CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 63.567 de 10 de Julho de 2024

Altera o procedimento dos pedidos de reabertura previsto no Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre aspectos relacionados à fiscalização de posturas no Município de São Paulo, regulamentando os artigos 26, 139 a 153 e 176 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

DECRETO Nº 63.567, DE 10 DE JULHO DE 2024

Altera o procedimento dos pedidos de reabertura previsto no Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre aspectos relacionados à fiscalização de posturas no Município de São Paulo, regulamentando os artigos 26, 139 a 153 e 176 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 57.443, de 10 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento, o infrator só poderá reabri-lo depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura, que será dirigido, a depender do agente que aplicou a sanção, ao Diretor da Divisão de Silêncio Urbano - PSIU ou ao Supervisor Técnico de Fiscalização da Subprefeitura, contendo os seguintes documentos:

I - CNPJ e contrato social ou equivalente, se pessoa jurídica, e CPF, se pessoa física;

II - Alvará de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento ou documento comprobatório de registro como Microempreendedor Individual – MEI, com eficácia válida;

III - cópia do documento de identidade do representante legal pelo estabelecimento ou do mandatário com procuração;

IV - termo de compromisso assinado pelo representante legal do estabelecimento, conforme Anexo I ou Anexo II deste decreto, referentes, respectivamente, a fechamento administrativo decorrente de infrações ao art. 146 e ao art. 147 da Lei nº 16.402, de 2016;

V - tratando-se de fechamento decorrente de infração ao art. 146 da Lei 16.402, de 2016, laudo acústico comprobatório da existência de adequação acústica eficiente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo estudo técnico assinado por profissional habilitado;

VI - tratando-se de pedido de reabertura fundado na reincidência ao fechamento administrativo decorrente de infração ao art. 146 da Lei 16.402, de 2016, o estudo técnico comprobatório da existência de adequação acústica eficiente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, deverá também enumerar as medidas que foram implementadas no estabelecimento para adequar a emissão de ruído aos níveis permitidos pela legislação, adicionalmente àquelas porventura existentes ou implementadas quando efetuado o pedido de reabertura anterior, acompanhado de laudo de verificação do isolamento acústico emitido por empresa certificada pelo INMETRO.

§ 1º O pedido de reabertura será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias no primeiro fechamento administrativo e 90 (noventa) dias nas hipóteses de reincidência do fechamento, após os quais, não havendo decisão expressa, considerar-se-á deferido.

§ 2º Do indeferimento do pedido de reabertura caberá recurso, a depender da autoridade julgadora, ao Coordenador de Posturas Urbanas, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, ou ao Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, da Subprefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3º......................................................................................

§ 4º Após autorização de reabertura do estabelecimento, se for constatado o cometimento de nova infração, a ação fiscalizatória será retomada mediante aplicação da sanção prevista no inciso III e, na hipótese de desobediência ao fechamento administrativo, no inciso IV, do artigo 148, da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 5º .......................................................................................

§ 6º O estudo técnico e os laudos previstos neste artigo não poderão ser elaborados e assinados por servidor ou empregado público municipal, ou por pessoa física ou jurídica que exerça atividade fiscalizadora.

§ 7º Após a segunda autorização de reabertura do estabelecimento, se for constatado o cometimento de nova infração, além da sanção prevista no artigo 148, III, da Lei nº 16.402, de 2016, será dada ciência de todo o procedimento fiscalizatório à autoridade competente para a cassação do auto de licença de funcionamento ou do alvará de funcionamento, conforme o caso, para os fins do art. 43 do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008.

§ 8º Durante o fechamento administrativo fica vedado o exercício de atividade de qualquer espécie no imóvel, sendo permitida somente a execução de obras, serviços e testes de adequação acústica que se fizerem necessárias, observadas as exigências das legislações pertinentes à matéria, devendo haver prévia comunicação à Divisão de Silêncio Urbano ou a Supervisão Técnica de Fiscalização das Subprefeita, sob pena da aplicação da penalidade prevista no art. 148, IV, da Lei nº 16.402, de 2016.

§ 9º Na hipótese de ficar caracterizada a desobediência do fechamento administrativo, ficará prejudicado e não será apreciado o pedido ou recurso de reabertura que já tenha sido protocolado para o estabelecimento infrator, ocorrendo a interrupção dos prazos previstos no § 1º deste artigo." (NR)

Art. 2º O artigo 20 do Decreto nº 57.443, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ..............................................................................

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica a hipóteses em que a verificação prevista em seu § 1º não puder ser realizada em razão de, cumulativamente:

I - inexistirem informações prévias na respectiva unidade a respeito do local a ser fiscalizado, nos casos de ações programadas, motivadas por denúncia ou ordem de serviço; e

II - houver recusa do infrator ou na impossibilidade de fornecer os dados corretos do estabelecimento autuado."(NR)

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ALEXANDRE MODONEZI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 2024.

Documento original assinado nº   105339852

 

 

 

Anexo I integrante do Decreto nº  63.567, de  10  de  julho  de 2024

 

TERMO DE DECLARAÇÃO, CIÊNCIA E COMPROMISSO

(Anexo I do Decreto nº 57.443/2016)

 

____________________________________________________________________________, inscrito(a) no CNPJ sob o nº ________________________________, com sede à _________________________________________________________________________________, aqui representado(a) pelo(a) _________________________________________________________________, portador(a) do RG nº ______________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ________________________, doravante nominado(a) COMPROMISSÁRIO, vem firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO, CIÊNCIA E COMPROMISSO, com fundamento no art. 13 do Decreto nº 57.443/2016, através do qual se compromete a respeitar os parâmetros de incomodidade relativos à ruído previstos na legislação, em especial na Lei nº 16.402/2016, nos seguintes termos:

 

1. O COMPROMISSÁRIO declara que possui ciência de que é seu dever atender aos parâmetros de incomodidade relativos à emissão de ruído, nos termos do art. 113, I, da Lei nº 16.402/2016, bem como de que é considerado “não conforme” o uso não residencial – nR que, mesmo permitido, não atende aos parâmetros de incomodidade, nos termos do art. 131, § 4º, da Lei nº 16.402/2016, estando os parâmetros de incomodidade por zona previstos no Quadro 4B da Lei nº 16.402/2016.

 

2. O COMPROMISSÁRIO também declara ciência de que, na hipótese de eventual novo fechamento administrativo, será considerado reincidente, de modo que o prazo para análise de novo pedido de reabertura será de 90 (noventa) dias e será obrigatório enumerar as medidas que foram implementadas no estabelecimento para adequar a emissão de ruído aos níveis permitidos pela legislação, adicionalmente àquelas porventura existentes ou implementadas quando efetuado o pedido de reabertura anterior, acompanhado de laudo de verificação do isolamento acústico emitido por empresa certificada pelo INMETRO, além do laudo acústico comprobatório da existência de adequação acústica eficiente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo estudo técnico assinado por profissional habilitado.

 

3. O COMPROMISSÁRIO declara ciência, ainda, de que a expedição da licença de funcionamento depende do atendimento aos parâmetros de incomodidade, nos termos do art. 136, § 2º, da Lei nº 16.402/2016; de que, nos termos do Decreto nº 49.969/2008, a licença perderá sua eficácia nas hipóteses de cassação em razão do descumprimento das obrigações impostas por lei, bem como que o cometimento de nova infração após duas reaberturas poderá resultar na cassação de seu auto de licença ou alvará de funcionamento, com fundamento no art. 43 do Decreto nº 49.969/2008.

 

4. Ante as declarações expressas nos parágrafos anteriores, o COMPROMISSÁRIO declara, sob as penas da lei, notadamente da previsão existente no art. 299 do Código Penal, que são autênticos e verídicos todos os documentos e informações apresentados com o pedido de reabertura do estabelecimento; que efetivamente implementou todas as medidas mitigadoras da incomodidade que enumerou, bem como que não voltará a reincidir na infração que ocasionou o fechamento administrativo do estabelecimento.

 

5. Pelos motivos acima, o COMPROMISSÁRIO, através do presente termo, compromete-se a não desrespeitar os parâmetros de incomodidade previstos na legislação, em especial na Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, e a executar permanentemente todas as medidas de adequação acústicas previstas no Estudo Técnico apresentado junto ao pedido de reabertura, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 148, III, da Lei nº 16.402/2016 e das demais medidas administrativas e penais cabíveis.

 

6. Sendo assim, responsabiliza-se integralmente pela efetividade das medidas de adequação acústicas previstas no Estudo Técnico apresentado junto ao pedido de reabertura, sem prejuízo da responsabilidade técnica do profissional que o assina, declarando ciência de que eventual ineficácia das medidas adotadas não lhe exime das sanções previstas na legislação, bem como que eventual deferimento do pedido de reabertura refere-se, somente, ao Fechamento Administrativo efetuado com fulcro no Artigo 146 da Lei nº 16.4022016, não contemplando eventuais penalidades aplicadas por outros Órgãos ou por enquadramento legal diverso, tampouco importando reconhecimento, pela Municipalidade, de que qualquer situação jurídica em favor do COMPROMISSÁRIO ou chancela ao estudo, laudo técnico apresentado ou medidas implementadas.

 

7. E por ser a expressão da verdade, lido o presente e estando de acordo com todos os seus termos, assino-o para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

São Paulo, _______ de _______________________ de ________.

 

 

_______________________________________________
Assinatura do Representante Legal

 

 

 

Anexo II integrante do Decreto nº  63.567,  de   10  de   julho   de 2024

TERMO DE DECLARAÇÃO, CIÊNCIA E COMPROMISSO

(Anexo II do Decreto nº 57.443/2016)

 

____________________________________________________________________________, inscrito(a) no CNPJ sob o nº ________________________________, com sede à _________________________________________________________________________________, aqui representado(a) pelo(a) _________________________________________________________________, portador(a) do RG nº ______________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº ________________________, doravante nominado(a) COMPROMISSÁRIO, vem firmar o presente TERMO DE DECLARAÇÃO, CIÊNCIA E COMPROMISSO, com fundamento no art. 13 do Decreto nº 57.443/2016, através do qual se compromete a respeitar os parâmetros de incomodidade relativos à ruído previstos na legislação, em especial na Lei nº 16.402/2016, nos seguintes termos:

 

1. O COMPROMISSÁRIO declara que possui ciência de que é seu dever atender aos parâmetros de incomodidade relativos à emissão de ruído, nos termos do art. 113, I, da Lei nº 16.402/2016, bem como de que é considerado “não conforme” o uso não residencial – nR que, mesmo permitido, não atende aos parâmetros de incomodidade, nos termos do art. 131, § 4º, da Lei nº 16.402/2016.

 

2. O COMPROMISSÁRIO também declara ciência de que, na hipótese de eventual novo fechamento administrativo, será considerado reincidente, de modo que o prazo para análise de novo pedido de reabertura será de 90 (noventa) dias.

 

3. O COMPROMISSÁRIO declara ciência, ainda, de que a expedição da licença de funcionamento depende do atendimento aos parâmetros de incomodidade, nos termos do art. 136, § 2º, da Lei nº 16.402/2016; de que, nos termos do Decreto nº 49.969/2008, a licença perderá sua eficácia nas hipóteses de cassação em razão do descumprimento das obrigações impostas por lei, bem como que o cometimento de nova infração após duas reaberturas poderá resultar na cassação de seu auto de licença ou alvará de funcionamento, com fundamento no art. 43 do Decreto nº 49.969/2008.

 

4. Ante as declarações expressas nos parágrafos anteriores, o COMPROMISSÁRIO declara, sob as penas da lei, notadamente da previsão existente no art. 299 do Código Penal, que são autênticos e verídicos todos os documentos e informações apresentados com o pedido de reabertura do estabelecimento e que não voltará a reincidir na infração que ocasionou o fechamento administrativo do estabelecimento.

 

5. Pelos motivos acima, o COMPROMISSÁRIO, através do presente termo, compromete-se a não desrespeitar os parâmetros de incomodidade previstos na legislação, em especial na Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016, comprometendo-se a não funcionar entre a 1h e 5h com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, utilizando-se de terraços, varandas ou espaços assemelhados ou de forma a causar prejuízo ao sossego público; e que, pretendendo funcionar nesse horário, providenciará adequação acústica e não gerará nenhuma incomodidade, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 148, III, da Lei nº 16.402/2016 e das demais medidas administrativas e penais cabíveis.

 

6. Por fim, declara ciência de que eventual deferimento do pedido de reabertura refere-se, somente, ao Fechamento Administrativo efetuado com fulcro no Artigo 147 da Lei nº 16.402/2016, não contemplando eventuais penalidades aplicadas por outros Órgãos ou por enquadramento legal diverso, tampouco importando reconhecimento, pela Municipalidade, de que qualquer situação jurídica em favor do COMPROMISSÁRIO ou chancela ao estudo, laudo técnico apresentado ou medidas eventualmente implementadas.

 

7. E por ser a expressão da verdade, lido o presente e estando de acordo com todos os seus termos, assino-o para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

 

São Paulo, _______ de _______________________ de ________.

 

 

_______________________________________________
Assinatura do Representante Legal

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo