Mesmo com a promulgação de emenda constitucional que altere o teto dos servidores estaduais, o limite remuneratório dos servidores públicos municipais no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional permanece sendo disciplinado pelo Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2018 - PREF
CONSIDERANDO o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal e no artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011, que dispõe sobre a aplicação do limite remuneratório constitucional no âmbito da AdministraçMesmo com a promulgação de emenda constitucional que altere o teto dos servidores estaduais, o limite remuneratório dos servidores públicos municipais no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional permanece sendo disciplinado pelo Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011.ão Municipal;
CONSIDERANDO a recente aprovação, pela Assembleia Legislativa Estadual, da Proposta de Emenda nº 5, de 2016, à Constituição do Estado de São Paulo, que confere nova redação ao inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, § 12, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o imperativo de preservação da segurança jurídica, aliada à necessidade de reforço da autonomia municipal prestigiada pelo artigo 18, "caput", da Constituição Federal,
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, expede a seguinte Instrução Normativa:
1- Mesmo com a promulgação de emenda constitucional que altere o teto dos servidores estaduais, o limite remuneratório dos servidores públicos municipais no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional permanece sendo disciplinado pelo Decreto nº 52.192, de 18 de março de 2011.
2- Publique-se.
BRUNO COVAS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo