INDICAÇÃO 02/03 - CME
CEB - Aprovada em 16/10/03
I - Considerações preliminares
A oferta de educação infantil no Município de São Paulo está claramente identificada no que tange à rede própria mantida pela Secretaria Municipal de Educação, com suas creches (Centros de Educação Infantil - CEI) e pré-escolas (Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEI).
Ainda como oferta pública municipal, no entanto, outros entes municipais (como Câmara Municipal, Tribunal de Contas do Município, Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas ou de Economia Mista) oferecem esta etapa da educação para atender a filhos de seus funcionários (como em Centro de Convivência Infantil), a qual ainda não está claramente caracterizada e dimensionada.
Compõem, também, o sistema municipal de ensino, as creches e pré-escolas privadas, de caráter filantrópico e/ou comunitário, que funcionam com acordos e/ou convênios com o Município, constituindo as chamadas "creches indiretas" e as "conveniadas".
Finalmente, compõem o sistema municipal, as creches e pré-escolas privadas, sejam as gratuitas, de fins filantrópicos, não conveniadas com o Município, sejam as particulares com pagamento e fins lucrativos, sejam, ainda, as de empresas privadas que, por força da legislação trabalhista, funcionam na cidade.
Este conjunto de instituições está na esfera normativa deste Conselho e na esfera administrativo-pedagógica e de supervisão da Secretaria Municipal de Educação (SME).
Esses tipos de oferta, entretanto, não esgotam o quadro completo das instituições de educação infantil que atuam no Município, pois há que lembrar as instituições, localizadas nesta cidade, que integram o sistema estadual de ensino (mantidas por órgãos públicos estaduais) e, também, as que integram o sistema federal (mantidas por órgãos públicos federais).
Sobre estas, por não integrarem o sistema municipal, não cabe a este CME ou à SME regulamentar ou autorizar e supervisionar. Cabe, porém, conhecer, identificar e caracterizar, para que sejam incluídas no mapeamento da oferta de educação infantil no Município.
Este mapeamento, com a identificação e cadastramento de toda e qualquer oferta de educação infantil, é base e insumo necessário para o estabelecimento de uma política pública de atenção à criança, bem como para o planejamento atual e futuro das ações municipais nesta etapa inicial da educação básica.
O momento é o mais oportuno para que se atenda a esta necessidade, pois estão presentes iniciativas para a formulação do Plano Municipal de Educação, especialmente a deste Conselho, conforme diretrizes contidas na Indicação CME nº 04/02.
Este imperativo de levantamento e cadastramento foi igualmente reconhecido pela Lei Municipal nº 13.326/02, que define os requisitos necessários para que o programa de integração das creches no sistema municipal de ensino atenda ao ECA e à Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), e foi reiterado no Decreto regulamentador dessa lei, de nº 42.248/02.
II - A educação infantil no sistema municipal de ensino
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 17, Parágrafo Único e 18, incisos I e II da LDB, que se referem à integração da educação infantil aos sistemas de ensino, o CME definiu as normas para autorização e funcionamento a que estão sujeitas todas as instituições pertencentes ao sistema municipal de ensino de São Paulo.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXV, prescreve, particularmente, como direito dos trabalhadores, além de outros, "assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas".
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), indica "o dever do Estado em assegurar à criança... atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (Art. 54, inciso IV).
Os dispositivos contidos na Deliberação CME nº 01/99 que, hoje, normatizam o processo de reorganização das redes públicas e privadas de atendimento às crianças de zero a seis anos em São Paulo, cumprem o ECA, a LDB e as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
Nesta oportunidade, não se trata de elaborar ou reelaborar normas e orientações específicas para a educação infantil, mas de se buscarem estratégias seguras para efetivar o cumprimento daquelas já emitidas.
A Portaria nº 4.022, de 23 de junho de 2003, da SME, estabeleceu os procedimentos necessários para a autorização de funcionamento das instituições privadas de educação infantil, incluindo-se os Centros de Educação Infantil da rede indireta e as creches particulares conveniadas, não incluindo aquelas outras citadas nas considerações iniciais desta Indicação.
Este colegiado tem conhecimento, por outro lado, da existência de grande número de instituições que oferecem atendimento a crianças de zero a seis anos, que funcionam até esta data sem orientação e supervisão dos órgãos administrativos competentes do sistema, de modo a adequarem seu funcionamento às exigências da legislação e das normas em vigor.
As instituições públicas de educação infantil não integrantes da rede da SME, mesmo as anteriormente autorizadas, precisam ser identificadas e chamadas para os procedimentos definidos pelo CME e reiterados pela SME para buscarem nos órgãos competentes as orientações para a regularização de seu atendimento.
Nas estatísticas educacionais é preciso incluir informações precisas sobre o atendimento às crianças de zero a seis anos em escolas de educação infantil, creches, berçários etc. de Secretarias, hospitais, autarquias, fundações, empresas públicas ou de economia mista municipais e, também, as de empresas privadas.
A Indicação CME nº 03/02 da Comissão de Normas, Planejamento e Avaliação Educacional - CNPAE, ao esclarecer e definir as incumbências do município e respectivos órgãos municipais de educação e considerando o inciso IV, do artigo 11 da LDB - a responsabilidade de autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, estabelece responsabilidade conjunta do CME e da SME (item 6.2): "avaliar a qualidade dos cursos e do ensino oferecido à população é competência exclusiva da SME 'supervisionar escolas públicas municipais e instituições privadas de educação infantil" (item B12 da citada Indicação).
Não se pode ignorar o que diz o artigo 89 da LDB: "as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino" (prazo este já vencido).
A Lei Municipal nº 13.326/02, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 42.248/02, assim determinou no seu Art. 4º: "o Sistema Municipal de Ensino observará o disposto na LDBEN no que se refere ao controle das creches junto às empresas para atender as mães que trabalham, operando a transição da matéria da competência atual da Secretaria de Estado da Educação para os órgãos competentes, sem prejuízo da competência da Secretaria Estadual do Trabalho". (g.n.)
Em continuidade, seu Art. 5º diz: "Deverá ser mantido pelo órgão competente o registro das creches públicas e particulares sem fins lucrativos e daquelas públicas junto a serviços públicos municipais, estaduais e federais do Executivo, Legislativo e Judiciário, instaladas na cidade". (g.n.)
O Decreto Municipal nº 42.248/02, no inciso II do seu Artigo 4º, define que competirá aos órgãos do sistema (CME e SME) "estabelecer política única de atenção à criança de zero a seis anos de idade, incluindo as instituições mantidas pelo Poder Público Estadual e Federal". (g.n.)
No inciso III do mesmo artigo 4º, está atribuída a competência de "definir formas de cadastramento das instituições de educação infantil que funcionam junto às empresas do Município de São Paulo." (g.n.)
Mais, ainda, o Artigo 6º do Decreto determina que a SME "manterá registro das creches instaladas na cidade de São Paulo, sejam públicas,particulares sem fins lucrativos ou públicas vinculadas a serviços públicos das várias esferas e níveis de Poder." (g.n.)
A Indicação CME nº 02/02, que trata da abrangência do sistema municipal de ensino de São Paulo relaciona o que compreende o Inciso II do Art. 18 da LDB e afirma que "integram o Sistema Municipal de Ensino todas as instituições de educação infantil, seja qual for a denominação adotada, criadas e mantidas pela iniciativa privada, localizadas dentro do município de São Paulo".
A SME é o órgão executivo responsável pela implantação de ações que visam coletar, organizar e sistematizar os dados sobre a realidade das instituições de educação infantil. A ação dos órgãos de supervisão da SME visam a diagnosticar e a propor alterações e melhorias possíveis a essa realidade, dando respostas precisas aos pais ou responsáveis pelas crianças, que têm direito à informação para decidir sobre o melhor para a educação de seus filhos.
À vista do exposto, e considerando a necessidade de informações e de cadastramento, não só para implementação da Lei Municipal 13.326/02 e do citado Decreto Municipal nº 42.248/02, mas, também, para viabilizar e fundamentar a elaboração do Plano Municipal de Educação, no que respeita à educação infantil, é oportuno indicar à SME que, por meios que julgar adequados, sejam disponibilizadas:
1. informações cadastrais sobre as instituições de educação infantil que funcionam no Município de São Paulo, incluindo as mantidas:
- diretamente pela SME,
- de forma indireta com a colaboração da SME,
- mediante convênio com o Município,
- por outros entes públicos municipais,
- por instituições privadas de fins filantrópicos,
- por instituições constituídas de forma cooperativa;
- por instituições privadas com fins lucrativos,
- por empresas privadas,
- por órgãos públicos do Estado (embora integrantes e sob a responsabilidade do sistema estadual de ensino),
- por órgãos públicos da União (embora integrantes e sob a responsabilidade do sistema federal de ensino);
2- informações sobre o atendimento dessas instituições, nos anos de 2000 a 2003;
3- informações sobre a previsão de atendimento à demanda, incluindo:
- dados sobre a demanda não atendida, com número de crianças em lista de espera nos CEIs e nas creches indiretas e conveniadas,
- potencial de vagas para os próximos anos em São Paulo,
- proposta de atendimento emergencial;
- recursos financeiros destinados a esse atendimento.
III - Conclusão
Encaminhe-se à Secretaria Municipal de Educação a presente Indicação.
São Paulo, 09 de outubro de 2003
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Marilena Rissutto Malvezzi Bahij Amin Aur
Conselheira Relatora Conselheiro Relator
IV - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica aprova a presente proposta de Indicação.
Presentes os Conselheiros Marilena Rissutto Malvezzi, Antonia Sarah Aziz Rocha, Bahij Amin Aur e Ulisses Defonso Matanó.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 09 de outubro de 2003.
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Antonia Sarah Aziz Rocha
Conselheira no exercício da Presidência da CEB
V. DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação São Paulo aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala do Plenário, 16 de outubro de 2003.
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José Augusto Dias
Presidente do CME