Dispõe sobre as regras e procedimentos para operacionalização do reajuste salarial dos empregados públicos do quadro funcional da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SP REGULA Nº 02/2024.
Dispõe sobre as regras e procedimentos para operacionalização do reajuste salarial dos empregados públicos do quadro funcional da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que o termo “servidor público”, estabelecido no art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) é gênero do qual “empregado público” de entidade de Direito Público é espécie, conforme manifestações constantes no Processo Administrativo nº 6013.2024/0001810-8, especialmente a manifestação da SAF e da SJUR;
Considerando a definição da remuneração dos servidores públicos do quadro funcional da SP Regula pela Lei Municipal nº 17.433/2020, nos termos do art. 37, inciso X, da CRFB/88;
Considerando o que dispõe o art. 92, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo;
Considerando a Lei Municipal nº 18.098 de 26 de março de 2024 e a Lei Municipal nº 17.969 de junho de 2023, especialmente as datas de promulgação das citadas normas municipais;
Considerando o que dispõe ao art. 25, inciso III, do Decreto Municipal nº 61.425/2022;
Considerando a Recomendação da Diretoria Colegiada da 28ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, conforme art. 25, inciso II, do Decreto Municipal nº 61.425/2022;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre as regras e procedimentos para operacionalização do reajuste salarial dos empregados públicos do quadro funcional da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 2º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Reajuste da remuneração: revisão geral anual das verbas de natureza remuneratória devidas aos servidores públicos, inclusive funções gratificadas, do quadro da SP Regula, de acordo com as leis específicas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, após sua promulgação;
II – Índice de reajuste da remuneração: índice previsto nas leis municipais anuais de reajuste aplicáveis a todos os servidores públicos do Poder Executivo Municipal;
III – Superintendência Administrativa e Financeira: Unidade Funcional responsável pela operacionalização, por meio de suas Unidades Setoriais, da efetivação da revisão anual da remuneração e responsável pela publicação das novas tabelas remuneratórias;
Art. 3º A Gerência Administrativa e a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças, considerando as atribuições dessas Unidades Setoriais, deverão apresentar à Superintendência Administrativa e Financeira as tabelas remuneratórias reajustadas.
Art. 4º A Superintendência Administrativa e Financeira, com apoio da Gerência Administrativa, deverá acompanhar, anualmente, a tramitação das propostas de projetos de lei que tenham como objetivo a atualização anual das remunerações do Poder Executivo Municipal, prestando informações sobre a tabela remuneratória reajustada vigente, garantindo que o quadro funcional da SP Regula seja considerado para fins de elaboração e aplicação das referidas leis municipais.
§1º A Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças e a Gerência Administrativa, considerando as atribuições de cada uma dessas unidades setoriais, deverão manter controle atualizado da disponibilidade orçamentária para despesas de pessoal, em observância das normas de Direito Financeiro, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2020) e as normas municipais de execução orçamentária.
Art. 5º O pagamento extemporaneamente à data devida prevista nas leis municipais anuais de revisão remuneratória, nos termos do que dispõe o art. 92, inciso II, deverá considerar a correção monetária dos valores.
§2º O cálculo da correção monetária deverá ser realizado pela Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças em conjunto com a Gerência Administrativa, com a solicitação do apoio técnico de colaboradores de outras Unidades, se o caso.
Art. 6º A publicação das tabelas reajustadas deverá ocorrer através do Portal Institucional da SP Regula, em campo apropriado e, adicionalmente, no Portal do Colaborador.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º Cosiderando o reconhecimento da aplicação de reajuste das remunerações em período posterior àquele previsto nas leis municipais anuais, dever-se-á realizar o pagamento dos valores retroativamente, com a respectiva correção monetárias dos valores, conforme a legislação municipal aplicável.
Art. 8º Considerando a recente Recomendação na 28º Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da SP Regula, a Superintendência Administrativa e Financeira, com apoio de suas Unidades Setoriais, atenderá ao seguinte cronograma de implementação:
I – Reajustar, em até 10 (dez) dias úteis da publicação da presente Instrução Normativa, as tabelas remuneratórias considerando as disposições da Lei Municipal nº 17.969/2023 e da Lei Municipal nº 18.098/2024;
II – Verificar a disponibilidade orçamentária para desembolsos no exercício financeiro vigente considerando as tabelas remuneratórias reajustadas, e, em seguida, proceder à realização dos pagamentos na seguinte ordem:
a) Pagamento dos valores reajustados prospectivamente;
b) Pagamento dos valores reajustados aos períodos retroativamente aos servidores públicos que ainda possuírem vínculo funcional com a Autarquia, considerando o que dispõe o art. 2º, da Lei Municipal nº 17.969/2023 e art. 2º da Lei Municipal nº 18.089/2024;
c) Pagamento dos valores reajustados aos períodos retroativamente aos servidores públicos que não mais possuírem vínculo funcional com a Autarquia, considerando o que dispõe o art. 2º, da Lei Municipal nº 17.969/2023 e art. 2º da Lei Municipal nº 18.089/2024;
§1º O pagamento dos valores retroativos seguirá as disposições do presente artigo, ficando condicionado à disponibilidade orçamentária, e independerá de solicitação do interessado.
§2º A data base para a aferição da correção monetária será o mês de setembro de 2024, possibilitando a operacionalização dos cálculos e verificação do índice aplicável.
§3º A Gerência Administrativa deverá, em momento oportuno, atualizar os dados dos servidores que não pertencerem ao quadro funcional da SP Regula, possibilitando o efetivo pagamento dos valores devidos.
Art. 9º Para melhor operacionalização da aplicação da presente Instrução Normativa, fica autorizada a Superintendência Administrativa e Financeira a solicitar o apoio técnico das demais Unidades Funcionais e Setoriais.
Art. 10 A revisão dos salários do Quadro da SP Regula não representa aumento de despesa de pessoal vedada pela legislação, considerando tratar-se de revisão geral anual derivada de lei local anterior à 5 de julho do presente exercício.
Art. 11 A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando seus efeitos financeiros condicionados à disponibilidade orçamentária.
João Manoel da Costa Neto
Diretor-Presidente
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo
SP Regula
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo