CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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EMENDA LEGISLATIVO Nº 4 de 7 de Janeiro de 1991

Dá nova redação ao artigo 108 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

EMENDA 4 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. 3/90) (VER. ARNALDO DE ABREU MADEIRA)

Dá nova redação ao artigo 108 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º - O art. 108 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender às necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 6 meses, e obedecerão, obrigatoriamente, o processo seletivo.

" Art. 2º - Esta Emenda passa a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de São Paulo, 07 de janeiro de 1991.

O Presidente, Arnaldo de Abreu Madeira

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 07 de janeiro de 1991.

O Diretor Geral, Veriano Midena

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo