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DESPACHO SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 92.011 de 20 de Novembro de 2003

CARGA HORARIA DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA - PLANTONISTAS E DIARISTAS. (PROCESSO 2003-0.086.238-1)

DESPACHO 92011/03 - SMSU

2003 - 0.086.238-1 - Guarda Civil Metropolitana - Carga horária dos profissionais da CGM - Plantonistas e Diaristas.

1 - Acolho as conclusões, ora alcançadas pela Assessoria Jurídica desta Pasta, na forma abaixo discriminada:

1.1 - os servidores diaristas da Guarda Civil Metropolitana, ou seja, os que cumprem a jornada semanal de 40 (quarenta) horas não fazem jus a qualquer compensação;

1.2 - os servidores plantonistas da Guarda Civil Metropolitana, sejam os da escala de 12x36, sejam o de 24x72, após cada 12 (doze) horas trabalhadas a mais do que o horário normal do diarista, terão direito a uma folga de 36 (trinta e seis) horas; os cálculos das horas trabalhadas a mais serão feitos mês a mês, tomando por base a jornada semanal de 40 (quarenta) horas;

1.3 - as folgas a que fizerem jus os plantonistas, serão usufruídas de forma a não prejudicar o andamento do trabalho;

1.4 - o Decreto nº 28.180, de 18 de outubro de 1989, que prevê folgas suplementares aos que trabalharem aos domingos e feriados, pelo fato de já serem contemplados com a gratificação de 140% (cento e quarenta por cento) do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, mantido pela Lei nº 11.715, de 3 de janeiro de 1995, é inaplicável aos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana;

1.5 - o procedimento a ser adotado, para compensação das horas trabalhadas a mais, deverá ser estabelecido pela Divisão Técnica de Recursos Humanos - DTRH desta Pasta; eventuais dúvidas serão dirimidas por mencionada Divisão, previamente ouvidos o Comando da Guarda Civil Metropolitana e a Assessoria Jurídica;

1.6 - Ordem Interna será expedida pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana para que se cumpra o procedimento previsto pela Divisão Técnica de Recursos Humanos.