 e nesta Instrução Normativa e aprovar a operação;

d) Aprovar a solicitação do projeto de reforma e cronograma físico-financeiro, quando for o caso, conforme condições estabelecidas na Resolução nº. 24/02 e no Anexo 1 desta Instrução Normativa;

e) Elaborar e firmar contrato de mútuo com garantia hipotecária com os beneficiários e demais contratos necessários para implementação do programa;

f) Solicitar recursos para o subprograma e efetuar os repasses aos beneficiários de acordo com os contratos firmados (cronogramas e condições estabelecidas);

g) Receber as prestações dos beneficiários e efetuar o retorno ao FMH, de acordo com as condições estabelecidas nesta Resolução;

h) Realizar todo o controle operacional, financeiro e contábil, referente aos contratos firmados

i) Elaborar a prestação de contas, anual e mensalmente, dos recursos dispendidos pelo subprograma.

4. Aos proponentes e aos beneficiários finais competem:

a) cumprir todas as determinações dadas pelo órgão operador para fins de formalização, acompanhamento e execução das obrigações contidas na Carta de Crédito Individual;

b) apresentar-se, dentro dos prazos estipulados e sempre que instado para tanto, ao órgão operador, para prestar esclarecimentos e/ou apresentar documentação necessária ao pleno desenvolvimento do programa;

c) cumprir todas as obrigações assumidas no Contrato de Mútuo com Garantia Hipotecária, firmado com o órgão operador e demais contratos necessários para implementação do programa;

d) observar as normas que regem o subprograma Carta de Crédito Municipal Individual.

IV - PROCEDIMENTOS GERAIS

1. As Cartas de Crédito de que tratam a presente Instrução Normativa deverão ser concedidas para fins de aquisição e/ou reforma, por pessoas físicas, de imóveis residenciais, dentro das modalidades previstas no item I, 5, desta Instrução Normativa.

2. As demandas para as quais serão destinadas as Cartas de Crédito Individuais serão definidas pelo Órgão Gestor, atendidos os seguintes critérios gerais:

a) População com renda entre 3 e 10 salários mínimos, com atendimento prioritário a famílias com renda entre 3 e 5 salários mínimos;

b) Residentes no município de São Paulo há pelo menos 1 ano, sendo priorizado o atendimento a quem comprovar maior tempo de residência próximo ao local do empreendimento.

3. Não poderão ser atendidos pelo subprograma Carta de Crédito Municipal Individual:

I) beneficiários de outros programas de habitação de interesse social nas esferas municipal, estadual e federal;

II) beneficiários de programas de habitação de interesse social que tenham alienado ou transferido seu imóvel sem anuência do responsável pelo programa nas esferas municipal, estadual e federal

III) proprietários, promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel residencial

IV) proponentes que residam em São Paulo há menos de um ano

4. O Órgão Gestor encaminhará instruções ao Órgão Operador, para que este tome as medidas necessárias à operacionalização do subprograma, desde a seleção dos beneficiários até a efetiva concessão do financiamento.

4.1 As instruções abrangerão o perfil da demanda a ser atendida e outras informações relevantes para a execução do subprograma, tais como:

a) Os critérios de seleção da demanda deles constante;

b) o montante de recursos destinado ao subprograma e o valor máximo de financiamento a ser oferecido por Carta de Crédito, respeitado o limite de que trata o item I, 5;

c) outras informações relevantes para a concessão dos financiamentos.

5. Recebidas as instruções, a COHAB/SP dará início ao procedimento destinado à seleção dos proponentes.

6. O procedimento para a seleção dos beneficiários observará os princípios que regem a Administração Pública e será dividido nas seguintes etapas:

a) Etapa 1 - Habilitação e Classificação para a Concessão da Carta de Crédito : etapa em que serão avaliadas idoneidade jurídica e fiscal dos proponentes que, uma vez habilitados, serão classificados de acordo com os critérios pré-estabelecidos em Edital. A classificação definirá a ordem através da qual os beneficiários finais irão receber as cartas de crédito, que serão oferecidas dentro dos recursos liberados pelo Órgão Gestor. A Carta de Crédito servirá para que os beneficiários busquem no mercado o imóvel que pretendem adquirir, bem como elaborem suas propostas de reforma, quando for o caso.

b) Etapa 2 - Recebimento e Análise Prévia da Documentação do Imóvel e do Pré Projeto de Reforma - Etapa em que os proponentes que receberam a Carta de Crédito apresentarão a documentação relativa ao imóvel que desejam adquirir, bem como, quando for o caso, o pré-projeto de reforma do respectivo imóvel. A documentação e o pré-projeto serão analisados pelo Órgão Operador, com base nos critérios definidos no Anexo 1 e no Edital.

j) Etapa 3 - Julgamento e Concessão do Crédito : etapa em que serão julgados os pedidos dos proponentes habilitados e classificados e, uma vez aprovados, firmados os contratos de mútuo com garantia hipotecária e demais contratos necessários para implementação do programa.

7. A publicidade do procedimento de seleção se dará através da publicação de "Edital de Convocação" , que conterá, dentre outros elementos:

a) os potenciais beneficiários para quem as Cartas de Crédito se destinam, respeitada a demanda definida pelo órgão gestor;

b) a definição das modalidades de aquisição e/ou reforma de imóveis que serão contempladas, dentre as definidas no item I, 5;

c) a identificação da área do Município onde poderão ser realizados os empreendimentos;

d) o valor máximo a ser disponibilizado pelo Edital para o Programa ;

e) o valor máximo para cada Carta de Crédito a ser liberada;

f) critérios para a habilitação e classificação dos proponentes;

g) período de validade do Edital, prazo e local para apresentação das propostas;

h) relação da documentação necessária para a análise da idoneidade jurídica e fiscal do proponente, bem como da documentação necessária para a comprovação do atendimento dos critérios gerais e específicos que serão considerados para a classificação do proponente;

i) relação da documentação comprobatória da regularidade do imóvel, incluindo declaração de que o proprietário está disposto a aliená-lo e o preço de venda;

j) exigência de apresentação de pré projeto de reforma, quando for o caso, com base nos critérios definidos no Anexo 1 desta Instrução Normativa;

k) critérios a serem adotados para a Análise de Pré-Viabilidade das propostas dos proponentes classificados, observados aqueles definidos Anexo 1;

l) a descrição das obrigações a serem cumpridas pelo Beneficiário Final, desde a aquisição do imóvel até a conclusão das obras, quando couber;

m) etapas de a liberação de recursos;

n) condições de financiamento, respeitadas aquelas previstas na Resolução CFMH nº 24, de 2002, e no Anexo 2 desta Instrução Normativa;

o) minutas do contrato de mútuo com garantia hipotecária e/ou outros contratos.

8. Apresentada a documentação de que trata o item 6, "h", os proponentes serão habilitados e classificados de acordo com os critérios definidos no Edital.

8.1. A COHAB publicará a lista contendo os proponentes habilitados, organizada na ordem da classificação final dos proponentes.

9. As Cartas de Crédito serão concedidas aos proponentes na ordem de sua classificação final, até o limite dos recursos previstos no Edital;

9.1. Os proponentes que, uma vez classificados e, obtida a Carta de Crédito, não cumprirem as obrigações previstas para sua concessão no Edital e nesta Instrução Normativa, serão excluídos da demanda a que se refere processo seletivo.

9.2. Os proponentes habilitados que não conseguirem, pela classificação obtida, receber a Carta de Crédito em função do limite de recursos previsto no Edital, comporão uma relação de suplentes e poderão ser chamados, na ordem da classificação, na hipótese de ocorrer exclusão, nos termos do subitem 9.1;

9.3. A relação de suplentes poderá, ainda, ser aproveitada para a concessão de Cartas de Crédito em futuras liberações de recursos para o subprograma, desde que tal possibilidade esteja expressamente prevista no Edital.

10. Esgotado o prazo para que os proponentes cumpram as exigências para a obtenção do crédito, o Órgão Operador concederá o financiamento aos beneficiários finais.

10.1 O financiamento será formalizado através de Contrato de Mútuo com Garantia Hipotecária ou outro contrato a ser firmado entre o Órgão Operador e o beneficiário final.

10.2 Quando da aquisição de imóvel residencial, a liberação dos recursos será efetivada diretamente ao proprietário, após aprovação do financiamento pela COHAB-SP, através de contrato de compra e venda firmado entre o proprietário e o beneficiário final, onde a COHAB/SP atuará como interveniente.

10.3 A liberação de recursos para reforma, quando for o caso, estará condicionada à comprovação da execução das obras aprovadas, nos termos do cronograma físico financeiro integrante do respectivo contrato de financiamento.

11. O órgão operador acompanhará a execução das obras de reforma a que o beneficiário se obrigou, ficando a liberação dos recursos condicionada ao pleno cumprimento de suas obrigações.

11.1 Quando se tratar de modalidade de financiamento envolvendo reforma, o órgão operador fiscalizará o andamento das obras a fim de assegurar a correta aplicação dos recursos liberados e o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo beneficiários final.

12. O retorno do financiamento se derá de acordo com os termos definidos no Anexo 2.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

1. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1

AVALIAÇÃO DE PRÉ-VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO

1 - CONDIÇÕES DO IMÓVEL A SER FINANCIADO

1.1. A documentação do imóvel a ser adquirido deverá comprovar sua regularidade dominial e triutária.

1.2. O valor de avaliação e de venda do imóvel deverá ser compatível com os valores previstos no subprograma.

1.3. O imóvel a ser adquirido deve apresentar condições mínimas de salubridade e habitabilidade, tais como:

1.3.1. Bom funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas e de gás,

1.3.2. Acabamentos adequados às condições de uso de cada ambiente, especialmente o de ambientes molhados.

1.4. A localização do imóvel deve atender aos seguintes requisitos:

1.4.1. Localizar-se em prédio com bom estado geral de conservação, em condições de segurança geral do condomínio (estrutura, equipamentos, dentre outros), conforme rege a legislação específica;

1.5. A verificação quanto ao atendimento dos requisitos acima será feita pela COHAB-SP, através de:

1.5.1. Análise da documentação do imóvel, que deverá constar de título de propriedade (escritura), matrícula atualizada, com certidão de filiação vintenária do imóvel, recibo de quitação do IPTU, certidão negativa de débitos de condomínio, fornecida pelo síndico ou administradora, negativa de ônus e alienação.

1.5.2. Constatação do valor do imóvel, feita através de laudo de avaliação contratado pela COHAB-SP e elaborado segundo as normas técnicas vigentes.

1.5.3. Análise das condições de habitabilidade e localização, feita através de vistoria técnica, documentada em laudo técnico emitido pela COHAB-SP.

2. CONDIÇÕES DO IMÓVEL A SER FINANCIADO E REFORMADO

2.1. A documentação do imóvel a ser adquirido deverá comprovar sua regularidade dominial e tributária.

2.2. Os custos de aquisição e o valor estimado para a reforma do imóvel devem ser compatíveis com os valores de financiamento previstos no subprograma.

2.2.1 Deverá ser apresentado à COHAB-SP um orçamento dos serviços a serem executados para a reforma.

2.3. O imóvel a ser adquirido deve apresentar condições mínimas de salubridade e habitabilidade.

2.4. A reforma proposta deverá garantir:

2.4.1. Bom funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas e de gás.

2.4.2. Condições de segurança quanto à estabilidade estrutural.

2.4.3. Acabamentos adequados às condições de uso de cada ambiente, especialmente o de ambientes molhados.

2.5. Caso a reforma contemple demolição de paredes e/ou aumento de área (em casos de casas), a reforma deverá ser submetida à aprovação dos órgãos municipais competentes.

2.6. A localização do imóvel deve atender aos seguintes requisitos:

2.6.1. Localizar-se em prédio com bom estado geral de conservação e em condições de segurança geral do condomínio (estrutura, equipamentos, dentre outros), conforme rege a legislação específica,

2.7. A verificação quanto ao atendimento aos requisitos acima será feita pela COHAB-SP, através de:

2.7.1. análise da documentação do imóvel, que deverá constar de título de propriedade (escritura), matrícula atualizada, certidão de filiação vintenária do imóvel com negativa de ônus e alienação, certidão negativa do IPTU, certidão negativa de débitos de condomínio, fornecida pelo síndico ou administradora;

2.7.2. análise do valor do imóvel, feita através de laudo de avaliação contratado pela COHAB-SP e elaborado segundo as normas técnicas vigentes.

2.7.3. análise das condições de habitabilidade, segurança e localização, feita através de vistoria técnica e documentada por laudo técnico emitido pela COHAB-SP.

2.7.4. Análise dos serviços e orçamentos de reforma a serem apresentados pelo proponente.

2.8. A liberação dos recursos se dará em etapas mensais. Os valores desembolsados ao beneficiário final em cada etapa deverão corresponder aos serviços executados, conforme atestado de fiscalização e medição de obras emitido por técnicos da COHAB/SP obedecendo cronograma físico financeiro. A primeira etapa compreenderá também o valor correspondente à aquisição do imóvel.

3. CONDIÇÕES GERAIS PARA REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL CUJA PROPRIEDADE ESTEJA REGULARIZADA EM NOME DO BENEFICIÁRIO FINAL

3.1. O crédito será concedido para reforma que se refira apenas a benfeitorias necessárias e/ou úteis à habitabilidade do imóvel, podendo incluir acréscimo ou supressão de área construída.

3.2. Nos casos de reforma que contemplem acréscimo e/ou supressão de área, o pedido de recursos deverá ser acompanhado de orçamento e cronograma físico financeiro das obras, bem como projeto aprovado pelos órgãos municipais e justificativa de sua real necessidade ou utilidade.

3.3. Nos casos de reforma sem acréscimo e/ou supressão de área, o pedido de recursos deverá ser acompanhado de uma lista de serviços com orçamento, cronograma físico-financeiro das obras e justificativa de sua real necessidade.

3.4. O imóvel a ser adquirido deve apresentar condições mínimas de habitabilidade e salubridade.

3.5. A reforma proposta deverá garantir:

3.5.1. bom funcionamento das instalações hidráulicas, elétricas e de gás,

3.5.2. condições de segurança quanto à estabilidade estrutural,

3.5.3. acabamentos adequados às condições de uso de cada ambiente, especialmente o de ambientes molhados

3.6. A localização do imóvel deve atender aos seguintes requisitos:

3.6.1. Localizar-se em prédio com bom estado geral de conservação em condições de segurança geral do condomínio (estrutura, equipamentos, dentre outros), conforme rege a legislação específica,

3.7. A verificação quanto ao atendimento aos requisitos acima será feita pela COHAB-SP, através de:

3.7.1. análise da documentação do imóvel, que deverá constar de título de propriedade (escritura), matrícula atualizada, certidão de filiação vintenária do imóvel, certidão de valor venal expedida pela Prefeitura, recibo de quitação do IPTU, certidão negativa de débitos de condomínio, fornecida pelo síndico ou administradora, negativa de ônus e alienação.

3.7.2. análise das condições de habitabilidade, segurança e localização, feita através de vistoria técnica e documentada por laudo técnico emitido pela COHAB-SP.

3.7.3. análise dos serviços, orçamento e cronograma físico-financeiro de reforma a serem apresentados pelo proponente

3.8. A liberação dos recursos se dará em etapas mensais. Os valores desembolsados ao beneficiário em cada etapa deverão corresponder aos serviços executados, conforme atestado de fiscalização e medição de obras emitido por técnicos da COHAB-SP obedecendo cronograma físico financeiro. A primeira etapa compreenderá também o valor correspondente à aquisição do imóvel.

ANEXO 2

CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO E RETORNO

1 - DO FINANCIAMENTO

1. O valor de financiamento máximo será de R$ 30.000,00, com taxa de juros diferenciados por faixa, conforme tabela abaixo:

Faixas de valor Taxa de juros

Financiamento de até R$ 20.000,00 2 % ao ano

De R$ 20.000,00 até R$ 30.000,00 4 % ao ano

2. O prazo de amortização estará limitado a 300 meses e as faixas de prazo máximo serão definidas em função da renda familiar, conforme a tabela abaixo:

Renda Familiar Comprometimento Prazo de Financiamento Prorrogação

(em salários mínimos) Inicial da Renda em meses Possível

(em meses)

De 3 a 5 salários

Mínimos 25% 240 60

Acima de 5 salários

mínimos 25% 180 60

2.1. Nos casos de desemprego do beneficiário final, devidamente comprovado, a família terá uma carência de 06 (meses) no pagamento do encargo mensal, cujos valores, atualizados monetariamente, serão refinanciados pelo prazo remanescente do contrato, podendo-se utilizar da prorrogação do prazo de financiamento, observados os limites de 240 ou 300 meses, conforme demonstrado na tabela acima, nos prazos das prestações, que terão seu valor atualizado.

2.2 Nos casos de mudança de situação familiar com perda definitiva de capacidade de endividamento, devidamente comprovado e confirmado por parecer da área social, admitir-se-á a prorrogação do prazo de financiamento, observados os limites de 240 ou 300 meses, conforme demonstrado na tabela do item 2.

3. O valor da prestação mensal será atualizado pelo índice de remuneração básica da Caderneta de Poupança, e o saldo devedor atualizado pelos mesmos índices e periodicidade mensal.

4. O encargo mensal total terá a seguinte composição:

I. Componentes de investimento conforme item V.1 da Resolução CFMH nº 24/2002;

II. Taxa de administração do agente operador equivalente a 4,5% do valor do investimento;

III. Juros, com carência de 6 meses, para financiamentos que compreendam reforma e de 1 mês para os financiamentos limitados à aquisição de imóveis, à taxa de juros prevista na carta de crédito, conforme tabela do item 2.

IV. Amortização e juros (A + J)

V. Prêmio de seguro de morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel.

5. O comprometimento inicial máximo da renda familiar será de 25%.

6. A carta de crédito e o correspondente contrato de financiamento serão formalizados entre a COHAB-SP, como agente operador do subprograma, e os beneficiários finais.

7. O Fundo Municipal de Habitação suportará as despesas de avaliação física e financeira do imóvel, avaliações de pré-viabilidade da intervenção entre outros serviços específicos que forem necessários para o bom andamento do subprograma.

2 - DIRETRIZES GERAIS DO RETORNO AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

1. A COHAB-SP manterá controles da movimentação do subprograma, com contas individualizadas por componente e por mutuário para possibilitar avaliação dos resultados.

2. Do valor da prestação emitida para o subprograma, a COHAB-SP especificará o valor do prêmio de seguro e efetuará o correspondente pagamento.

3. O retorno mensal dos recursos ao FMH será feito, nos termos da legislação, com base nos valores cobrados dos beneficiários, descontados os valores correspondentes à taxa de administração e ao prêmio de seguro.

3.1 Na fase de retorno do investimento, que compreende o período de amortização do financiamento, a taxa de administração da COHAB/SP, na qualidade de Órgão Operador do FMH, será a prevista nos subitens 2 e 3 da Resolução CFMH nº 02, de 17 de julho de 1997.

5. A COHAB/SP retornará mensalmente ao FMH os valores recebidos, obedecendo as demais condições estabelecidas para o retorno dos créditos vinculados ao FMH.