CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 63.859 de 1 de Novembro de 2024

Cria, na Secretaria Municipal de Habitação, a Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana.

DECRETO Nº 63.859, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024

 

Cria, na Secretaria Municipal de Habitação, a Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criada, na Secretaria Municipal da Habitação, a Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana, colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo, com incumbência para proceder à avaliação e aprovação de regularizações fundiárias que envolverem obras de urbanização integral, com ou sem reassentamento de famílias.

Art. 2º A Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana será composta por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos ou unidades administrativas:

I – Secretaria Municipal de Habitação;

II – Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

III – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

IV – Secretaria Executiva do Programa Mananciais, da Secretaria Municipal de Habitação;

V – Coordenadoria de Regularização Fundiária – CRF, da Secretaria Municipal de Habitação.

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana será presidida pelo Secretário Municipal de Habitação.

§ 2º Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana serão designados por portaria do Secretário Municipal de Habitação, a partir das indicações feitas pelos titulares dos órgãos e unidades administrativas que integram o colegiado.

§ 3º A Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana deverá ser integrada por profissionais com formação técnica e/ou superior e legalmente habilitados em seus respectivos órgãos de classe, bem como observar, na sua atuação, os princípios constitucionais da celeridade, eficiência, economicidade, proporcionalidade, razoabilidade, prevenção e precaução.

§ 4º Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana não serão remunerados e seu trabalho será considerado de relevante interesse público.

§ 5º Aos membros da Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos e suspeições previstos nos artigos 18 e 20 da Lei nº 14.141, de 27 de Março de 2006.

§ 6º Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante decisão motivada de sua Presidência.

Art. 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana serão convocadas pela Presidência, que indicará os locais, as datas e os horários desses encontros, bem como as respectivas pautas.

§ 1º A Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana reunir-se-á:

I – ordinariamente, mediante convocação por e-mail, com antecedência mínima de 3 (três) dias corridos;

II – extraordinariamente, por iniciativa da Presidência, mediante convocação por e-mail, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Será garantida a devida publicidade, no Diário Oficial da Cidade, da convocação das reuniões da Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana, com as respectivas pautas, observadas as antecedências mínimas para cada modalidade desses encontros, se ordinários ou extraordinários.

§ 3º As reuniões do colegiado poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério da Presidência, observadas as regras constantes do § 2º deste artigo.

§ 4º Poderão participar das reuniões, após autorização prévia da Presidência, apenas com direito à voz, representantes de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública ou da iniciativa privada que atuem em área correlata ao assunto constante da pauta em análise pela Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana em reunião designada para esse fim.

§ 5º A Presidência da Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana deverá conduzir as reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 6º A Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana reunir-se-á com a presença do quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, tomando-se suas decisões por maioria simples de votos dos presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade, nos casos de empate.

§ 7º As deliberações da Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana serão realizadas preferencialmente por votação aberta, podendo a Presidência, a seu critério, submeter aos membros presentes a decisão de deliberar por escrutínio secreto.

§ 8º Nas reuniões do colegiado, deverão constar das respectivas atas todas as discussões, indagações e eventuais impugnações, bem como as decisões aprovadas e o rol dos membros presentes em cada encontro.

Art. 4º A Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana deverá, dentre outras atribuições, realizar procedimentos para a aprovação ambiental e urbanística, com os devidos estudos técnicos ambientais, conforme previsto nos artigos 11 e 12 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como nos artigos 35 e 36 da Lei nº 17.734, de 11 de janeiro de 2022, no âmbito da Regularização Fundiária Urbana - Reurb, com estrita observância dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam a Administração Pública e a preservação ambiental.

Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no “caput” deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Regularização Fundiária Urbana poderá solicitar adequação e complementação dos documentos apresentados para fins de regularização fundiária urbana (Reurb), incluindo a apresentação de plantas, projetos, estudos, levantamentos, laudos, relatórios e outros documentos que se fizerem necessários.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

MILTON VIEIRA PINTO

Secretário Municipal de Habitação

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de novembro de 2024.

Documento original assinado nº  106737196

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo