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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 10 de 27 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre a indicação do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM nos documentos de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e das Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos e de Anúncios, nos casos em que específica.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 10/10 - SUREM/SF de 27 de dezembro de 2010 

Dispõe sobre a indicação do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM nos documentos de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e das Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos e de Anúncios, nos casos em que específica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. As pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, quando sujeitas ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e das Taxas de Fiscalização de Estabelecimentos e de Anúncios, nos termos da legislação vigente, deverão fazer constar do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP o número de inscrição especial no CCM, na seguinte conformidade:

I - CCM 6.555.555-4: no caso da prestação de serviços de construção civil executados por prestadores não estabelecidos no Município de São Paulo;

II - CCM 6.666.666-0: no caso de o Imposto incidente sobre os serviços de construção civil ser devido pelo detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra;

III - CCM 7.777.777-8: nos demais casos em que o sujeito passivo esteja desobrigado da inscrição no CCM.

Parágrafo único. O CCM nº 7.777.777-8 poderá ser utilizado pelas unidades desta Secretaria na lavratura de Autos de Infração e Intimação, no caso de o sujeito passivo não possuir inscrição no CCM.

Art. 2º. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, deverão efetuar o recolhimento do ISS retido na fonte sob o número de inscrição no CCM próprio de cada órgão:

I - quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se referem os incisos I, II e VII do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

II - na hipótese do artigo 7º da lei referida no inciso I.

Parágrafo único. O número de inscrição no CCM poderá ser pesquisado no endereço eletrônico https://www3.prefeitura.sp.gov.br/fdc/fdc_imp02_cgc.asp.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 1.431, de 24 de novembro de 1982.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo