INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/09 - SUREM/SF
Dispõe sobre o processamento e o julgamento, em primeira instância administrativa, das impugnações a autos de infração e a notificações de lançamento relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças .
CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento dos atos relativos ao contencioso administrativo-tributário.
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os procedimentos relacionados aos julgamentos de primeira instância administrativa com aqueles adotados no âmbito do Conselho Municipal de Tributos.
CONSIDERANDO as disposições constantes dos artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE :
Art. 1º O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal decorrente de autos de infração ou de notificações de lançamento relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças mediante única petição escrita que contemple a totalidade dos autos de infração lavrados ou das notificações de lançamento, desde que se refiram a idênticos:
I sujeito passivo e procedimento de fiscalização, se relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos TFE ou à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA;
II - tributo e número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL).
Parágrafo único. A petição, no caso de que trata o caput deste artigo, deve identificar de forma expressa os autos de infração ou as notificações que pretende impugnar, observados os demais requisitos do art. 37 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, sob pena de a exigência ser considerada não impugnada.
Art. 2º As impugnações apresentadas de modo individualizado, por auto de infração ou notificação de lançamento, pendentes de julgamento, deverão ser reunidas de modo a constituir uma única Unidade de Julgamento para fins de análise e decisão nas hipóteses tratadas nos incisos I e II do art. 1º desta Instrução Normativa.
§1º A providência de reunião das impugnações de que cuida o caput deste artigo competirá à Praça de Atendimento, na hipótese de o contribuinte optar por protocolar petições individualizadas.
§2º Para as impugnações pendentes de julgamento na Divisão de Julgamento, na hipótese tratada no caput deste artigo, competirá a esta Unidade as providências de reunião dos expedientes para constituir uma única Unidade de Julgamento.
Art. 3º Compete à Divisão de Julgamento exarar decisão conjunta para cada Unidade de Julgamento, resolvendo todas as questões argüidas pelo contribuinte em cada uma das exigências fiscais.
§1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se decisão conjunta aquela exarada em uma única peça processual, relativa a todas as exigências fiscais reunidas na mesma Unidade de Julgamento.
§2º No caso de Unidade de Julgamento que contenha mais de um processo administrativo, será juntada uma via da decisão conjunta em cada um dos processos que a componham.
Art. 4º Fica estabelecido prazo de 90 (noventa) dias para que as Unidades da Secretaria Municipal de Finanças adotem as providências para o cumprimento do disposto nos artigos 2º e 3º relativamente às impugnações protocoladas até a data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.