CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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EDITAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Nº 1 de 22 de Julho de 2014

CREDENCIAMENTO DE PERITOS ASSISTENTES TECNICOS DA MUNICIPALIDADE DE SAO PAULO, PARA ATUAR EM PERICIAS JUDICIAIS.

EDITAL 1/14 - PGM

A PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO

PAULO torna público que receberá no período de 1º de agosto

de 2014 a 1º de setembro de 2014, no horário das 9h às

17h, na Rua Maria Paula, 270, 8º andar, as inscrições para

credenciamento de peritos assistentes técnicos para atuar em

perícias judiciais em demandas nas quais a Municipalidade de

São Paulo seja parte, bem como em processos administrativos

extrajudiciais, de acordo com o que determina a LF 8.666/93 e

alterações posteriores, as normas legais e regulamentares municipais

aplicáveis, as cláusulas e condições deste Edital.

I - DO OBJETO

1.1. O presente edital visa ao credenciamento de peritos

assistentes técnicos, para a realização de perícias nos processos

de interesse da Municipalidade de São Paulo, nas seguintes

especialidades:

a) Engenharia civil e ambiental;

b) Arquitetura;

c) Contabilidade;

1.2 Para fins deste edital adotam-se as seguintes definições:

a) Perito judicial: é o auxiliar da justiça nomeado pelo

Juiz, assistindo-o para realizar prova pericial consistente em

exame, vistoria, avaliação, valendo-se de conhecimento técnico

especializado;

b) Perito assistente técnico: é o profissional contratado e

indicado pelas partes, assistindo-as para realizar prova pericial,

em processos judiciais e extrajudiciais, consistente em exame,

vistoria, avaliação, valendo-se de conhecimento técnico especializado;

c) Perícia: é a atividade concernente a exame realizado

por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada

a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas

motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou

a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo;

d) Laudo ou parecer técnico: documento técnico na qual são

lançadas as conclusões do perito judicial e do assistente técnico;

e) Remuneração: honorário do perito judicial e assistente

técnico, fixado pelo juiz ou pela autoridade administrativa,

respectivamente, em despacho fundamentado, considerados o

local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o

tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado

para a hora trabalhada.

II - DAS INSCRIÇÕES

2.1 - As inscrições serão realizadas no período de 1º de

agosto de 2014 a 1º de setembro de 2014, no horário das 9h às

17h, na Rua Maria Paula, nº 270, 8º andar, Centro, São Paulo - SP.

2.2 - O interessado deverá preencher Requerimento, conforme

modelo do Anexo I do presente Edital, bem como apresentar

os documentos exigidos no item 5.2.

2.3 - Os documentos referentes ao credenciamento deverão

ser entregues em envelope fechado e lacrado, com identificação

do interessado, contendo em sua face externa a relação da

documentação que o integra.

2.4 - Os envelopes serão abertos em sessão pública que

será realizada na sala de reuniões da Procuradoria Geral do

Município, situada na Rua Maria Paula, 270, 9º andar, Centro,

São Paulo, no dia 8 de setembro de 2014, às 14h, para simples

conferência dos documentos entregues.

III- DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

3.1 - Poderão participar deste Credenciamento pessoas físicas

que conheçam e estejam de acordo com as disposições contidas

neste Edital e que apresentem a documentação exigida.

3.2 - Os membros da Comissão Especial de Avaliação e

Credenciamento e servidores públicos municipais não poderão

participar do presente Credenciamento.

IV - DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO

4.1 - A Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento,

com número ímpar de integrantes, composta, pelo menos, por

dois servidores efetivos, será responsável pela avaliação da

documentação apresentada e pelo credenciamento, de acordo

com a sistemática objetiva estabelecida neste Edital.

V - DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

5.1 - São requisitos mínimos para o credenciamento:

a) formação superior na área de atuação pretendida, no

mínimo há 5 anos, com registro no respectivo órgão de classe;

b) não ter sido declarado inidôneo para licitar e contratar

com a Administração Pública e não estar suspenso ou impedido

de licitar e contratar com a Administração Pública;

c) experiência profissional documentalmente comprovada

na área de interesse, tendo, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência

em perícias.

d) não estar na situação prevista no artigo 147, do Código

de Processo Civil.

e) não incorrer nas hipóteses impeditivas de nomeação,

contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício

para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou

em comissão;

5.2 - Os interessados deverão apresentar os seguintes

documentos:

a) requerimento de inscrição, conforme modelo do Anexo

I deste edital;

b) cópia da Carteira de Identidade;

c) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) comprovante de situação cadastral do CPF, que pode

ser obtido no "site" da Receita Federal (www.receita.fazenda.

gov.br);

e) comprovante de endereço;

f) currículo com informações sobre formação profissional,

qualificação técnica ou científica, experiência e áreas de atuação

para quais esteja efetivamente apto, e correio eletrônico

(e-mail) mediante o qual será intimado e estabelecerá comunicação

com a Procuradoria Geral do Município;

g) cópias de diplomas ou certificados que comprovem a

formação exigida no item 5.1, “a”;

h) comprovante de inscrição no respectivo órgão de classe;

i) documentos que possam demonstrar a experiência para

desenvolver o trabalho proposto, comprovando, no mínimo, 5

(cinco) anos de experiência em perícias e ter elaborado neste

período, ao menos 10 (dez) laudos ou pareceres técnicos, tais

como anotação de responsabilidade técnica, nomeações como

perito judicial, contrato de prestação de serviços, acompanhados

dos respectivos atestados de prestação satisfatória dos serviços;

j) declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo

conjugal, de união estável ou de parentesco consangüíneo, por

afinidade ou civil, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau,

da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica

investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento;

k) cópia das certidões dos distribuidores cíveis e criminais

das comarcas da capital e de seu domicílio, relativas aos últimos

10 (dez) anos. Em caso de certidão positiva, deverá ser

apresentada a certidão de objeto e pé para cada ação.

l) Comprovante de regularidade perante a Fazenda do

Município de São Paulo no tocante aos tributos mobiliários.

Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município

de São Paulo, deverá ser apresentada declaração, devidamente

assinada, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que

nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;

m) declaração de que não está impedido, por decisão

judicial ou administrativa, de licitar e contratar com a Administração

Pública;

n) declaração de não estar incurso na situação prevista no

artigo 147, do Código de Processo Civil;

o) declaração de que não incorre nas hipóteses impeditivas

de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou

início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em

caráter efetivo ou em comissão.

VI – DO PROCEDIMENTO PARA O CREDENCIAMENTO

6.1 - A documentação a que se refere o item 5.2 deverá ser

entregue no momento da inscrição.

6.2 – No dia e hora designados no item 2.4, os envelopes

contendo os requerimentos de inscrição, acompanhados da

documentação exigida no item 5.2, serão abertos e rubricados

pela Comissão de Avaliação e Credenciamento e pelos interessados

presentes no dia da sessão.

6.3 – Encerrada a sessão, a Comissão Especial de Avaliação

e Credenciamento procederá à conferência do requerimento de

inscrição e dos demais documentos, certificando-se do atendimento

às exigências especificadas neste Edital.

6.4 - A ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos

exigidos no item 5.2 impedirá o credenciamento.

VII - DO CREDENCIAMENTO

7.1 - Serão credenciados os interessados que forem considerados

aptos em todos os requisitos do item 5.1 e apresentarem

a documentação exigida no item 5.2.

7.2 - A lista dos credenciados será publicada no Diário

Oficial da Cidade de São Paulo, de acordo com a especialidade.

7.3 - Caberá recurso contra a deliberação da Comissão Especial

de Avaliação e Credenciamento referida no item 7.2, que

deverá ser dirigido ao Senhor Procurador Geral do Município.

7.4 - O prazo para interposição de recurso de que trata o

item 7.3 será de 03 (três) dias úteis a contar da data da publicação

da deliberação.

7.5 - O recurso deverá ser devidamente protocolado na Rua

Maria Paula, 270, 8º andar, Centro, São Paulo - SP.

7.6 Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio,

fac-símile, correio eletrônico, ou qualquer outro meio de comunicação.

7.7 - Interposto o recurso, a Comissão Especial de Avaliação

e Credenciamento poderá reconsiderar sua decisão, ou

encaminhá-lo à autoridade indicada no item 7.3, devidamente

informado, para deliberação. Em qualquer dos casos, no entanto,

a decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade de

São Paulo.

7.8 - Caso a Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento

reconsidere sua decisão ou a autoridade superior

competente acate o recurso, nova relação dos credenciados será

publicada no Diário Oficial da Cidade.

7.9 - Os credenciados serão convocados de acordo com a

necessidade da dos Departamentos da Procuradoria Geral do

Município, respeitada a ordem estabelecida por sorteio público.

7.9.1 - sorteio público deverá ser precedido de aviso publicado

no Diário Oficial da Cidade de São Paulo com a antecedência

de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis;

7.9.2 - O resultado do sorteio a que se refere o subitem

7.9.1 deverá ser igualmente publicado, ficando a Administração

vinculada à ordem estabelecida pelo sorteio para a efetivação

das contratações;

7.9.3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados,

a ordem estabelecida no sorteio poderá ser alterada, ouvido o

procurador do feito, por decisão fundamentada do Diretor de

Departamento ao qual esteja afeto o processo que necessite de

designação de perito assistente técnico.

7.10 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, ou

não havendo estes, e realizado o sorteio público nos termos do

item 7.9, a autoridade superior competente, Senhor Procurador

Geral do Município, homologará a decisão pelo credenciamento,

devendo a referida homologação ser publicada no Diário Oficial

da Cidade de São Paulo.

7.11 - O Credenciamento não gerará direito automático à

contratação.

7.12 - O Credenciamento será válido por 01 (um) ano,

a contar da publicação do ato homologatório expedido pela

autoridade superior competente no Diário Oficial da Cidade de

São Paulo, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual

lapso de tempo.

7.13 - Durante o período de validade a que se refere o item

7.12, será permitido o credenciamento de novos profissionais,

que serão analisados pela Comissão Especial de Avaliação e

Credenciamento, de acordo com os pertinentes atos normativos

e com as condições estabelecidas neste Edital.

7.13.1 - Cabe ao Procurador Geral do Município deliberar

sobre o credenciamento de novo profissional, por meio de ato

decisório a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São

Paulo.

7.13.2 - Credenciado o profissional, este passará a figurar

na última colocação da ordem de contratação a que alude o

item 7.9.

7.13.3 - Realizado o credenciamento de novo profissional,

nova listagem dos credenciados com a ordem de contratação atualizada

será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

VIII - DA REMUNERAÇÃO

8.1 – A remuneração do perito assistente técnico será fixada

pela autoridade competente, em despacho fundamentado,

considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a

complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o

valor de mercado para a hora trabalhada.

8.2 - O perito assistente técnico receberá o valor de

R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por hora técnica efetivamente

trabalhada.

8.2.1 – Em se tratando de perícia para avaliação de imóvel,

a remuneração do assistente técnico será a da Tabela de Honorários

em Avaliações de Imóveis, conforme Anexo II deste edital.

8.2.2 – Para aplicação da Tabela de Honorários em Avaliações

de Imóveis será considerado o valor da avaliação ofertada

pelo Município ou, se de valor inferior, a avaliação judicial.

8.3 – Em qualquer hipótese, será respeitado o limite máximo

de 2/3 (dois terços) do valor atribuído à perícia judicial

8.4 - O preço a ser pago abrangerá todos os custos e

despesas direta e indiretamente envolvidos, não sendo devido

nenhum outro valor ao contratado.

IX - DA CONTRATAÇÃO

9.1 - As contratações dos peritos assistentes técnicos

serão celebradas com fundamento no artigo 25, caput, da Lei

Federal nº 8.666/93, observando as disposições deste edital e

do Anexo III.

9.2 – O perito assistente técnico será convocado pelo endereço

eletrônico (email) informado no requerimento de inscrição,

confirmando seu aceite no prazo de 1 (um) dia.

9.2.1 - O perito assistente técnico pode escusar-se da

contratação, alegando motivo legítimo no mesmo prazo acima.

9.2.2 – Na hipótese de recusa ou de não confirmação de recebimento

do email de convocação, o assistente técnico irá para

o final da lista de credenciados e será convocado o próximo da

lista, considerando a ordem estabelecida por sorteio público.

9.3 - Para cada contratação será autuado processo administrativo

próprio, apartado daquele que tratou do credenciamento,

devendo, no entanto, ser instruído com a lista dos credenciados,

o resultado do sorteio público, e com a justificativa

para a contratação feita pelo Diretor de Departamento no que

se refere à necessidade e ao valor proposto, além dos demais

documentos pertinentes.

9.4 - Toda contratação estará condicionada à prévia apresentação

dos seguintes documentos, devidamente em vigor:

9.4.1 - Comprovante de situação cadastral do CPF, que

pode ser obtido no "site" da Receita Federal (www.receita.

fazenda.gov.br);

9.4.2 - Comprovante de regularidade perante a Fazenda

do Município de São Paulo no tocante aos tributos mobiliários.

Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município

de São Paulo, deverá ser apresentada declaração, devidamente

assinada, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que

nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;

9.4.3 - Declaração, sob as penas da lei, de que não está inscrito

no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

9.4.4 - Declaração, sob as penas da lei, de que não é funcionário

público municipal e de que não possui impedimento

legal para contratar com o Município de São Paulo.

9.4.5 – Proposta de trabalho do perito assistente técnico,

contendo a estimativa de honorários;

9.4.6 – Declaração, sob as penas da lei, de confidencialidade

a respeito de todas as informações obtidas pelo credenciado

em razão da execução do contrato;

9.4.7 – Declaração, sob as penas da lei, de ausência de

qualquer conflito de interesses relacionado à execução do contrato

pelo credenciado.

9.5 – Realizada a instrução da forma prevista nos itens 9.2

e 9.3, o processo será submetido à autoridade competente para

autorização da contratação.

9.6 – Caberá ao Procurador oficiante no feito realizar o

acompanhamento dos serviços prestados pelo perito assistente

técnico.

9.7 - A remuneração será fixada de acordo com os critérios

previstos na cláusula VIII deste edital.

9.8 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias a

contar da apresentação do pedido de pagamento efetuado pelo

perito assistente técnico, quando da entrega do laudo final ou

definitivo, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

9.8.1 - cópia dos laudos periciais protocolados em juízo ou

administrativamente;

9.8.2 - relatório das atividades desenvolvidas;

9.8.3 - nota Fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços

eletrônica ou documento equivalente;

9.8.4 – cópia do despacho judicial que fixou o valor dos

honorários devidos ao perito judicial, se o caso.

9.8.4.1 – se não definidos os honorários definitivos do perito

judicial, deverá ser juntada a decisão que fixou os honorários

provisórios.

9.9 – O procurador oficiante deverá atestar o recebimento

dos serviços, promovendo, se o caso, as glosas pertinentes de

forma justificada e considerando o trabalho efetivamente realizado

e, após, remeter o processo ao Diretor do Departamento,

para retificação ou ratificação, que encaminhará à autoridade

competente para fins de pagamento.

9.10 - O pagamento será efetuado por crédito em conta

corrente no Banco do Brasil, nos termos do disposto no Decreto

Municipal nº 51.197/2010.

X – DAS PENALIDADES

10.1 - Pela inexecução total dos serviços, o Contratado estará

sujeito à penalidade de multa correspondente a 20% (vinte

inteiros por cento) do valor total do ajuste.

10.1.1 – Incorrerá na mesma penalidade do item anterior, o

perito que apresentar o laudo fora o prazo judicialmente fixado

para tanto e que subcontratar os serviços.

10.2 – Pelo descumprimento de qualquer outra obrigação,

o Contratado estará sujeito à penalidade de multa correspondente

a 0,5% (meio por cento) do valor total do ajuste

10.3 - O procedimento a ser observado para aplicação

de penalidades será aquele previsto no art. 54 e seguintes do

Decreto Municipal nº 44.279/03, bem assim o estabelecido na

Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores, assegurados o

contraditório e a ampla defesa.

10.4 - Fica vedado o cometimento a terceiros (subcontratação)

da execução do(s) serviço(s) objeto(s) do contrato.

10.5 - A contratação não gera vínculo trabalhista entre a

Municipalidade e o Contratado.

XI - DO DESCREDENCIAMENTO

11.1 - O descredenciamento poderá ocorrer:

11.1.1 - Por meio de notificação dirigida à Procuradoria

Geral do Município;

11.1.2 - No caso de incapacidade técnica evidenciada

durante a execução do contrato ou na hipótese de aplicação de

penalidade prevista nos itens 10.1 e 10.1.1.

11.1.3 – Diante da ocorrência de reiteradas recusas na

prestação do serviço quando convocado para contratação, nos

termos do item 9.2.2..

XII - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

12.1 – Tomar ciência do processo para o qual indicado, verificar

se não há incompatibilidade e se realmente encontra-se

em condições de realizar o trabalho.

12.2 - Para o desempenho de sua função, o perito assistente

técnico utilizar-se-á de todos os meios necessários, ouvindo

testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos

que estejam em poder de parte ou em repartições públicas,

bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e

outras quaisquer peças.

12.3 – Submeter proposta de trabalho ao Departamento

que o indicou, especificando o valor-hora respectivo e a estimativa

total de horas a serem expendidas.

12.4 – Manifestar-se sobre os laudos periciais provisório

e definitivo, bem como realizar novas diligências ou prestar

esclarecimentos complementares, sempre que assim solicitado

ou requerido pelo Procurador encarregado do feito, sem que

isso implique em majoração dos honorários.

12.5 – O trabalho pericial deve ser planejado e organizado,

convindo que o perito assistente técnico mantenha controle do

tempo despendido, registrando as horas trabalhadas, locais e

datas das diligências, nome das pessoas que os atenderem,

documentos examinados, dados e particularidades de interesse

para a perícia.

12.6 – Na elaboração do laudo ou parecer técnico é recomendável

que os quesitos sejam transcritos na ordem em que

formulados, mencionando-se quando houver a juntada de quadros,

demonstrativos, documentos, planos, desenhos, fotografias

e outros anexos.

12.7 – Todos os quesitos devem receber respostas esclarecedoras

e fundamentadas, evitando-se simples afirmativas

negativas ou afirmativas.

12.8 – Apresentar ao Procurador encarregado do feito, com

antecedência de pelo menos 2 (dois) dias em relação à data de

entrega ao Juízo, cópia de parecer técnico digitalizado.

12.9 – O perito assistente técnico deve cumprir todos os

requisitos de segurança da informação, cumprindo e respeitando

a preservação, o sigilo, a integridade, os direitos autorais, os

aspectos legais e os prazos.

12.10 – Participar de reuniões de trabalho por solicitação

do Procurador do Município responsável pelo acompanhamento

do processo.

12.11 - Conservar os papéis de trabalho com os elementos

obtidos no mínimo pelo prazo de 3 (três) anos, contados da

data da apresentação do laudo ou parecer técnico respectivo,

salvo se o processo se encerrar antes desse prazo.

12.12 – Manter todas as condições de credenciamento

exigidas neste edital durante o prazo de sua vigência.

12.13 – Manter atualizado os seus dados cadastrais durante

o prazo de vigência do credenciamento.

XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1 - O ato de inscrição implica a sujeição às condições

estabelecidas neste Edital.

13.2 - O Credenciado será responsável pelo laudo pericial

apresentado, bem assim pelas informações e documentos ofertados,

excluída qualquer responsabilidade civil ou penal para a

Administração.

13.3 - Todas as atividades desenvolvidas durante a execução

do contrato serão fiscalizadas pelo Departamento responsável

pelo acompanhamento do processo para o qual foi

designado o perito assistente técnico.

13.4 - O presente Edital não exclui a possibilidade da Administração

Pública contratar profissionais com fundamento no

art. 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93, visando ao atendimento

de necessidades específicas.

13.5 - Fica eleito, desde logo, o foro da comarca da cidade de

São Paulo para dirimir eventuais questões decorrentes deste Edital.

ANEXO I – MODELO DE REQUERIMENTO

À PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO

O interessado, abaixo qualificado, apresentando os documentos

anexos, vem requerer sua inscrição para CREDENCIAMENTO

DE PERITOS ASSISTENTES TÉCNICOS DA MUNICIPALIDADE

DE SÃO PAULO, declarando ter total conhecimento dos

termos do edital de credenciamento, com os quais concorda.

NOME:

RG nº:

CPF/MF nº:

INSCRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE CLASSE:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

EMAIL:

ESPECIALIDADE:

São Paulo, ______de ______________de 2014.

(assinatura)

ANEXO II - TABELA DE HONORÁRIOS EM AVALIAÇÕES

DE IMÓVEIS

AVALIAÇÃO/R$ HONORÁRIOS PERITO ASSISTENTE TÉCNICO/R$

110.490,66 1.146,02

114.920,77 1.203,38

125.368,11 1.288,30

135.815,45 1.358,06

146.262,80 1.420,75

156.710,14 1.478,96

208.946,85 1.733,08

261.183,57 1.953,85

313.420,28 2.155,88

417.893,71 2.524,92

522.367,13 2.863,24

626.840,56 3.180,52

731.313,99 3.482,04

835.787,41 3.771,06

940.260,84 4.049,83

1.044.734,26 4.319,93

1.567.101,40 5.574,53

2.089.468,53 6.718,91

3.134.202,79 8.804,72

4.178.937,06 10.714,02

5.223.671,32 12.503,14

10.447.342,65 20.400,92

Fonte: Tabela CAJUFA – valores atualizados em abril/14

ANEXO III – MINUTA DO TERMO DE CONTRATO/ANEXO

NOTA DE EMPENHO

TERMO DE CONTRATO Nº:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº:

OBJETO: Prestação de serviços de perícia como assistente

técnico da Municipalidade de São Paulo.

CONTRATANTE: Prefeitura do Município de São Paulo –

Procuradoria Geral do Município

CONTRATADO(A):

VALOR DO CONTRATO:

DOTAÇÃO A SER ONERADA:

NOTA DE EMPENHO:

O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da PROCURADO

RIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada

por ................................................, adiante denominada

simplesmente CONTRATANTE, e ..............................., (qualificação

completa credenciado), adiante simplesmente designada

CONTRATADO(A), nos termos da autorização contida no despacho

de fls. ....... , do processo citado na epígrafe, têm entre

si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das

condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO

O objeto do presente é a prestação dos serviços profissionais

de perito assistente técnico, pelo (a) CONTRATADO (A), no

acompanhamento do processo__________________ (identificar

os dados dos processo).

CLÁUSULA 2ª – DA REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE

PAGAMENTO

2.1 - O Contratado receberá o valor estimado de R$

________________.

2.2 – O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias a

contar da apresentação do pedido de pagamento efetuado pelo

perito assistente técnico, quando da entrega do laudo final ou

definitivo, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

2.2.1 - cópia do laudo pericial protocolado em juízo ou

administrativamente;

2.2.2 - relatório das atividades desenvolvidas;

2.2.3 - nota Fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços

eletrônica ou documento equivalente;

2.2.4 – cópia do despacho judicial que fixou o valor dos

honorários devidos ao perito judicial, se o caso.

2.3 – O procurador oficiante deverá atestar o recebimento

dos serviços, promovendo, se o caso, as glosas pertinentes de

forma justificada e considerando o trabalho efetivamente realizado

e, após, remeter o processo ao Diretor do Departamento,

para retificação ou ratificação, que encaminhará à autoridade

competente para fins de pagamento.

2.4 - O preço a ser pago abrangerá todos os custos e

despesas direta e indiretamente envolvidos, não sendo devido

nenhum outro valor ao Contratado, seja a que título for.

2.5 - O pagamento será efetuado por crédito em conta

corrente no Banco do Brasil, nos termos do disposto no Decreto

Municipal nº 51.197/2010.

2.6 - As despesas decorrentes desta contratação onerarão a

dotação orçamentária nº____________________.

CLÁUSULA 3ª - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

3.1 - Realizar o acompanhamento dos serviços por meio do

procurador oficiante no feito.

3.2 – Receber os serviços, promovendo, se o caso, as glosas

pertinentes de forma justificada e considerando o trabalho

efetivamente realizado.

3.3 – Efetuar o pagamento dos serviços realizados, na forma

estabelecida no edital de credenciamento e na cláusula 2ª.

CLÁUSULA 4ª – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

O CONTRATADO obriga-se a observar os termos do edital

de credenciamento, bem como:

4.1 - Examinar o laudo pericial elaborado pelo perito judicial

e emitir parecer técnico sobre o mesmo, bem como estar

presente em todas as instâncias judiciais, quando houver necessidade

legal, bem como assistir ao Procurador do Município

da CONTRATANTE nas orientações que se fizerem necessárias a

respeito do trabalho ora contratado.

4.2 – Realizar novas diligências ou prestar esclarecimentos

complementares, sempre que assim solicitado ou requerido pelo

Procurador do Município encarregado do feito, sem que isso

implique em majoração dos honorários.

4.3 - Apresentar ao Procurador do Município encarregado

do feito, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias em

relação à data de entrega ao Juízo (art. 433, CPC), cópia de

parecer técnico digitalizado;

4.4 - Para o desempenho de sua função, o perito assistente

técnico utilizar-se-á de todos os meios necessários, ouvindo

testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos

que estejam em poder de parte ou em repartições públicas,

bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e

outras quaisquer peças.

4.5 – Conservar os papéis de trabalho com os elementos

obtidos no mínimo pelo prazo de 3 (três) anos, contados da

data da apresentação do laudo ou parecer técnico respectivo,

salvo se o processo se encerrar antes desse prazo.

4.6 – O trabalho pericial deve ser planejado e organizado,

convindo que o perito assistente técnico mantenha controle do

tempo despendido, registrando as horas trabalhadas, locais e

datas das diligências, nome das pessoas que os atenderem,

documentos examinados, dados e particularidades de interesse

para a perícia.

4.7 – Na elaboração do laudo ou parecer técnico é recomendável

que os quesitos sejam transcritos na ordem em que

formulados, mencionando-se quando houver a juntada de quadros,

demonstrativos, documentos, planos, desenhos, fotografias

e outros anexos.

4.8 – Todos os quesitos devem receber respostas esclarecedoras

e fundamentadas, evitando-se simples afirmativas

negativas ou afirmativas.

4.9 – O perito assistente técnico deve cumprir todos os requisitos

de segurança da informação, cumprindo e respeitando

a preservação, o sigilo, a integridade, os direitos autorais, os

aspectos legais e os prazos.

4.10 – Participar de reuniões de trabalho por solicitação do

Procurador do Município responsável pelo acompanhamento

do processo.

CLÁUSULA 5ª - DA FISCALIZAÇÃO

Todas as atividades desenvolvidas serão acompanhadas

pelo Departamento _________________________.

CLÁUSULA 6ª - DAS SANÇÕES

6.1 - Quanto às sanções e procedimento para sua aplicação,

serão observadas as regras estabelecidas no Edital de

Credenciamento _______.

CLÁUSULA 7ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL

7.1 - O Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:

7.1.1 - Unilateralmente, pela CONTRATANTE, quando:

7.1.1.1 - houver inadimplência de cláusulas contratuais;

7.1.1.2 - ficar evidenciada a incapacidade técnica ou a

inidoneidade do Contratado;

7.1.1.3 - ocorrer atraso injustificado na execução dos

serviços;

7.1.2 - Por determinação judicial.

7.1.3 - A qualquer tempo, por mútuo acordo.

7.1.4 – Por outros motivos previstos em lei.

CLÁUSULA 8ª - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

É parte integrante do presente, independentemente de

transcrição, o Edital de Credenciamento nº _____________

CLÁUSULA 9ª - DO FORO

9.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer

procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa

renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado

que seja ou venha a ser.

São Paulo, ___ de _________ de 20 __.

CONTRATANTE

CONTRATADO

Testemunhas: