Dispõe sobre permissão de uso à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Marquês de Lages, Distrito do Ipiranga, Subprefeitura do Ipiranga, para fins de instalação de tubulação de rede coletora de esgotos.
DECRETO Nº 63.787, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre permissão de uso à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Marquês de Lages, Distrito do Ipiranga, Subprefeitura do Ipiranga, para fins de instalação de tubulação de rede coletora de esgotos.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 6068.2021/0005449-4,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a título precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Marquês de Lages, Distrito do Ipiranga, Subprefeitura do Ipiranga, para fins de instalação de tubulação de rede coletora de esgotos.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com 114,56m² (cento e quatorze metros e cinquenta e seis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, configurada na planta DGPI-01.068_00, constante do documento 083167030 do processo SEI nº 6068.2021/0005449-4, será descrita por ocasião da formalização do correspondente termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar obras ou benfeitorias na área cedida sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;
III - não permitir que terceiros se apossem da área, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - restituir a área, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo assinalado, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de outubro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO
FABRICIO COBRA ARBEX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de outubro de 2024.
Documento original assinado nº 110818941
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo