CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DESPACHO PREFEITO - PREF Nº 91.104 de 11 de Abril de 2000

ACOLHE COM RESSALVAS O RELATORIO DO GT CONSTITUIDO P/ EXAME DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19; RECOMENDA ELABORACAO ANTEPROJETO DE LEI P/ INSTITUIR CONSELHO DE POLITICA DE ADMINISTRACAO E REMUNERACAO DE PESSOAL. (PROCESSO 1999-0024.407-9)

DESPACHO 91104/00 - PREF

1999-0.024.407-9 - Grupo de Trabalho constituído pelas Portarias Pref.G 25/99, 48/99 e 82/99 - Exame no âmbito do Município de São Paulo das repercussões decorrentes da promulgação da Emenda Constitucional 19/98 concernentes à Reforma Administrativa, na legislação aplicável aos servidores municipais, aposentados e pensionistas, bem como propor a adoção das medidas julgadas necessárias à sua adequação aos novos preceitos constitucionais - À vista dos elementos que instruem o processo, da relevância e da pertinência das medidas propostas, ACOLHO as conclusões finais contidas no relatório de fls. 399/416, com a RESSALVA da minuta de Orientação Normativa, encartada às fls. 98/99, que deverá ser objeto de reexame, em face das informações contidas no Ofício 12/99-GT - Port. 110/99 (etiq. SGM 019973/99-3), elaborada pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial constituído pelas Portarias G 25/99, 48/99 e 82/99, com o objetivo de examinar as repercussões decorrentes da promulgação da Emenda Constitucional 19/98 - concernente à Reforma Administrativa - na legislação aplicável aos servidores municipais, aposentados e pensionistas, propondo a adoção das medidas julgadas necessárias à sua adequação aos novos preceitos constitucionais; CONDICIONANDO, todavia, as providências propostas à concordância da Secretaria Municipal da Administração, no que tange à implementação das medidas sob sua competência, em especial a proposta de constituição de Grupo de Trabalho com membros do Poder Executivo e Legislativo visando elaboração de anteprojeto de lei para instituição do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, e o encaminhamento das minutas de anteprojetos de lei e da proposta de comunicação à E. Câmara Municipal, quanto a regulamentação das hipóteses contidas nos artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, à Assessoria Técnica-Legislativa deste Gabinete, para exame.