Confere nova redação ao § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
EMENDA 39 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. Nº 03/15) (EXECUTIVO)
Confere nova redação ao § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:
Art. 1º O § 1º do art. 88 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. ...
§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados, voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem:
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem.
...” (NR)
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Paulo, 24 de junho de 2015.
ANTONIO DONATO, Presidente
EDIR SALES, 1º Vice-Presidente
TONINHO PAIVA, 2º Vice-Presidente
AURÉLIO NOMURA, 1º Secretário
PAULO FRANGE, 2º Secretário
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 24 de junho de 2015.
BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo