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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 3 de 6 de Março de 2009

Altera dispositivo da Instrução Normativa SF/SUREM 9, de 21 de maio de 2008, e dá outras providências relativas à Declaração Eletrônica de Serviços – DES .

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/09 - SUREM/SF

Altera dispositivo da Instrução Normativa SF/SUREM 9, de 21 de maio de 2008, e dá outras providências relativas à Declaração Eletrônica de Serviços – DES .

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 8º da Lei 8.809 , de 31 de outubro de 1978, no artigo 10 , § 2º , da Lei 13.476 , de 30 de dezembro de 2002, no inciso II do artigo 9º da Lei 13.701 , de 24 de dezembro de 2003 e no artigo 126 do Decreto 44.540 , de 29 de março de 2004;

R E S O L V E:

Art. 1º. O artigo 4º da Instrução Normativa SF/SUREM 9 , de 21 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Obedecidos os prazos do artigo 9º, ficam obrigadas à apresentação da declaração, com as informações especificadas abaixo, as seguintes pessoas:

 ANEXO

 

 

Observações:

1) Se houver prestação de serviços, deverá informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta de movimento econômico, por código de serviço cadastrado.

2) Os códigos de serviço com dispensa de emissão de documentos fiscais devem constar da declaração de Dados Fiscais somente nos meses em que, embora dispensados da emissão de documentos fiscais, o sujeito passivo tenha optado por emiti-los.

Art. 2º. Excepcionalmente, os condomínios edilícios residenciais ou comerciais poderão entregar as Declarações Eletrônicas de Serviços - DES , referentes às incidências de janeiro/2009 a março de 2009, até o dia 30 de junho de 2009 .

Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2009, nos casos de documentos fiscais emitidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor do Imposto retido pelos responsáveis tributários, nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, bem como a alíquota aplicada, deverão ser declarados no campo “Observação” da aba “Notas Fiscais Emitidas” ou “Documentos Relativos a Serviços Tomados” , dentro do módulo “Dados Fiscais” da Declaração Eletrônica de Serviços - DES .

Parágrafo Único. No caso a que se refere o “caput” deste artigo, o tomador dos serviços deverá desconsiderar o valor do ISS retido e a alíquota aplicada, calculados automaticamente pelo sistema na aba “Documentos Relativos a Serviços Tomados” .

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo