CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.840 de 29 de Outubro de 2024

Regulamenta a constituição do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí – OUCBT, instituído pelo artigo 66 da Lei nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, que aprova o Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Tamanduatei e institui a OUCBT.

DECRETO Nº 63.840, DE 29 DE  OUTUBRO  DE  2024

 

Regulamenta a constituição do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí – OUCBT, instituído pelo artigo 66 da Lei nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, que aprova o Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Tamanduatei e institui a OUCBT.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A constituição do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí - OUCBT, instituído pela Lei nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, coordenado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento e secretariado pela São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

§ 1º Os membros do Grupo de Gestão que trata o "caput" deste artigo serão nomeados por portaria do Prefeito, na seguinte conformidade:

I - 9 (nove) representantes, titular e suplente, do Poder Público Municipal, sendo:

a) 1 (um) representante da SP-Urbanismo;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

e) 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

g) 1 (um) representante do Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura;

h) 2 (dois) representantes das subprefeituras integrantes do Perímetro de Adesão da OUCBT, quais sejam, Subprefeituras da Sé, Mooca, Ipiranga e Vila Prudente, devendo haver alternância de representantes titulares e suplentes.

II - 9 (nove) representantes, titular e suplente, de entidades da sociedade civil, com a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante de entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação pertinente à OUCBT;

b) 1 (um) representante de entidades empresariais com reconhecida atuação no Perímetro de Adesão ou nas questões pertinentes à OUCBT;

c) 1 (um) representante de organizações não governamentais com reconhecida atuação no Perímetro de Adesão da OUCBT;

d) 1 (um) representante dos trabalhadores de empresas compreendidas no Perímetro de Adesão da OUCBT;

e) 2 (dois) representantes do Conselho Participativo Municipal – CPM, pertencentes às Subprefeituras da Sé, Mooca, Ipiranga ou Vila Prudente alternando-se entre titulares e suplentes;

f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação – CMH, do segmento das entidades comunitárias e de organizações populares;

g) 2 (dois) representantes dos moradores do âmbito do Perímetro de Adesão da OUCBT.

§ 2º O mandato dos membros do Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí - OUCBT será de 2 (dois) anos.

§ 3º A designação dos representantes do Poder Público mencionada no inciso I do § 1º deste artigo, será realizada pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades municipais, devendo, preferencialmente, estar relacionada às áreas de interesse para a implantação do Programa de Intervenções previsto na Lei nº 18.079, de 2024.

§ 4º Os representantes de entidades da sociedade civil mencionados no inciso II do § 1º deste artigo serão indicados na seguinte conformidade:

I - os representantes mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º deste artigo serão eleitos por seus pares em Assembleia, com regras definidas em edital elaborado por Comissão Eleitoral, nos termos disciplinados neste decreto;

II - os representantes mencionados nas alíneas “e” e “f” do inciso II do § 1º deste artigo serão indicados por seus respectivos conselhos, na forma de seus regimentos específicos;

III - os representantes mencionados nas alíneas “d” e “g” do inciso II do § 1º deste artigo serão definidos por eleição direta, com regras definidas em edital elaborado por Comissão Eleitoral, nos termos disciplinados neste decreto.

Art. 2º Os processos eleitorais de que tratam os incisos I e III do § 4º do artigo 1º deste decreto serão acompanhados por Comissão Eleitoral paritária, coordenada pela SP-Urbanismo.

§ 1º A Comissão Eleitoral será composta por 4 (quatro) representantes da sociedade civil e por 4 (quatro) representantes da SP-Urbanismo, cada representante contando com seu respectivo suplente.

§ 2º A Presidência da Comissão Eleitoral será exercida pelo representante da SP-Urbanismo, a quem caberá, no caso de empate, o voto de qualidade.

§ 3º A Comissão Eleitoral será instituída em Assembleia organizada especificamente para este fim, realizada no território de abrangência da OUCBT, e terá por finalidade a eleição dos representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes.

§ 4º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar ao Conselho Gestor.

§ 5º A data e o local da primeira reunião da Comissão Eleitoral, bem como o cronograma de seus trabalhos, serão apresentados na Assembleia, de modo que os candidatos a membros da Comissão Eleitoral tenham clareza dos prazos e trabalhos a serem desenvolvidos.

Art. 3º São atribuições da Comissão Eleitoral:

I - definir os termos dos editais de convocação para inscrição de candidatos e as regras eleitorais, observado o disposto neste decreto;

II - zelar pela lisura do processo eleitoral;

III - apreciar e homologar as inscrições de candidatos;

IV - fiscalizar a votação e a apuração no respectivo território;

V - lavrar atas de abertura e de encerramento das eleições;

VI - orientar os interessados a participar da eleição;

VII - receber e apreciar os recursos dos candidatos e as impugnações.

Art. 4º Todos os representantes da sociedade civil, de que trata o inciso II do § 1º do artigo 1º deste decreto, deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ser maior de 18 (dezoito) anos;

II – não ser ocupante de cargo efetivo ou em comissão no Poder Público ou detentor de mandato legislativo;

III – não ser candidato a outra vaga no Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí - OUCBT;

IV – não sofrer as vedações constantes do artigo 1º do Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012, que estabelece as hipóteses impeditivas de nomeação, contratação, admissão, designação, posse ou início de exercício para cargo, emprego ou função pública, em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 5º Apenas serão deferidas as candidaturas de entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação pertinente à OUCBT, de entidades empresariais com reconhecida atuação no Perímetro de Adesão ou nas questões pertinentes à OUCBT e de organizações não governamentais com reconhecida atuação no Perímetro de Adesão da OUCBT, nos termos, respectivamente, das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º do artigo 1º deste decreto, que estejam formalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que comprovem atuação no Perímetro de Adesão da OUCBT, conforme Mapa 2 da Lei nº 18.079, de 2024.

Parágrafo único. Será permitida a apresentação de candidatura na forma de chapa, formada por titular e suplente de entidades distintas do mesmo segmento, desde que preenchidos os requisitos do edital.

Art. 6º A Assembleia de eleição dos representantes de entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação pertinente à OUCBT, de entidades empresariais com reconhecida atuação no Perímetro de Adesão ou nas questões pertinentes à OUCBT e de organizações não governamentais com reconhecida atuação no Perímetro de Adesão da OUCBT, nos termos, respectivamente, das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do § 1º do artigo 1º deste decreto, ocorrerá em local inserido no perímetro da OUCBT, em dia e horário que permitam ampla participação.

§ 1º Para eleição das entidades de que trata o “caput” deste artigo, será considerado eleitor aquele que preencher os mesmos requisitos previstos em edital para candidatura da respectiva categoria.

§ 2º No caso de candidatura em chapa, ambas as entidades que a compõem serão convertidas em eleitoras.

§ 3º Cada eleitor terá 1 (um) voto e apenas poderá participar da escolha do representante de sua categoria.

Art. 7º A eleição de representantes de trabalhadores de empresas compreendidas no Perímetro de Adesão da OUCBT e de moradores do âmbito do Perímetro de Adesão da OUCBT ocorrerá em local inserido no perímetro da OUCBT, em dia e horário que permitam ampla participação.

§ 1º Será considerado eleitor o morador residente e/ou domiciliado no Perímetro de Adesão da OUCBT e o trabalhador de empresa instalada no Perímetro de Adesão da OUCBT, observadas as regras definidas no edital específico elaborado pela Comissão Eleitoral.

§ 2º Os eleitores comprovarão sua residência e/ou seu domicílio com a apresentação de comprovante de residência ou declaração de que reside/possui domicílio no Perímetro de Adesão da OUCBT e sua condição de trabalhador em empresa instalada no Perímetro de Adesão da OUCBT por intermédio da apresentação de Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou contrato de trabalho.

§ 3º Cada eleitor poderá votar em 1 (um) representante de trabalhadores de empresas compreendidas no Perímetro de Adesão da OUCBT e em 1 (um) representante de moradores do âmbito do Perímetro de Adesão da OUCBT.

Art. 8º O Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí - OUCBT aprovará o seu regimento interno na sua primeira reunião, na qual será definido o processo de trabalho, periodicidade das reuniões e formas de decisão.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de  outubro  de  2024,  471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ELISABETE FRANÇA

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

MILTON VIEIRA PINTO

Secretário Municipal de Habitação

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

MARCOS MONTEIRO

Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras

REGINA CELIA DA SILVEIRA SANTANA

Secretária Municipal de Cultura

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal 

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de  outubro  de  2024.

Documento original assinado nº  109942405

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo