DESPACHO NORMATIVO 1/06 - SMG
I - À vista dos elementos constantes do processo, em especial as manifestações dos órgãos técnicos do Tribunal de Contas do Município constantes dos autos do TC 72-002.744-05.516-0 e o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta de fls. 68/71 e 75/80, no exercício da competência que me é conferida pelo artigo 47, do Decreto 46.861, de 28 de dezembro de 2005, para estabelecer normas e orientações complementares para a execução do disposto no mencionado decreto, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo, FIXO O ENTENDIMENTO no sentido de que, a partir da edição das Emendas Constitucionais 20, de 15 de dezembro de 1998, 41, de 19 de dezembro de 2003 e 47, de 05 de julho de 2005, não prevalece, em relação ao servidor ocupante de cargo em comissão, que não seja titular de cargo efetivo, referido no Comunicado 1/SGP/2002, DOC de 7 de fevereiro de 2002 e nos incisos II e III, do artigo 25 do Decreto 46.860, de 28 de dezembro de 2005, a exigência contida no inciso II, do artigo 2º, da Lei 10.916, de 21 de dezembro de 1990, de que conte com mais de 15 anos de exercício municipal efetivo e ininterrupto, de cargo de provimento dessa natureza, para fazer jus à aposentadoria voluntária ou compulsória. Os requisitos a serem satisfeitos pelos servidores em questão são os estabelecidos no já citado Decreto 46.861 de 2005, sem acréscimo de nenhuma outra condição ou requisito.
II - Em decorrência do disposto no item I, e tendo em vista existirem situações semelhantes à examinada nos autos do TC 72-002.744-05.516-0, em que o servidor, titular exclusivamente de cargo em comissão, foi aposentado com proventos integrais anos após ter completado 70 anos de idade, em face da não implementação daquele prazo de 15 anos na data limite de idade, as quais estão a exigir pronta correção, visto que não há amparo legal para a permanência na atividade dos servidores submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS após 70 anos, DETERMINO sejam revistos os respectivos atos concessórios, ainda não aprovados e registrados pelo Tribunal de Contas do Município, para o fim de proceder-se ao seu apostilamento, fazendo constar que a aposentadoria é deferida na data limite de idade e não como constou, apostila essa que deverá ser precedida das seguintes providências:
1. verificação da necessidade de retificação de outros atos subseqüentes à aposentadoria, inclusive de concessórios de vantagens que foram acrescidas aos vencimentos do servidor em face de sua percepção após a data limite de idade, ou seja, durante o período que permaneceu irregularmente em atividade.
2. verificação da implementação, na data limite de idade, dos requisitos legais exigidos para obtenção da aposentadoria de acordo com o fundamento legal constante do respectivo ato.
2.1. Não comportarão revisão os despachos que deferiram pedidos de averbação de tempo de serviço publicados posteriormente à data da idade limite, relativos a períodos anteriores a essa data, bastando apenas que se retifique a respectiva data de deferimento.
2.2. se o servidor não preencher as condições de aposentadoria constante do título objeto da revisão, a unidade de recursos humanos deverá apurar e indicar em quais hipóteses de aposentadoria se enquadra o servidor, dentre as estabelecidas pela legislação então vigente, a forma de cálculo dos proventos e bem assim a respectiva forma de reajuste.
3. recalculo dos proventos, considerados os benefícios e outras parcelas a que o servidor efetivamente fazia jus por ocasião da idade limite, observado o disposto no artigo 47, do Decreto 46861 de 2005.
III - Após a adoção das providências constantes dos subitens 1 a 3, do item I, deverá ser dada ciência prévia ao servidor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação.
1. Nas hipóteses em que a revisão do ato implicar redução dos proventos, anulação de atos concessórios de vantagens ou alteração do fundamento legal da aposentadoria, o servidor será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, apresentando defesa prévia, se o desejar.
2. A unidade de recursos humanos examinará as razões apresentadas pelo servidor e prestará as informações complementares, esclarecendo o necessário. Concluída a instrução o servidor será intimado para, em 7 (sete) dias, apresentar suas razões finais.
3. A autoridade competente para a revisão do ato, ouvindo o órgão jurídico da respectiva Secretaria, decidirá em 20 (vinte) dias, por despacho motivado.
4. Em qualquer caso será facultado ao servidor, dentro do prazo estabelecido neste item, realizar opção pela aposentadoria mais vantajosa, quando implementar as condições para enquadramento em mais de uma hipótese legal.
IV - O lapso de tempo que medeia a data limite em que o servidor completou 70 anos e a data de sua efetiva retirada para inatividade será considerado como de exercício de fato de cargo público.
1. A remuneração percebida no período será considerada como de indenização pelos serviços prestados, em face da boa-fé dos beneficiários e em atendimento ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e impede a Administração de ser beneficiária de trabalho gratuito.
V - Implicando a retificação redução dos proventos, não caberá reposição de valores pagos a título de proventos, no período anterior à retificação, em que o servidor esteve aposentado, em face da boa-fé dos beneficiários e tendo em vista que sua percepção decorreu de desacerto administrativo na interpretação da Lei 10.916 de 1990 e da Constituição Federal.
VI - A retificação a que alude o item III será feita pela autoridade competente de cada Secretaria Municipal, nos termos do Decreto 42.718, de 16 de dezembro de 2002, inclusive quanto a regularização do período de permanência referido no item IV, não se aplicando aos casos da espécie o disposto no Decreto 31.712, de 11 de junho de 1992, por tratar-se de correção de situação funcional decorrente de ato concessivo de aposentadoria.
VII - Se o aposentado já tiver falecido, a revisão e os novos cálculos deverão ser feitos, comunicando-se o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM das alterações feitas, para correção da respectiva pensão, se for o caso.
VIII - Ao final, os atos de aposentadoria devidamente apostilados deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Município para as providências a seu cargo.
IX - O entendimento ora fixado e as correções necessárias à regularização da situação funcional dos servidores aplicam-se aos pedidos de aposentadoria em andamento.
X - Aos processos a que se refere este despacho deverá ser dado tratamento urgente e preferencial, em face dos efeitos dos atos de revisão.