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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC;SECRETARIA MUNICIPAL DAS PREFEITURAS REGIONAIS - SMPR;SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS;SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 1 de 19 de Dezembro de 2017

Disciplina os Procedimentos e Ações de Zeladoria Urbana previstos pelo Decreto Municipal Nº 57.069 e alterados pelo Decreto Nº 57.581, de 20 de janeiro de 2017. Altera a Portaria Intersecretarial nº 01/SMPR/SMDHC/SMADS/17.

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 01/SMPR/SMDHC/SMADS/SMSU de 19 de dezembro de 2017.

Disciplina os Procedimentos e Ações de Zeladoria Urbana previstos pelo Decreto Municipal Nº 57.069 e alterados pelo Decreto Nº 57.581, de 20 de janeiro de 2017. Altera a Portaria Intersecretarial nº 01/SMPR/SMDHC/SMADS/17.

CLÁUDIO CARVALHO DE LIMA, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais, FILIPE SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ELOISA DE SOUSA ARRUDA,Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a obrigação do Poder Público Municipal de promover o conjunto de atividades voltadas à limpeza, manutenção e organização do espaço público, por meio de ações de zeladoria urbana;

CONSIDERANDO que as ações de zeladoria urbana envolvem situações delicadas, especialmente nas áreas de maior concentração e permanência da população em situação de rua, e que há necessidade de preservação dos direitos deste grupo;

CONSIDERANDO que a população em situação de rua, por se tratar de um grupo populacional em condições de extrema vulnerabilidade econômica e social, necessita de atenção especial e respeito e deve ter fortalecidas as políticas sociais e de garantia de direitos humanos para seu digno atendimento, conforme determinado na Política Nacional para a População em Situação de Rua, Decreto nº 7.053/2009 do Presidente da República;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 57.069, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre os procedimentos e o tratamento à população em situação de rua durante a realização de ações de zeladoria urbana, e o Decreto Nº 57.581, de 20 de janeiro de 2017, que introduz alterações na redação do decreto anteriormente mencionado;

CONSIDERANDO a Portaria 46/2010/SMADS, que caracteriza e define os objetivos e as modalidades do Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua;

CONSIDERANDO a atuação das equipes do Consultório na Rua (CnaR), instituído pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) do Ministério da Saúde, que tem por objetivo ampliar o acesso e a qualidade da atenção integral à saúde da população em situação de rua, possibilitando sua inserção efetiva no Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como porta de entrada preferencial a Atenção Básica, promovendo dessa forma a equidade para essa população historicamente excluída,

RESOLVEM:

Art. 1º. Estabelecer que os procedimentos e ações de zeladoria urbana previstos pelo Decreto Nº 57.069, de 17 de junho de 2016, e alterados pelo Decreto Nº 57.581, de 20 de janeiro de 2017, ficam disciplinados nos termos da presente instrução normativa.

§ 1º O direito a propriedade, posse e uso dos bens da pessoa em situação de rua são garantidos a esta população nas ações de zeladoria.

§ 2º Para fins desta Instrução, são caracterizados bens:

a) Pessoais: aqueles que conferem identidade e cidadania a pessoa em situação de rua, tais como documentos, fotografias, correspondências, cartões bancários, sacolas, medicamentos e receitas médicas, livros, malas, mochilas, roupas, sapatos, acessórios, cosméticos, cadeiras de rodas e muletas;

b) Laborais: aqueles que contribuem para as atividades de trabalho e geração de renda das pessoas em situação de rua, tais como carroças, material de reciclagem, ferramentas, malabares e instrumentos musicais.

c) De Sobrevivência: aqueles que contribuem para a minimização das condições de sofrimento na realização de atividades da vida cotidiana em situação de rua, tais como panelas, fogareiros, latas, grelhas, utensílios de cozinhar e comer, alimentos colchões, colchonetes, papelões, travesseiros, tapetes, carpetes, cobertores, mantas, lençóis, toalhas e barracas desmontáveis. Quando se verificar que o uso da barraca desmontável se presta a ocultar a prática de ato ilícito, excepcionalmente esta poderá ser apreendida, inclusive pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 2º. Os procedimentos e ações de zeladoria urbana devem ser coordenados, exclusivamente, pelas Prefeituras Regionais, conforme disposto no art. 4º do Decreto Nº 57.069/2016 e deverão seguir os seguintes princípios:

I – As orientações estabelecidas por esta Instrução devem ser observadas por todos os envolvidos, direta ou indiretamente, nas ações de zeladoria urbana;

II – Durante as operações de zeladoria urbana, a mera declaração de posse ou detença é suficiente para a prova da propriedade e da aplicabilidade do procedimento de apreensão administrativa;

III – As ações de zeladoria visam, exclusivamente, a realização de serviços para a organização, manutenção e limpeza dos espaços públicos.

IV – As ações de zeladoria urbana poderão ocorrer em qualquer dia da semana, em horário de expediente, excetuando-se domingo. Caso sejam deflagradas fora dos horários de expediente, o responsável deverá apresentar as justificativas posteriormente.

V – Qualquer situação ou incidente que contrarie o disposto nesta Instrução ou no Decreto Nº 57.581, de 20 de janeiro de 2017, deverá ser relatada ao Grupo de Monitoramento dos Procedimentos as Ações de Zeladoria Urbana, pelos órgãos ou agentes envolvidos na elaboração ou execução de ações de zeladoria;

Art. 3º. Os procedimentos e ações de zeladoria urbana se organizarão em três fases.

I - A primeira fase compreende a realização de abordagem social e a formação de vínculos com a População em Situação de Rua, a serem realizadas pelas equipes de abordagem da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

a) A Prefeitura Regional informará, com 48 horas de antecedência, a agenda de zeladoria urbana ressaltando os pontos em que há presença de pessoas em situação de rua à supervisão territorial de SMADS para que acionem as equipes de abordagem;

b) Na primeira fase, as equipes de SMADS realizarão abordagem padrão de seus serviços.

II - A segunda fase consiste na intensificação das abordagens sociais, com o objetivo de disseminar orientações sobre os procedimentos de zeladoria junto à população em situação de rua.

a) A segunda fase deverá ocorrer em momento posterior à primeira fase e anterior à ação de zeladoria, sendo realizada pelas equipes citadas no inciso anterior.

b) A segunda fase deve ocorrer em momento distinto da primeira fase.

c) As Prefeituras Regionais deverão fornecer previamente as datas e horários das ações de Zeladoria Urbana às equipes de abordagem de SMADS que atuam nos seus territórios;

d) As equipes de abordagem deverão fornecer às pessoas em situação de rua, no local em que ocorrerá a ação, informação sobre a realização da operação, procedimentos, quais itens podem ser recolhidos, como deve ocorrer à apreensão administrativa dos bens e onde os bens apreendidos podem ser retirados;

e) As equipes de SMADS informarão à Prefeitura Regional respectiva a realização da segunda etapa.

III – A terceira fase consiste na ação de zeladoria

a) A terceira fase ocorrerá sob supervisão de funcionário público da respectiva Prefeitura Regional designado para tanto;

b) Durante a terceira fase não haverá a presença das equipes da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;

c) Nessa fase as abordagens devem priorizar o diálogo, nos termos do art.3º, IV do Decreto 57.069/2016.

d) Todos os bens recolhidos nas hipóteses previstas no decreto, para quais houver pessoas que se manifestem como donos e que manifestem interesse em reavê-los, serão apreendidos e entregues o contralacre ao possuidor, nos termos do art. 8 do Decreto 57.069 de 17 de junho de 2016;

e) Na hipótese dos moradores em situação de rua estarem afastados do local ou incapacitados de promover a defesa dos seus bens pessoais e material de trabalho, a Prefeitura Regional competente armazenará o bem por 30 dias em depósito próprio.

f) Na hipótese de se constatar que não houve abordagem social durante a ação de zeladoria, a Prefeitura Regional comunicará a supervisão de assistência social da região para posterior realização da abordagem social ao morador em situação de rua.

Art. 4º. A GCM, quando acionada pela Prefeitura Regional, acompanhará as ações de zeladoria, atuando exclusivamente na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e agentes públicos que realizam a ação e na preservação dos direitos das pessoas afetadas pelas ações de zeladoria, não cabendo à mesma atuação nas mencionadas ações com a população em situação de rua, a não ser na hipótese prevista no art. 1º, “c”, in fine.

Art. 5º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo