Institui o Programa Mamãe Tarifa Zero no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, bem como introduz alterações no Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que consolida e atualiza as normas sobre o Bilhete Único.
DECRETO Nº 64.127, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa Mamãe Tarifa Zero no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, bem como introduz alterações no Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que consolida e atualiza as normas sobre o Bilhete Único.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mamãe Tarifa Zero no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, nos termos regulamentados pelo Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019.
Art. 2º O inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 58.639, de 2019, passa a vigorar acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
IV - ..............................................................................................
d) Mamãe Tarifa Zero.” (NR)
Art. 3º O Capítulo IV do Título II do Decreto nº 58.639, de 2019, passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:
“Seção IV
Do Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero
Art. 48-A. Os acompanhantes de crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil – CEIs, da Rede Municipal de Ensino, ficam dispensados do pagamento da tarifa no Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, no percurso de ida e volta realizado entre a residência e a respectiva instituição de ensino, mediante utilização do Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero.
§ 1º Não estão incluídos no percurso descrito no “caput” deste artigo quaisquer desvios no trajeto entre a residência do aluno e a instituição de ensino em que este estiver devidamente matriculado.
§ 2º O acesso do acompanhante referido no “caput” deste artigo aos veículos do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, nas condições do Programa Mamãe Tarifa Zero, será feito mediante o uso de cartão:
I – emitido com a estampa específica do Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero; e
II – personalizado em nome da criança.
Art. 48-B. A isenção tarifária integral, no âmbito do Programa Mamãe Tarifa Zero, será concedida no Sistema Integrado do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo, previsto no inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos que, concomitantemente:
I – forem designadas como responsáveis para acompanhar crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil – CEIs, da Rede Municipal de Ensino; e
II – realizarem o cadastro pertinente e, comprovadamente:
a) residam no Município de São Paulo a uma distância superior a 1,5 km (um quilômetro e meio) do Centro de Educação Infantil – CEI, da Rede Municipal de Ensino; e
b) estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
§ 1º Não será emitido o Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero e nem serão disponibilizadas cotas de viagens gratuitas se a criança for beneficiária de outros programas públicos de transporte gratuito.
§ 2º Não será emitido o Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero e nem serão disponibilizadas cotas de viagens gratuitas se o responsável pela criança for titular de cartão de Bilhete Único Especial ativo no sistema.
§ 3º Nos casos em que uma mesma pessoa for designada como responsável por acompanhar mais de 1 (uma) criança, será emitido:
I – 1 (um) cartão do Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero por criança, desde que as crianças estejam matriculadas em CEIs diferentes;
II – 1 (um) único cartão do Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero, cadastrado em nome da criança mais nova, na hipótese de as crianças estarem matriculadas no mesmo CEI.
Art. 48-C. O cartão Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero será emitido pela empresa São Paulo Transporte S/A - SPTrans, após prévio cadastramento do responsável pela criança matriculada e a subsequente análise dos critérios de concessão, conforme previsto na regulamentação vigente.
§ 1º Serão consideradas responsáveis para a realização do cadastro para solicitação do benefício do Programa Mamãe Tarifa Zero as pessoas assim indicadas nos Centros de Educação Infantil – CEIs, da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º Eventuais alterações dos dados pessoais da criança ou do seu responsável deverão ser realizadas diretamente nos Centros de Educação Infantil – CEIs, da Rede Municipal de Ensino.
Art. 48-D. Serão disponibilizadas cotas de viagens gratuitas para o Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero de acordo com a estrutura de calendário letivo definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os acompanhantes de que trata o “caput” do artigo 48-A poderão utilizar o Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero sem a presença da criança, em horários previamente estabelecidos, de acordo com o respectivo período de frequência escolar e desde que no percurso definido naquele mesmo dispositivo.
Art. 48-E. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – analisar o banco de dados de matrículas da Rede Municipal de Ensino;
II – efetuar o enquadramento dos beneficiários do Programa Mamãe Tarifa Zero de acordo com os critérios de concessão estabelecidos na regulamentação vigente;
III – compartilhar com a SPTrans, no mínimo semanalmente, as seguintes informações necessárias para a gestão do Programa Mamãe Tarifa Zero por aquela empresa:
a) os dados pessoais da criança;
b) a situação atualizada da matrícula, a fim de serem tomadas, pela SPTrans, as providências necessárias à regularização ou ao cancelamento do cartão e do benefício; e
c) os dados pessoais do respectivo responsável;
IV – informar, com antecedência, o calendário de atividades do período letivo à SPTrans para fins de liberação das cotas de viagens gratuitas;
V – dar suporte à SPTrans, em tempo hábil e sempre que solicitado por aquela empresa, com vistas ao exercício da sua competência para o controle, o gerenciamento e a fiscalização do Programa Mamãe Tarifa Zero, do benefício e do cartão de Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero.
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento ou de desistência de matrícula ou, ainda, nas hipóteses de perda das condições e dos requisitos para concessão da isenção tarifária de que trata o artigo 48-A, o cartão de Bilhete Único Especial Mamãe Tarifa Zero será automaticamente cancelado.” (NR)
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de março de 2025, 472º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
CELSO JORGE CALDEIRA
Secretário Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana
FERNANDO PADULA NOVAES
Secretário Municipal de Educação
ENRICO VAN BLARCUM DE GRAAFF MISASI
Secretário Municipal da Casa Civil
ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de março de 2025.
Documento original assinado nº 122641644
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo