CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.691 de 21 de Agosto de 2024

Introduz alterações nos artigos 2º, 17 e 25 do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, que confere nova regulamentação ao artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, o qual dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, bem como disciplina o respectivo sistema de consignações em folha.

DECRETO Nº 63.691, DE 21 DE AGOSTO DE 2024

 

Introduz alterações nos artigos 2º, 17 e 25 do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, que confere nova regulamentação ao artigo 98 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, o qual dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, bem como disciplina o respectivo sistema de consignações em folha.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 2º, 17 e 25 do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º......................................................................................

§ 2º O somatório das consignações facultativas não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da margem consignável.

§ 3º O limite a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser majorado adicionalmente em mais 10% (dez por cento), exclusivamente para aquisição de bens e serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais por meio de Cartão de Benefício, no âmbito do Programa de Benefícios regulamentado por decreto específico.

...........................................................................................”(NR)

“Art. 17. .....................................................................................

Parágrafo único. Quando a margem consignável não for suficiente para desconto de todas as consignações facultativas às quais se refere o artigo 5º, incisos V e VI, deste decreto, será efetuado desconto parcial até o atingimento do limite da margem consignável.” (NR)

“Art. 25. .....................................................................................

IV – 0,5% (meio por cento), para as consignações referidas no artigo 5º, inciso IV, deste decreto.

.........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso VII do artigo 5º do Decreto nº 58.890, de 30 de julho de 2019, mantidas as consignações já averbadas até a entrada em vigor deste decreto.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de agosto de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de agosto de 2024.

Documento original assinado nº  108563187

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo