Exigência mínima de formação inicial para profissionais em educação no sistema municipal de ensino de São Paulo
DELIBERAÇÃO 2/04 - CME/SME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Deliberação CME nº 02/ 04
Exigência mínima de formação inicial para profissionais em educação no sistema municipal de ensino de São Paulo
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso III do artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 e à vista da Indicação CME nº 05/04,
DELIBERA:
Art. 1º- No sistema municipal de ensino de São Paulo, a formação de docentes para atuação na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser a obtida em nível superior em curso:
I- Normal Superior;
II- Pedagogia;
III- Licenciatura para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.
§ 1º- É admitida a formação inicial mínima para o magistério na educação infantil e nas quatro primeiros anos do ensino fundamental, a obtida em cursos presenciais:
I- de nível médio, na modalidade Normal;
II- de formação inicial equivalente ao estabelecido no inciso I, embasada nas legislações anteriores à Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).
§ 2º- Nos concursos públicos de ingresso para provimento de cargos de professor de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental os profissionais que tiverem obtido sua formação em nível superior nos cursos de licenciatura, de graduação plena presencial, receberão na prova de títulos pontuação compatível com essa formação.
§ 3º- A formação para atuar na educação indígena obedecerá critérios próprios definidos em legislação e normas próprias.
Art. 2º- Nas demais etapas da educação básica, para atuação em campos específicos do conhecimento ou em educação profissional técnica de nível médio, exigir-se-á formação em nível superior, obtida em:
I- Cursos de Licenciatura de Graduação Plena;
II- Programa Especial de Formação Pedagógica, estabelecido pela Resolução CNE/CP nº 02/97 ou equivalente, devidamente reconhecido.
Art. 3º- A formação inicial mínima para as atividades de administração, planejamento, supervisão, coordenação e orientação pedagógica para educação básica é a obtida nos cursos de:
I- Licenciatura em Pedagogia;
II- Pós-graduação "stricto sensu" em educação;
III- Especialização de 800 horas (Pós-Graduação "lato sensu"), nos termos da Deliberação CEE nº 26/02, adotada para o sistema municipal de ensino.
Art. 4º -Somente serão admitidos no sistema municipal de ensino de São Paulo profissionais do magistério que tenham sua formação inicial obtida em cursos presenciais.
Art. 5º- A formação continuada dos profissionais em educação deve visar a permanente melhoria da qualidade de ensino e, na rede municipal de ensino, deve ser garantida pelo Poder Público municipal.
Art. 6º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, pela maioria de votos, a presente Deliberação. A Conselheira Myrtes Alonso absteve-se de votar e o Conselheiro Bahij Amin Aur votou, com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto.
Sala do Plenário, 16 de dezembro de 2004.
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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo