CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DESPACHO SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM Nº 91.511 de 15 de Novembro de 2000

TRANSCRICAO DA LIMINAR REFERIDA NA OI 16/00 - PREF. - DESOCUPACAO DE AREA COM PERIGO DE DESLIZAMENTO DE PEDRAS SOBRE OS BARRACOS JUNTO AO ATERRO SANITARIO VILA ALBERTINA.

DESPACHO 91511/00

TRANSCRIÇÃO DA LIMINAR REFERIDA NA ORDEM INTERNA 16/00 - PREF.G

Por determinação do Senhor Secretário do Governo Municipal e em complementação a Ordem Interna 16/00 - PREF.G, publicada no DOM de 9/11/2000, publicamos na íntegra, a liminar concedida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, nos autos da Medida Provisional de Interdição de Prédio com caráter satisfativo (Processo 053.00.010669-3), promovida pela Municipalidade de São Paulo em face de Joaquim Afonso Mendes e Outros. "Vistos. 1) Defiro a liminar, visto que presentes os requisitos dos arts. 796 e segs. do CPC. 2) O "periculum in mora" está presente, porque se trata de área de risco, com perigo de desmoronamento, conforme laudo administrativo que instruiu o pedido (fls. 134/165). Registre-se que a Municipalidade já lavrou autos de interdição de todos os imóveis envolvidos, porém, a população local insiste na ocupação irregular da área de risco. Nunca é demais lembrar que a Municipalidade sempre está sujeita à responsabilidade objetiva, referente indenização das vítimas de área de risco, em face da sua obrigação de fiscalizar e evacuar as áreas em perigo. 3) O "fumus boni juris" está presente, porque os argumentos aduzidos na inicial são relevantes, somados às consequências da responsabilidade objetiva acima destacada. 4) Por conseguinte, determino a expedição de mandado de desocupação, interdição e demolição das construções localizadas na referida área de risco, a qual deverá ser totalmente evacuada de coisas e pessoas. 5) Por sua vez, registro que nos casos da espécie o conjunto de ocupantes é flutuante, formado por pessoas que se revezam em várias ocupações simultâneas, cuja conduta impossibilita o cumprimento regular das citações, motivo pelo qual determino que todos os réus sejam citados por edital, após a total evacuação da área. 6) Por oportuno, determino conste do mandado que a evacuação da área deverá ser cumprida com as cautelas máximas, para se evitar choques entre agentes de autoridade e os ocupantes da área questionada, cumprindo à Municipalidade providenciar abrigo provisório para depósito das coisas e pessoas a serem removidas do local. 7) Expeçam-se mandado de desocupação, interdição e demolição, bem como expeça-se ofício de força policial para segurança no cumprimento da ordem judicial deferida. 8) Após a total evacuação da área, citem-se os réus por edital, com prazo máximo legal. 9) Int. "