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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.711 de 8 de Maio de 2017

EMENTA Nº 11.711                                                                       
Despesas de estadia decorrentes da apreensão de veículo que realizava transporte coletivo de maneira irregular e desautorizada, com base na Lei Municipal 12.893/1999. Efeitos do acórdão proferido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.104.775-RS. Microssistema municipal. Aplicação do prazo limite de 90 (noventa) dias estabelecido no § 3° do decreto 50.644/09, por força do § 4° do mesmo Decreto.

Ofício nº 0107/2016-FISC/92

TID 15182256

INTERESSADO: Departamento Fiscal

ASSUNTO: Apreensão de veículo com base na Lei Municipal 12.893/1999. Custo da estadia. Indagação a respeito de limitação temporal. Efeitos do Recurso Especial n. 1.104.775-RS. Proposta de aplicação do prazo estipulado pelo § 3° do Decreto Municipal 12.893/2009.

Informação n° 0569/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

O Departamento Fiscal formulou a consulta de fls. 75/77, antecedida das manifestações de fls. 55 e 72/73.

O que se pretende é obter orientação relativa à possibilidade de "... aplicação do art. 9, § 3, do Decreto 50.644/09 aos casos anteriores à sua edição".

A questão foi motivada pela apresentação da objeção de pré- executividade de fls. 04/23 à Execução Fiscal de fls. 02/03, cuja CDA indica o fato constitutivo da dívida: "despesas de remoção e estadia e multa", e das dificuldades de se sustentar validamente o prevalecimento do valor cobrado.

A mesma CDA assim qualifica as tais despesas: "preço público - saldo de despesas de remoção, estadias e multa decorrentes de apreensão de veículo ao DTP e leiloado em 22/07/2003, lote 46, leilão 2003/001, após o abatimento do valor de R$ 810,54, arrecadado em leilão."

Consultada por FISC, a Assessoria Jurídica do DTP esclareceu à fl. 48 que a dívida foi composta pelo custo de remoção e estadia correspondente a 1.844 períodos de 12 horas, com cálculo às fls. 43- verso e 44, e que não se aplica a limitação da cobrança a 90 estadias estipulada pelo Decreto 50.644/09, que então não vigorava.

O veículo foi apreendido porque executava de forma irregular, desautorizada, o transporte remunerado de passageiros (fls. 24, verso e 25). Trata-se de pena que se aproxima daquela originalmente descrita no art. 262 do CTC, ou "apreensão-sanção", que não se confunde com a simples remoção.

O Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.104.775-RS (acórdão anexado) distinguiu as duas modalidades, tendo o Superior Tribunal de Justiça assim decidido: "a pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito, 'pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN'."

Considerou o STJ que o prazo de 30 dias integra a pena de apreensão, o que exclui a prorrogação, que equivaleria a agravamento não admitido na lei.

Também se decidiu, sob outro enfoque, que as "despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa", eis que presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, representada pela guarda do veículo e no uso do depósito.

A limitação temporal também deve ser observada, mas em outro contexto, de modo a atender ao princípio tributário do não-confisco. O Superior Tribunal de Justiça gerou estas conclusões com base em concepção lata da sanção de apreensão, da remoção e das despesas de estadia.

Contudo, o parecer de fls. 56/61, aperfeiçoado pelo pronunciamento da ATJ da então Secretaria de Negócios Jurídicos entendeu pela existência de um microssistema legislativo próprio, não alcançado pela decisão no que concerne à especificação do prazo, e recomendou a adaptação da norma então vigente (Decreto 43.294/03) para a Administração Municipal, o que gerou o Decreto Municipal 50.644/09. O parecer de fls. 49/53 seguiu a mesma linha, tratando de maneira diversa a "remoção derivada do CTB" daquela decorrente da legislação municipal.

Interessante observar que a posterior revogação do art. 262 do Código de Trânsito pela Lei 13.281/2016 acabou por referendar, ainda que de maneira indireta, a orientação adotada pela Administração.

O dispositivo foi suprimido e substituído por alterações introduzidas ao art. 271 do CTB1, que destacam a natureza retributiva dos custos pelos "serviços de depósito e de remoção", suscetíveis de concessão a particular, cabendo ao ente público devolver as quantias pagas quando se demonstrar, administrativa ou judicialmente que "houve abuso no período de retenção em depósito"

Podem também os entes federados estabelecer a cobrança por meio de taxas (§ 12).

A alteração legislativa deslocou a aplicação do Acórdão do STJ, ao prever modalidades de remuneração da estadia inexistentes na lei anterior, e ao excluir a figura da "apreensão-sanção" limitada a 30 dias.

Nesse cenário, é plausível defender a subsistência do regime próprio, específico, previsto pelo Decreto 50.644/09, e de sua aplicação a hipóteses correlatas.

FISC cogita da aplicação retroativa do art. § 3°, ora transcrito: "A cobrança do preço público referente à estadia do veículo apreendido por transporte irregular, observado o disposto no decreto de fixação dos preços dos serviços prestados pelas unidades da Prefeitura em vigor, limita-se ao máximo de 90 (noventa) dias."

As vantagens desta limitação temporal foram corretamente enfatizadas à fl. 76: "... entendo de bom tom sua aplicação ao caso em destaque, haja vista a necessidade de dar efetividade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ausência de qualquer norma limitadora acarreta uma verdadeira violação aos referidos princípios constitucionais."

É interessante observar que a CDA, no seu campo 1 - "preceito violado" - elenca o Código de Trânsito como fundamento legal (fl. 3, verso, item 67 embora se refira ao Estatuto que, na data do fato gerador, já se encontrava revogado) e a Lei Municipal 12.893/99, entre outros.

Desta indicação é possível concluir que o Código de Trânsito se presta de norma orientadora geral, e a Lei Municipal de regência de um regime específico.

O art. 23 desta última prevê o recolhimento pecuniário do que define como "preço público", relativo à remoção e estadia do veículo apreendido, mas o faz sem limitação de tempo.

O Superior Tribunal de Justiça julgou, porém, que a retribuição tem natureza de taxa, que não admite a indeterminação temporal, sob pena de lesão ao princípio do não confisco, de modo que, em nome da segurança jurídica e para evitar resultados judiciais adversos, é conveniente a fixação de limitação temporal, para o presente caso e outros assemelhados.

Não há prazo limite para a cobrança das diárias, na Lei 12.893/99 e na sua regulamentação, que levou FISC a propor a aplicação daquele previsto no decreto 50.644/09.

O problema é fazê-lo pela retroação de uma norma que inexistia na ocasião dos fatos, e que não obrigava a Administração à adoção de conduta diversa. O princípio tempus regit actum é limitativo desta alternativa.

A retroatividade benigna da lei tributária (art. 106 do CTN) permitiria tecer outra conclusão, lastreada na admissão de que as despesas cobradas configuram taxa, como decidido pelo STJ, mas as dificuldades geradas por esta análise recomendam trilhar um caminho mais seguro.

De fato, o § 4° do art. 9° do Decreto 50.644/09, assim estabelece:

§4° o disposto no § 3° deste artigo alcança os processos administrativos e judiciais de cobrança de estadia em andamento.

É relevante observar que o Decreto Municipal trata de apreensões administrativas de veículos que de maneira irregular, desautorizada, são usados para a prestação dos serviços de transporte remunerado individual e coletivo de passageiros (art. 1º), de maneira semelhante ao objeto dos artigos 18 e 23 da Lei Municipal 12.893/99, que cuida da apreensão de veículos que, também de maneira irregular e não autorizada, realizavam o "transporte coletivo através de lotação".

O microssistema municipal cogitado pelos pareceres acima aludidos permite concluir que as estadias decorrentes de apreensões de veículos que, de maneira irregular, exercem o transporte coletivo de passageiros, não obstante calcadas em normas distintas, devem atentar a limitações de caráter geral, entre elas a limitação temporal de estadia e de cobrança, desde que ausente previsão específica que estabeleça prazo diverso.

A restrição temporal - 90 (noventa) dias - deve ser aplicada nos processos judiciais de cobrança em andamento, que é o caso presente, e objetiva ajustar a cobrança à proporcionalidade referida pelo Departamento Fiscal.

Observo que a Lei Municipal 12.893/99 foi revogada pela Lei Municipal 13.241/01, sendo possível presumir que as apreensões e retenções realizadas no seu curto prazo de vigência, ocorridas há mais de 16 anos, devam exprimir número reduzido de casos, insuscetível de gerar impacto financeiro negativo, na hipótese de aplicação da limitação temporal acima referida.

Dessa forma, em função do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 9°, do Decreto 50.644/09, concluo que a cobrança da estadia deve ser limitada a 90 (noventa) dias, critério a ser observado nas demais cobranças judiciais em andamento, fundadas na apreensão de veículos decorrente da aplicação da Lei Municipal 12.893/99 e também nos processos administrativos de apuração da dívida, ainda não concluídos.

Caberá ao Departamento Fiscal definir posteriormente a maneira mais efetiva e menos onerosa de aplicação desta conclusão, entre aquelas conjeturadas à fl. 55, verso (adequação de valores no SDA ou adequação na origem).

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São Paulo, 08 de maio 2017

Celso A. Coccaro Filho

Procurador Municipal – PGM.AJC

OAB nº 98.071

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1Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

§1° A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§2° A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§3° Se o reparo referido no § 2° demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.

§4° Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.

§5° O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.

§6° Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5° por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.

§7° A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos § 8° Em caso de veiculo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.

§9° Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração.

§10° O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.

§11° Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.

§12° O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.

§13° No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.

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De acordo, São Paulo,   de abril  2017

Ticiana Nascimento De Souza Salgado

Procuradora Assessora Chefe-AJC

OAB/SP 175.186

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Ofício nº 0107/2016-FISC/92

TID 15182256

INTERESSADO: Departamento Fiscal.

ASSUNTO: Apreensão de veículo com base na Lei Municipal 12.893/1999. Custo da estadia. Indagação a respeito de limitação temporal. Efeitos do Recurso Especial n. 1.104.775-RS. Proposta de aplicação do prazo estipulado pelo § 3° do Decreto Municipal 12.893/2009. Acolhimento.

Continuação da Informação n° 0569/2017-PGM.AJC

Procuradoria Geral do Município

Senhor Procurador-Geral

Encaminho-lhe o parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, e que concluiu que, função do disposto nos §§ 3° e do art. 9°, do Decreto 50.644/09, a cobrança da estadia de veículos apreendidos com base na Lei Municipal 12.893/99 deve ter o seu valor limitado a 90 (noventa) diárias, critério a ser observado nas cobranças judiciais em andamento e nos processos administrativos de apuração da dívida, ainda não concluídos.

Caberá ao Departamento Fiscal definir a maneira pela qual este parecer será cumprido (fl. 55, verso), de modo a minorar os prejuízos processuais.

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São Paulo, 31 de maio 2017

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Ofício nº 0107/2016-FISC/92

TID 15182256

INTERESSADO: Departamento Fiscal.

ASSUNTO: Apreensão de veículo com base na Lei Municipal12.893/1999. Custo da estadia. Indagação a respeito de limitação temporal. Efeitos do Recurso Especial n. 1.104.775-RS. Proposta de aplicação do prazo estipulado pelo § 3° do Decreto Municipal 12.893/2009.

Continuação da Informação n° 0569/2017-PGM.AJC

Departamento Fiscal - FISC

Senhor Diretor

Encaminho-lhe o parecer da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido da aplicabilidade, no cálculo do custo da estadia decorrente da apreensão de veículos realizadas com base na Lei Municipal 12.893/99, do prazo de 90 (noventa) diárias, estabelecido no § 3° do art. 9° do Decreto 50.644/09, critério que deverá ser observado nas demais ações judiciais em andamento e também nos processos administrativos não concluídos, cabendo a esse Departamento a adoção das providências relativas ao cumprimento.

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São Paulo, 02 de Junho de 2017

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo