CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.798 de 9 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, da área municipal situada à Rua Moreninha Linda, n. 65, Vila Brasilândia, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Professor Salvador Ligabue.

DECRETO Nº 63.798, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024    

Dispõe sobre a permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, da área municipal situada à Rua Moreninha Linda, n. 65, Vila Brasilândia, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Professor Salvador Ligabue.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo nº 6013.2024/0003141-4,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado de São Paulo, a título precário e gratuito, da área municipal situada à Rua Moreninha Linda, n. 65, Vila Brasilândia, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Professor Salvador Ligabue.

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto será descrita por ocasião da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATR.

Art. 3º Do termo de permissão de uso, a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel, e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área livre e desimpedida, a contar da notificação que reclamar a sua restituição até o final do respectivo ano letivo, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de outubro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL 

 

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de outubro de 2024.

Documento original assinado nº   110744650

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo