CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Adin (EMENDA LEGISLATIVO Nº 31 de 17 de Abril de 2008)

  1. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0089547-37.2012.8.26.0000 - O Desembargador Relator, Dr. Luís Soares de Mello, por meio de decisão publicada em 15/05/2012, concedeu liminar suspendendo, com eficácia "ex nunc", a vigência e eficácia do inciso III, do art. 69 da Lei Orgânica do Município, com a redação que lhe foi conferida por esta Emenda. Da referida decisão foi interposto agravo regimental pela Procuradoria da Câmara, o qual se encontra pendente de julgamento. DOC 29/06/2012 p. 132 c. 4.
  2. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0089547-37.2012.8.26.0000 - Conforme publicação de 27/02/2013, o E. Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, rejeitar a preliminar, vencido o relator e, por votação unânime, julgar improcedente a ação proposta pelo Prefeito deste Município com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 69 da Lei Orgânica do Município, alterado por esta Emenda. Referida decisão ainda não transitou em julgado. DOC 06/03/2013 p. 88 c. 3.
  3. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0089547-37.2012.8.26.0000 - Na ADIn proposta pelo Prefeito, decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, rejeitar a preliminar, vencido o relator, e, por votação unânime, julgar a ação improcedente, conforme publicação de 27/02/2013. A decisão resultou na declaração de constitucionalidade do inciso III, do art. 69 da Lei Orgânica do Município, alterado por esta Emenda. Houve trânsito em julgado. DOC 18/04/2018 p. 81 c. 4.