CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

EMENDA LEGISLATIVO Nº 40 de 19 de Dezembro de 2017

Confere nova redação ao inciso VI do art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

EMENDA Nº 40 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. Nº 14/02)(MESA DA CÂMARA)

Confere nova redação ao inciso VI do art. 14 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º O inciso VI do art. 14  da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa avigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ...

...

VI- fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios doPrefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte ecinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observada para estes a razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, assegurados, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituiçã o Federal,considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectivafixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica;” (NR)

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 19 de dezembro de 2017.

O Presidente, MILTON LEITE

O 1º Vice-Presidente, EDUARDO TUMA

A 2ª Vice-Presidente, EDIR SALES

O 1º Secretário, ARSELINO TATTO

O 2º Secretário, CELSO JATENE

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 19

de dezembro de 2017.

O Secretário Geral Parlamentar, BRENO GANDELMAN

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo