CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.573 de 10 de Julho de 2024

Dispõe sobre a permissão de uso à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - ENEL, a título precário e gratuito, da área municipal situada na rua Pedro Vicente e Avenida Projetada, para a reconstrução de Ramal Subterrâneo de Alta Tensão Canindé (RSE Canindé).

DECRETO Nº 63.573, DE 10 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre a permissão de uso à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - ENEL, a título precário e gratuito, da área municipal situada na rua Pedro Vicente e Avenida Projetada, para a reconstrução de Ramal Subterrâneo de Alta Tensão Canindé (RSE Canindé).

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo SEI nº 6068.2021/0007874-1,

 

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A - ENEL, a título precário e gratuito, da área municipal situada na rua Pedro Vicente e Avenida Projetada, para a reconstrução de Ramal Subterrâneo de Alta Tensão Canindé (RSE Canindé).

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, com área subterrânea de 201,40m², delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A, está configurada na Planta DGPI-00.986_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, doc. 069460956 do processo administrativo SEI nº 6068.2021/0007874-1, e será descrita por ocasião da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do termo de permissão de uso, a ser formalizado na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

V - afixar e manter, no acesso ao imóvel, e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;

VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

VIII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º Caberá à Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, previamente à formalização do Termo de Permissão de Uso de que trata este decreto, providenciar a rerratificação da escritura de Concessão Administrativa de Uso, autorizada pela Lei nº 11.974, de 4 de janeiro de 1996, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, para fins de adequação da respectiva área concedida.

Art. 5º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.

Art. 6º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2024.

Documento original assinado nº   092437406

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo