Dispõe sobre o procedimento de julgamento antecipado dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM Nº 02, DE 30 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre o procedimento de julgamento antecipado dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.
O Controlador Geral do Município, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso XI da Lei Municipal nº 15.764/2013 e pelo art. 42 do Decreto nº 55.107/2014, de 13 de maio de 2014, com fundamento na alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 57.968, de 7 de novembro de 2017,
CONSIDERANDO o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,
CONSIDERANDO o disposto no art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
CONSIDERANDO o disposto no § 5º do art. 3º do Decreto 55.107/2014, de 13 de maio de 2014,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, que dispõe sobre o procedimento de julgamento antecipado do mérito nos processos administrativos de responsabilização - PARs instaurados ou avocados pela Controladoria-Geral da União – CGU,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento de julgamento antecipado do mérito nos processos administrativos de responsabilização - PARs instaurados pela Controladoria Geral do Município, nos quais a pessoa jurídica admita a sua responsabilidade objetiva pela prática de atos lesivos investigados.
Art. 2º Deverão constar do pedido de julgamento antecipado apresentado pela pessoa jurídica:
I - a admissão de sua responsabilidade objetiva pela prática dos atos lesivos investigados, acompanhada de provas e relato detalhados do que for de seu conhecimento;
II - o compromisso de:
a) ressarcir os valores correspondentes aos danos a que tenha dado causa;
b) perder a vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
c) pagar o valor da multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e no art. 22 do Decreto 55.107/2014, acompanhado dos elementos que permitam o seu cálculo e a dosimetria;
d) atender os pedidos de informações relacionados aos fatos do processo, que sejam de seu conhecimento;
e) não interpor recursos administrativos contra o julgamento que defira integralmente a proposta;
f) dispensar a apresentação de peça de defesa; e
g) desistir de ações judiciais relativas ao processo administrativo;
III - a forma e os prazos de pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos compromissos do inciso II.
Art. 3º O pedido a que se refere o art. 2º será apresentado perante a Corregedoria Geral do Município, que poderá, discricionariamente:
I - rejeitar a proposta, determinando a continuidade da apuração; ou
II - concordar com o pedido e proceder à elaboração de relatório final, recomendando o julgamento antecipado do processo.
§ 1º Caso o pedido seja ofertado no âmbito de sindicância, a decisão a que se refere o inciso II do caput equivalerá à da instauração do PAR.
§ 2º Na proposta de julgamento antecipado de que trata esta Instrução Normativa, poderão ser aplicadas as disposições previstas nos artigos 355 e 356 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil e na Lei Municipal nº 14.141, de 27 de março de 2006.
Art. 4º A desistência do pedido ou sua rejeição não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado e, em nenhuma hipótese, configurará justificativa para impor ou agravar as sanções aplicáveis à pessoa jurídica.
§ 1º Não se fará divulgação da desistência ou rejeição da proposta.
§ 2º Na hipótese do caput, a Administração Pública não poderá utilizar os documentos recebidos em razão da apresentação da proposta.
Art. 5º No caso de concordância com o pedido, o relatório final a que se refere o inciso II do art. 3º conterá:
I - a descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;
II - a análise da proposta de pagamento das obrigações financeiras assumidas pela pessoa jurídica;
III - a conclusão fundamentada a respeito do atendimento das condições para o deferimento do pedido de julgamento antecipado nos termos previstos por esta Instrução Normativa;
IV - a sugestão de aplicação isolada da sanção de multa prevista na Lei nº 12.846, de 2013, sem aplicação cumulada da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória; e
V - a sugestão de atenuação das sanções impeditivas de licitar e contratar com o Poder Público, quando cabíveis.
§ 1º No cálculo da multa, serão levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o estágio processual em que o pedido foi feito e as circunstâncias elencadas no art. 21 do Decreto nº 55.107/2014.
§ 2º Em nenhuma hipótese a multa do inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, poderá ser inferior à vantagem auferida pela pessoa jurídica, quando for possível sua estimação.
Art. 6º Preenchidos os requisitos de que trata esta Instrução Normativa, o Controlador Geral do Município realizará o julgamento antecipado do mérito.
§ 1º O julgamento de que trata o caput será precedido da manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Município a que se refere o art. 14 do Decreto nº 55.107/2014.
§ 2º Os respectivos registros das sanções serão excluídos do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, tão logo cumpridos os compromissos estabelecidos na proposta da pessoa jurídica.
Art. 7º Os benefícios desta Instrução Normativa poderão ser concedidos às pessoas jurídicas cujos processos administrativos de responsabilização já se encontrem instaurados e não julgados.
Art. 8º Esta Instrução Normativa não se aplica:
I - aos processos relativos a atos lesivos praticados pelas mesmas pessoas jurídicas nos 3 (três) anos seguintes ao julgamento antecipado previsto nesta Instrução Normativa; e
II - quando cabível a celebração de acordo de leniência, nos termos do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Falcão
CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo